TJRN - 0861185-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861185-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY POMPEU MENDES DE FREITAS, LUCIA MARIA DE SOUSA MENDES EXECUTADO: ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES, ALCIVAN MENDES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 149703522, determino: a) oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de eventuais ativos financeiros registrados em nome da parte executada - ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES e ALCIVAN MENDES DE MOURA. b) Com a resposta, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MARINHO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MARINHO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0861185-40.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861185-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY POMPEU MENDES DE FREITAS, LUCIA MARIA DE SOUSA MENDES EXECUTADO: ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES, ALCIVAN MENDES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 132361602: i) promova-se a busca de bens da parte executada - ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES e ALCIVAN MENDES DE MOURA, utilizando-se da ferramenta SNIPER. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. d) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
22/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
30/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:42
Processo Reativado
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861185-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY POMPEU MENDES DE FREITAS, LUCIA MARIA DE SOUSA MENDES EXECUTADO: ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES, ALCIVAN MENDES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que foi diligenciado a ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 0101253-15.2014.4.20.0129 em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 112184972), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA FLUHR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AILTON ALFREDO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861185-40.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RUY POMPEU MENDES DE FREITAS, LUCIA MARIA DE SOUSA MENDES EXECUTADO: ALANA MARTINS COSTA MENDES, RAFAELLA COSTA MENDES, ALCIVAN MENDES DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 96908807, formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a realização de busca de bens da parte executada, requerendo a penhora no rosto dos autos no processo nº 0101253-15.2014.8.20.0129, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. É o que importa relatar.
Decisão: À míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de reconsideração formulado.
Com relação ao pedido de pesquisa de bens com uso do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Portanto, sendo impossível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica e, sendo pré-requisito para utilização do sistema SNIPER, por conseguinte, indefiro o pedido formulado.
Dessa mesma maneira, no que se refere ao pedido de pesquisa de bens via CNIB, entende o Juízo que é ônus da parte autora diligenciar a busca de bens penhoráveis, não cabendo a sua transferência ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se indefere o pedido.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Processo nº 0719693-25.2021.8.07.0000 - Data de Julgamento: 22/09/2021 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Relator: ESDRAS NEVES Além disso, no tocante ao pedido de pesquisa de bens com o uso dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, CRC JUD e NAVEJUD, há de se ressaltar que referidos sistemas não são utilizados diante da ausência de vínculo do TJRN, razão pela qual indefiro o pedido.
Finalmente, considerando o lapso temporal, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito.
Cumprida a diligência supra, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante para que promova a penhora no rosto dos autos do processo nº 0101253-15.2014.8.20.0129, da importância indicada pelo credor.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:31
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
20/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:57
Outras Decisões
-
03/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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