TJRN - 0828562-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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02/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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22/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
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22/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: [Recuperação judicial e Falência] N° do processo:0828562-83.2023.8.20.5001 Polo ativo: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo passivo: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pela empresa credora Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados, devidamente qualificada.
Manifestou a Impugnante na inicial, vinculada ao Id. nº 100948001, sua discordância com a lista de credores, divulgada por meio do Edital de id 100360089, especificamente no que tange ao valor e a natureza do seu crédito.
Requereu, assim, o acolhimento do pedido de Impugnação para determinar a devida retificação do seu crédito, a fim de que seja este remanejado da Classe II para a Classe III de credores, com a correção do seu valor de forma a constar a importância de R$4.863.922,88 (quatro milhões oitocentos e sessenta e três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Atribuiu valor à causa e recolheu custas (id 100948024 e 101917992) Em peça processual retratada no id 105857651, pugnou a devedora fossem colacionados pela credora os documentos relativos ao crédito, aptos à comprovação de sua origem e classificação, bem ainda solicitadas provas ou documentos pertinentes, o que, acaso cumprido, em nada se oporia ao pedido.
A Administradora Judicial, em manifestação de id 109056936, opinou pela redução do valor habilitado, por entender efetivamente devido o montante de R$ 4.621.278,73 (quatro milhões seiscentos e vinte um mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), a serem incluídos na classe dos quirografários.
Empós, veio a impugnante aos autos para aceder ao parecer ofertado pela expert, pugnando, alfim, fosse acolhida a presente impugnação, para remanejar o seu crédito da Classe II para a Classe III de credores, nos valores encontrados pela auxiliar do juízo, sem condenação sucumbencial para quaisquer das partes, diante do resolução consensual (id 112016779).
Parecer ministerial acostado em total alinhamento com as conclusões da administradora judicial (id 113936327). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a apreciação O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaque intencional) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Empreendida análise dos autos, evidencia-se devidamente instruído, ante a juntada dos documentos que acompanham as peças processuais vinculadas aos ids 100948001 e 112016779.
Ressaem, outrossim, de forma clarividente, afastadas quaisquer controvérsias outrora havidas, a considerar que em sintonia o impugnante e a representante ministerial quanto aos valores e classificação apresentados pela administradora judicial, valendo sobrelevar, ainda, inexistir resistência por parte da impugnada, que exclusivamente cobrou a juntada de provas do alegado, o que bem se desincumbiu a impugnante. À luz desta perspectiva, afastadas prefaciais controvérsias, merece, em termos, acolhimento a presente impugnação.
Derradeiramente, curial registrar que, inexistindo resistência entre as partes, afastada a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, em termos, PROCEDENTE, a presente impugnação e, por corolário, determino a inclusão do crédito do impugnante no quadro geral de credores no importe de R$ 4.621.278,73 (quatro milhões seiscentos e vinte um mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), o qual deve ser alocado na classe III (quirografários).
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial da presente decisão.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828562-83.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Acostada a planilha de cálculos pela requerente, a qual vinculada ao id 112016779, remetam-se os autos à Representante do Ministério Público, para parecer de estilo, conforme requerido ao id 111695467.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828562-83.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a secretaria judiciária nos moldes delineados no despacho corporificado ao id 105309443, parte final, para abrir vista ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias, antes de vir concluso.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0828562-83.2023.8.20.5001 Autor(a): POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Requerido(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor/Requerido de ID 105857651, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 105309443, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, “fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828562-83.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: POLO CREDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, verifico dos autos que instada a aditar a inicial para atribuir valor à causa, peticionou a impugnante com fito de atender ao chamamento deste juízo, conforme ressai da peça entrouxada ao id 101917992.
Evidencio, a este termpo, requerer a impugnante a retificação do seu cadastro para POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PATRONIZADOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 13.***.***/0001-73, uma vez que incidiu em erro material quando do ajuizamento da inicial (id 104440696).
Volvendo o feito, constato atendidas as determinações deste juízo tangente à emenda da inicial, razão pela qual deverá a secretaria judiciária, empós procedida a devida correção do polo ativo conforme requerido pela impugnante, dar regular seguimento ao feito para intimar as partes interessadas acerca do pedido, conforme previsão do art.12 da Lei 11.101/05, uma vez que impugnado crédito próprio.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, e por tudo mais que dos autos consta, determino à secretaria judiciária proceda com as alterações cadastrais conforme requerido ao id 104440696,devendo, empós, intimar, sucessivamente, para se manifestarem, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor e o administrador judicial, fazendo, quanto a este último, acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante do Ministério Público.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Natal, 18 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:07
Outras Decisões
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07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa .
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade de atribuição do valor à causa, conforme previsão do art. 319, V do CPC.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação do(s) credor(es), cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestar(em) a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião onde poderá(ão) juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o prazo supra, intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para se manifestar e, sucessivamente, o administrador judicial, a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante ministerial para manifestação, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0806199-39.2022.8.20.5001
Jose Lima da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 08:57