TJRN - 0910635-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910635-49.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA HONORIO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas de Oliveira Honorio em face de sentença proferida no ID 19018082, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação declaratória de c/c indenização por si ajuizada em desfavor do Serasa S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 19018085, a parte apelante alega, em síntese, que não houve o cumprimento do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada e entrega da notificação prévia para inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Salienta que existe dano moral, devendo a sentença ser reformada para estabelecer a condenação.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19018089), aduzindo que a sentença não merece reforma, pois houve a notificação prévia da parte apelante.
Afirma que não há necessidade de aviso de recebimento, conforme Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta instância recursal afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19064176). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso em tela.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito sem a prévia notificação.
Acerca do tema, dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Definindo de quem é a responsabilidade pela prévia notificação, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento infra: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta feita, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito deve ser precedida de prévia notificação e a responsabilidade desta é do órgão mantenedor do cadastro.
No caso concreto, verifica-se que a parte demandada conseguiu comprovar que procedeu com a referida notificação prévia.
Validamente, os documentos acostados no ID 19018076 são suficientes para identificar que a notificação foi emitida e enviada para a parte apelante.
Importa destacar, por oportuno, que não há se falar em invalidade dos documentos por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da parte demandada, mas sim, de documentos digitalizados que possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do inciso VI do art. 425 do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Assim, a documentação de ID 19018076 é suficiente para demonstrar a prévia notificação do apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO SERASA QUANTO À INCLUSÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE APELADA QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0826071-40.2022.8.20.5001, REL.
DES.
EXPEDITO FERREIRA, 1ª Câm.
Cível do TJRN, ASSINADO em 09/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMUNICADO EXPEDIDO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR (SÚMULA 404/STJ).
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem. - Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação (APELAÇÃO CÍVEL 0836122-13.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA PELA ENTIDADE ARQUIVISTA PELO CORREIOS.
COMUNICADO EXPEDIDO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR (SÚMULA 404/STJ).
LEGITIMIDADE DA POSTAGEM COM TIMPRE DA EBCT.
OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0822845-27.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2022 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada não praticou ato ilícito, inexistindo motivos para se impor o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/04/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de Serasa S/A em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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10/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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