TJRN - 0801933-31.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAMARIO BEZERRA DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801933-31.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO CEU SOUZA SILVA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2025 00:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:19
Juntada de diligência
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:24
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:50
Juntada de diligência
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:04
Juntada de diligência
-
31/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:01
Decorrido prazo de caixa economica federal em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de caixa economica federal em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSENILTON VICENTE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
05/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
03/12/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:25
Juntada de diligência
-
03/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Processo Reativado
-
25/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801933-31.2022.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO CEU SOUZA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 24/08/2023 foi prolatada sentença para interditar a Sra.
MARIA DO CEU SOUZA SILVA, brasileira, portadora do RG n° 284.167, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*90-59, em razão de sua doença mental (CID 10-K74.6) atestada no laudo pericial, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à pratica dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Foi nomeado curador da interditada o Sr.
CLOVIS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 311.276 ITEP/RN, inscrito no CPF sob o nº *14.***.*70-82.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por Geilza Alves de Azevedo Nascimento, Auxiliar Administrativo.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801933-31.2022.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO CEU SOUZA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 24/08/2023 foi prolatada sentença para interditar a Sra.
MARIA DO CEU SOUZA SILVA, brasileira, portadora do RG n° 284.167, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*90-59, em razão de sua doença mental (CID 10-K74.6) atestada no laudo pericial, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à pratica dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Foi nomeado curador da interditada o Sr.
CLOVIS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 311.276 ITEP/RN, inscrito no CPF sob o nº *14.***.*70-82.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por Geilza Alves de Azevedo Nascimento, Auxiliar Administrativo.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:54
Outras Decisões
-
01/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUZA SILVA em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUZA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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