TJRN - 0809689-25.2021.8.20.5124
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0809689-25.2021.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a Petição acompanhada de comprovante de Depósito Judicial juntada aos autos pelo Executado (ID 153951553), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809689-25.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., JANAINA BEZERRA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA em face de Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 141421748).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128220509.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 143800081, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". g) por fim, atentando-se ao requerimento de Ids. 148052279 e 149162000, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.745,44 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*80-37, a ser pago na instituição bancária BANCO NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 19886561-4, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 148052279. ii) R$ 1.436,36 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de PAULO HENRIQUE MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65, a ser pago na instituição bancária BANCO INTER, na agência 0001 e conta corrente 17683468-0, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 149162000.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:29
Processo Reativado
-
23/02/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Juntada de despacho
-
03/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
03/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
03/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
30/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
30/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:39
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 14:06
Decorrido prazo de TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA. em 14/12/2021.
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
06/11/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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