TJRN - 0812866-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 04:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812866-72.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Agravantes: LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogada: MATHEUS PINTO NUNES DE ARAÚJO Agravada: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS agravou da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação ordinária n.º 0801076-48.2023.8.20.5123, proposta pela recorrente a UNIMED CLUBE DE SEGUROS, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 108401879).
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que no dia 22/02/2024 a Ação da qual adveio este recurso foi extinta com resolução do mérito ante a prolação de sentença homologatória de acordo, conforme transcrição abaixo (Id 115603929 do feito original): Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:50
Prejudicado o recurso
-
24/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento nº 0812866-72.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Agravantes: LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogada: MATHEUS PINTO NUNES DE ARAÚJO Agravada: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS agravou da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação ordinária n.º 0801076-48.2023.8.20.5123, proposta pela recorrente a UNIMED CLUBE DE SEGUROS, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 108401879) com os seguintes fundamentos: No caso dos autos, trata-se de parte autora que recebe dois benefícios: aposentadoria e pensão por morte, totalizando o montante de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), os quais não condizem com a situação da alegada miserabilidade.
Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 11.511,00 (onze mil, quinhentos e onze reais) e conforme a tabela de custas judiciais as custas judiciais são de R$ R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Apesar de devidamente intimada para comprovar seus rendimentos e gastos mensais, juntou despesas mínimas.
Sendo assim, tenho que a parte autora possui meios para arcar com os custos judiciais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Diante deste contexto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Em suas razões (Id 21747824) disse não que o benefício foi alcançado pela requerente em diversos outros processos da mesma origem, afirmando que discute várias contratações bancárias fraudulentas que diminuem sua renda, tornando inviável o custeio do feito.
Aduziu não haver indício da capacidade do recolhimento, sendo necessária a concessão da benesse nos termos requeridos.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
Antes de negar o benefício, o juízo singular oportunizou (Id 103650779 da origem) a comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
Examino a condição material da parte recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC, que destaco: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso, preliminarmente, a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC1, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à parte suplicante a demonstração dos requisitos do art. 98 do mesmo regramento2, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim.
Superada essa premissa, observo que a irresignada demonstrou ser pessoa de poucos recursos, sendo beneficiária do INSS, com renda de cerca de 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), da qual retira o seu sustendo.
A recorrente, idosa (66 anos), demonstrou absorver custos com alimentação, água e energia elétrica.
Além disso, por suas próprias condições pessoais, ser razoável presumir gastos com maiores cuidados com sua saúde.
Por fim, embora o valor da causa originária não seja elevado, é certo que o encargo a ser assumido comprometeria quase 20% (vinte por cento) do benefício da suplicante, o que certamente prejudica a manutenção da sua vida, eis ser inegável não aproveitar grandes ganhos.
A meu ver, portanto, essas circunstâncias não permitem o afastamento da alegação de miserabilidade econômica procedida, razão pela qual concedo o efeito suspensivo ao inconformismo dispensando o recolhimento do preparo recursal.
Notifique-se o Juízo de origem do conteúdo desta manifestação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
25/10/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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