TJRN - 0806199-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806199-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIMA DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, foi constatado que o Agravo de Instrumento n. 0810515-58.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada teve negado provimento, no entanto, houve a interposição de Recurso Especial ainda pendente de análise de admissibilidade.
Dessa forma, por cautela, autorizo a liberação apenas dos valores incontroversos.
Intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias informar o objeto do Recurso Especial e, quanto ao valor incontroverso, informar o montante a ser liberado em favor da parte autora e do seu advogado.
Intimem-se as partes.
P.I.
NATAL/RN,data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806199-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE LIMA DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Por intermédio do petitório em Id. 133439111, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, para reconhecer a nulidade do bloqueio via SISBAJUD ora determinado.
Afirma, em suma, que o exequente iniciou o cumprimento de sentença sem apresentar a planilha discriminada do débito e, mesmo após ter suscitado nos autos tal ausência durante o prazo para impugnação, este Juízo determinou o bloqueio de valores pelo alegado decurso do prazo sem quitação voluntária da dívida.
Assim, requereu a intimação do exequente para emendar sua inicial de cumprimento de sentença e, após, a renovação da intimação para pagar o débito e impugnar os cálculos.
Intimado a se manifestar, o exequente informou que apresentou os cálculos no corpo de seu petitório, afastando a alegação de nulidade e requerendo a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 134375109). É o que importa relato.
Passo a decidir.
No caso em análise, analisando detidamente a documentação presente no caderno processual, entendo não assistir razão ao executado.
Explico. É que, muito embora a demanda tenha passado por uma fase prévia de liquidação de sentença, ocasião em que foi homologado como devido o valor total de R$ 137.244,70 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos)(Id. 112254853).
Assim, ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou a petição respectiva, apenas promovendo a atualização do valor que fora homologado por este Juízo até a data do requerimento (Id. 113609875).
Veja-se que não há necessidade de apresentação de planilha pormenorizada ou detalhada, porquanto a controvérsia sobre o total de parcelas descontadas já foi analisada na fase de liquidação, bastando ao exequente providenciar a mera atualização dos valores homologados, utilizando os índices expressamente previstos na decisão homologatória e sem qualquer prejuízo à ampla defesa da parte devedora.
Frente ao exposto, REJEITO a alegação de nulidade suscitada pela parte executada.
Ainda, considerando a inexistência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, APLICO em desfavor do executado a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Lado outro, por entender que se tratou de mero exercício do direito de defesa da parte devedora e não reputando configurada eventual má-fé, REJEITO também o pedido de aplicação de multa em desfavor da UP BRASIL.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte vencedora: a) R$120.705,61 (cento e vinte mil setecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta corrente nº “785638-5”, da Agência nº “2878-9”, do Banco do Brasil S/A de titularidade do exequente, JOSE LIMA DA SILVA - CPF: *67.***.*60-25; b) R$ 85.552,94 (oitenta e cinco mil quinhentos, e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Expedidos os alvarás, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2022 22:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 22:10
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:28
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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