TJRN - 0809689-25.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809689-25.2021.8.20.5124 Polo ativo ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA EMPRESA RÉ.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
IMOBILIÁRIA QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA CADEIA DE CONSUMO, INCLUSIVE, RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO E CONTROLE DOS RECEBÍVEIS.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DOS CONTRATOS POR CULPA DO COMPRADOR.
DECLARADA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO COMPRADOR.
CABIMENTO.
SÚMULA 543 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONSIDERADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS DAS REQUERIDAS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos das requeridas, negando provimento ao recurso da empresa ré e dando parcial provimento à apelação cível da promitente vendedora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por JANAINA BEZERRA SANTOS e pela TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente “Ação de Resolução Contratual c/c Pedido Liminar” ajuizada por ALLYSON CHARLES LIMA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: (…) Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a liminar de Id 72186492, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda dos lotes 5311 e 5312, ambos na quadra 53 do loteamento Santos Dumont, no município de Extremoz/RN, firmados em 13/11/2018, por culpa do comprador; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 15% (vinte e cinco por cento) sobre o total adiantado em favor da demandada, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples, cujo resultado deve levar em conta o pagamento de Id 87503157. c) DECLARAR nula a CLÁUSULA TERCEIRA do contrato firmado entre as partes, por considerá-la abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em particular na parte que menciona a retenção do sinal pago e a restituição dos valores pagos de forma parcelada.
No tocante ao item "b", o referido valor deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
No entanto, verificando-se a existência de índice de correção própria prevista no contrato, dos cálculos da SELIC deve ser excluídos o IPCA (art. 406, caput) e incluído o IGP-M , a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN.
Comprovada a restituição acima determinada, autoriza-se a empresa ré a dispor do imóvel da maneira que lhe convier.
Qualquer discussão a respeito do cumprimento da sentença e levantamento de valores, a partir deste julgamento, deve ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, na forma da Lei.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ao patrono da parte autora (...).
Em suas razões recursais (Id. 27781365), a recorrente JANAINA BEZERRA SANTOS, inicialmente, alega a ocorrência de julgamento ultra petita acerca do percentual de retenção estipulado em 15%, pois seria divergente ao pretendido pelo apelado e deferido em sede liminar, “acresça a esse respeito, à incidência da coisa julgada material e do postulado da segurança jurídica, diante de obrigação de natureza SATISFATIVA, que EXAURIU toda à matéria relacionada ao objeto da lide, restando, enfim, à sua ratificação no âmbito da sentença recorrida”.
A promitente vendedora apelante narra que firmou com o apelado “... compra e venda dispondo dos lotes 5311 e 5312, da quadra 53, do loteamento Santos Dumont, cujo contrato foi cancelado por falta de pagamento das parcelas mensais”.
Em síntese, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a incidência do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto e reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos deduzidos à exordial.
Alternativamente, caso mantida a rescisão contratual, por culpa do apelado, pleiteia que seja: “i) fixado percentual de retenção de 30%, à incidir sobre o montante a restituir, ou 25%, nos termos da súmula 543 do C.
STJ e da decisão antecipatória de id 72186492; ii) fixado o termo a quo da correção monetária, após o trânsito em julgado, ou alternativamente a partir da rescisão de fato do contrato em março de 2021; iii) fixado os juros de mora a partir do trânsito em julgado (tema 1.002/STJ)”.
Por sua vez, em seu arrazoado, a recorrente TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA afirma, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Aduz que “não pode ser considerada fornecedora, quer seja por não compor o aludido contrato, ou mesmo pela ausência de nexo de causalidade para com a rescisão da compra e venda por inadimplência do apelado.
Logo, incabível impingir responsabilidade solidária à apelante, na qualidade de fornecedora de serviços”.
Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, reformando a sentença recorrida para declarar a ilegitimidade passiva da empresa apelante.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Id. 27781373). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Preliminarmente, a apelante JANAINA BEZERRA SANTOS (Id. 27781365) alegou a ocorrência de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita.
Com efeito, entendo que esse argumento se confunde com o próprio mérito do apelo, razão pela qual transfiro a apreciação para a fase meritória.
Cinge-se a análise recursal em avaliar a legitimidade passiva da empresa apelante para figurar no polo passivo da demanda, bem como a sentença que, no mérito propriamente dito, ao analisar o contrato firmado entre as partes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suma, conforme relatado, o Juízo de origem determinou a rescisão dos contratos de compra e venda dos lotes 5311 e 5312, situados na quadra 53 do loteamento Santos Dumont, no município de Extremoz/RN, firmados em 13/11/2018, atribuindo a culpa ao comprador.
Condenou as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor os valores pagos, com retenção de 15% para cobrir despesas administrativas, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Ademais, declarou nula a cláusula terceira do contrato, por considerá-la abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na parte que previa a retenção do sinal pago e a devolução parcelada dos valores pagos.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação dos recorrentes não merece acolhida.
Explico.
Consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 27781363), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… Inicialmente, registra-se a pendência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré TERRA E TERRA IMÓVEIS LTDA.
No tocante à referida preliminar, descabidos se mostram os argumentos apresentados pela parte requerida, pois se deve levar em conta a teoria da aparência, através da qual se faz presumir ao autor/consumidor que a ré integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel, sobremaneira por ostentar sua marca no cabeçalho do contrato de promessa de compra e venda (id 62637770), aplicando-se, ao caso, o entendimento do c.
STJ, segundo o qual é possível a responsabilidade solidária do fornecedor aparente (CDC, art. 3º), beneficiário da atividade (REsp 1.580.432/SP).
Ademais, da análise dos autos, nota-se que a imobiliária participa ativamente da cadeia de consumo, sendo, inclusive, responsável pela administração do contrato e controle dos recebíveis (Id. 71783647 e Id. 71783648), o que denota sua ingerência no negócio, afigurando-se, assim, como responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios do produto (artigo 7º, § único, e artigo 25, § 1º, ambos do CDC).
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
Relativamente ao mérito, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do confronto da petição inicial com o arrazoado defensivo, evidencia-se que a controvérsia nos autos permeia a possibilidade ou não do desfazimento da relação contratual por interesse do autor, e a restituição de valores por ele pagos pela aquisição de terrenos em loteamento da ré, ainda que com retenções.
No caso em disceptação, autor e rés concordam com a existência do contrato de compra e venda e, também, com seu conteúdo.
No entanto, a demandante almeja a restituição de valores pagos diante de manifestação de interesse em desfazimento do negócio.
Por outro lado, as rés sustentam que a rescisão deve se dar nos termos contratuais, e por culpa do comprador.
Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que a possibilidade de distrato por parte do consumidor é semelhante à inadimplência no tocante aos seus efeitos.
Embora não seja a mesma situação, se há previsão contratual que prevê a possibilidade de rescisão em razão da inadimplência, não haveria razão de se afastar a possibilidade de distrato, especialmente quando considerada a ambiência principiológica do direito consumerista e as condições descritas alhures.
Com efeito, considerando que a autora pode desistir da compra, não há o que se falar em devolução integral dos valores pagos.
Pelas mesmas razões do equilíbrio contratual, a vendedora ré tem o direito de ver ressarcidas certas despesas inerentes à própria divulgação e tratativas relativas ao empreendimento.
Assim, tem-se que o contrato em tela estabelece a possibilidade de retenção de parte da quantia paga, sob o título de cláusula penal e despesas administrativas, em caso de resolução por inadimplência do consumidor, situação que, como dito, assemelha-se à desistência imotivada, já que o consumidor está se retirando da relação com a qual se comprometeu.
A propósito, colaciona-se jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TR NSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) Nesse panorama, além da possibilidade de distrato unilateral, o impedimento da retenção integral dos valores já pagos pelo consumidor também vigora.
Essa linha de entendimento decisório da Corte Superior foi cristalizada na Súmula 543, cujo enunciado se destaca: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa forma, assiste razão à parte autora que pretende se desvencilhar de seu ônus contratual, suportando perdas de apenas parte do que pagou.
A respeito do adimplemento autoral, constata-se que o comprador efetuou o pagamento de 28 parcelas do lote 5312 - Id. 74000997 e 71783649 e lote 5311 Id. 71783650.
No concernente às penalidades contratuais, a avença prevê: i) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor adimplido, para custear despesas de administração contratual; ii) retenção de 100% do sinal; iii) retenção de 15% de cada parcela restituída - dispostas para o caso de rescisão contratual por parte do comprador.
Veja-se, in verbis, referida cláusula: Cláusula Terceira: Se por culpa do compromissário comprador, o contrato vier a se extinguir, o compromitente vendedor reterá 15% das prestações pagas para custear despesas de administração contratual, assim como reterá 100% da parcela caracterizada como sinal do contrato.
A restituição do saldo restante será feita em parcelas mensais, em valores atualizados, caso tenha havido reajuste nas prestação pagas, de acordo com as regras definidas neste contrato, em igual número de parcelas já quitadas pelo comprador, serão descontados 15% de cada parcela restituída para custos administrativos decorrentes da devolução.
Confrontando-se a previsão contratual com as limitações jurisprudenciais aplicáveis ao tema, tem-se que a referida cláusula acima transcrita não se encontra em consonância com o entendimento do c.
STJ, sobretudo porque prevê uma desvantagem exagerada ao consumidor, ao dispor sobre a restituição de forma parcelada e sobre o percentual das retenções no caso de desistência.
Tratando-se de rescisão contratual advinda das dificuldades financeiras do promitente comprador em honrar o compromisso assumido, o Superior Tribunal de Justiça esboçou a tese de que é válido ao promitente vendedor reter um percentual variável entre 10 e 25% (dez e vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, com a finalidade de fazer frente às despesas administrativas tidas com o imóvel.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600887 / PE, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgamento em 19/05/2015, DJe. 22/06/2015).
Sendo assim, entende-se adequado e suficiente estabelecer o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) do total pago pela autora à ré, pois se afigura razoável para cobrir as despesas administrativas tidas pela promitente vendedora, considerando-se, ainda, o tempo decorrido desde a assinatura do contrato até a rescisão contratual.
Quanto à retenção de 100% das arras, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, as arras/sinal quando apresentam natureza simplesmente confirmatórias, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sendo abusiva a retenção destas cumulada com a cláusula penal.
Por fim, quanto à forma de restituição, esta deverá se dar de forma imediata, nos termos da Súmula 543/STJ.
Anote-se, outrossim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) No tocante ao item "b", o referido valor deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
No entanto, verificando-se a existência de índice de correção própria prevista no contrato, dos cálculos da SELIC deve ser excluídos o IPCA (art. 406, caput) e incluído o IGP-M , a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN...” Em reforço, quanto ao percentual de retenção, não há que falar em nulidade ou julgamento ultra petita, primeiramente porque, ao contrário do alegado pela recorrente, a tutela antecipada não gera coisa julgada material, pois é provisória e, portanto, passível de revogação ou modificação.
Além do mais, entendo que o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) do total pago pela autora à ré, fixado na sentença recorrida, foi estabelecido pelo Magistrado em atenção às particularidades do caso concreto, considerando as cláusulas contratuais e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Por fim, no tocante aos juros de mora, com efeito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, nos casos de desfazimento de negócio jurídico por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão, nos compromissos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, como no caso em julgamento.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019).
Portanto, na hipótese dos autos, aplica-se o referido Tema 1.002/STJ, tendo em vista que os contratos foram celebrados em novembro de 2018, razão pela qual se faz necessária a correção do julgado somente neste ponto.
Ante o exposto, analisando ambos os recursos interpostos pelas requeridas, nego provimento ao apelo da ré TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA, por restar configurada a sua legitimidade passiva, e dou parcial provimento ao recurso da ré JANAINA BEZERRA SANTOS, modificando a sentença apenas para registrar que os juros devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o Tema 1.002/STJ, mantida a sentença em seus demais termos.
Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados, tendo em vista que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial de recurso, ainda que mínima a alteração ou limitada a consectários da condenação, consoante os termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809689-25.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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