TJRN - 0806406-48.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806406-48.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BENEDITO SOBRINHO Polo Passivo: Espólio registrado(a) civilmente como ELIAS FERNANDES JALES NETO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806406-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO BENEDITO SOBRINHO Demandado: Espólio registrado(a) civilmente como ELIAS FERNANDES JALES NETO SENTENÇA Tratam-se de ações conexas de despejo e nulidade de contrato, as quais, por aplicação do art. 55, §3º, do CPC, exigem julgamento conjunto.
DO RELATÓRIO: I – Processo nº 0803913-35.2020.8.20.5106: Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizada/promovido por RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e outros (3), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ANTONIO BENEDITO SOBRINHO, igualmente qualificado(a)(s).
Narraram os demandantes serem sucessores do espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO e proprietários de um imóvel situado na Rua General Péricles, nº 711, Ilha de Santa Luzia - Mossoró RN - CEP 59625-060.
Informaram que referido bem foi locado ao réu pelo prazo de 10 meses através de contrato escrito e assinado pelas partes, com aluguel mensal de R$ 500,00, como data de início 10 de setembro de 2019, e término 10 de julho de 2020.
Relataram que o promovido deixou de pagar os aluguéis contratados, estando em atraso, à época da propositura da ação, com os pagamentos de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020.
Defendeu o dever do promovido de arcar com o pagamento dos aluguéis e demais encargos até a data da efetiva entrega do imóvel, destacando que o saldo devedor no momento do ajuizamento da demanda era de R$ 1.566,42.
Daí porque pugnou pela concessão da liminar com intuito de ser determinado o despejo do demandado do imóvel.
Postulou, ao fim: a) retomada do imóvel locado, confirmando a liminar deferida; b) condenação do promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos após a propositura da ação, acrescidos das despesas com água, luz e IPTU incidentes sobre o imóvel.
Foi proferida decisão ao ID nº 54438704, deferindo o pedido de despejo formulado.
Citado, o promovido efetuou a purgação da mora dos aluguéis vencidos ao ID nº 57584168.
Em decisão de ID nº 57677119, foi deferida a suspensão da ordem de despejo.
Diante do falecimento de ELIAS FERNANDES JALES NETO, houve a sucessão pelos seus herdeiros.
Após a regularização da sucessão, os autores apresentaram manifestação ao ID nº 66767985, informando a insuficiência do valor pago a título de purgação da mora.
O demandado se manifestou ao ID nº 67259225.
Houve apresentação de pedido de intervenção de terceiro por ANTÔNIO AILTON DE MEDEIROS BENEDITO.
Decisão ao ID nº 67615743, na qual foi reconhecida a conexão com o processo de anulação de negócio jurídico nº 0806406-48.2021.8.20.5106.
Foi indeferido o pedido de intervenção de terceiro, tendo sido suspensa a liminar de despejo até ulterior julgamento do processo conexo.
Os autores se manifestaram ao ID nº 68589443.
Parecer do Ministério Público diante do interesse de incapaz.
II – Processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ajuizada por ANTÔNIO BENEDITO SOBRINHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de espólio de ELIAS FERNANDES JALES, representado por seus herdeiros RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e outros (3), igualmente qualificado(a)(s).
Sustentou o demandante, em síntese, que houve fraude na elaboração do contrato de comprar e venda do imóvel, que posteriormente foi objeto da ação de despejo movida pelo espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO em seu desfavor.
Asseverou que o falecido ELIAS FERNANDES JALES exercia a atividade de agiota e passou a visitar o autor na busca dos valores que seriam devidos pelo filho do demandante (Antônio Ailton de Medeiros Benedito) ao demandado.
Alegou que o débito seria inicialmente de R$ 16.000,00, elevado para aproximadamente R$ 40.000,00, diante dos atrasos e juros abusivos cobrados.
Diante das ameaças do demandado em relação ao filho do autor, ficou acertado o pagamento de R$ 500,00 mensais, relativo aos juros do valor emprestado ao seu filho.
Disse que o promovido insistiu em reduzir a termo o acordo celebrado, sendo firmado, em função disto, o contrato de locação objeto da ação de despejo movida em desfavor do demandante.
Alegou ser semianalfabeto, não tendo noção da natureza contratual do documento.
Narrou que a assinatura constante no instrumento particular de compra e venda do imóvel foi falsificada, já que não o assinara, e que jamais contraiu dívida de R$ 130.000,00 com o espólio promovido, sendo falsa a informação lançada no instrumento.
Aduziu que os demandados praticaram ato ilícito ao manejarem ação fundada em instrumento contratual falsificado.
Postulou ao fim: a) declaração de nulidade do contrato de compra e venda; b) condenação do espólio promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o espólio promovido ofertou defesa ao ID nº 95009372, impugnando ao valor atribuído à causa.
Este juízo proferiu despacho intimando as partes a se manifestarem sobre a validade do negócio jurídico.
A Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal do promovente.
Foi proferido despacho indeferindo o pedido da Defensoria Pública e intimando o Ministério Público para manifestação.
Parecer do MP. É o que importa relatar.
Passo a decidir julgando os feitos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da controvérsia gira em torno da validade jurídica de um contrato de compra e venda de imóvel, pactuado entre as partes mediante instrumento particular à razão de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Este contrato fundamentou uma relação locatícia posterior, na qual o autor da ação declaratória de nulidade figura como locatário do mesmo imóvel que alega ser seu legítimo proprietário; e o Espólio de Elias Fernandes Jales Neto, como locador.
Na ação declaratória, o autor arguiu a falsificação da assinatura lançada no sobredito contrato de compra e venda, a si atribuída, sob o fundamento de nunca haver alienado o seu imóvel.
Afirma que o contrato seria uma simulação para garantir o pagamento de uma dívida contraída por seu filho junto ao falecido Elias Fernandes Jales Neto.
Já na ação de despejo, o Espólio defende a validade do contrato de compra e venda, ao argumento de que o imóvel foi adquirido legitimamente, e que posteriormente o locou ao seu antigo proprietário.
Insta asseverar, inicialmente, que as provas requeridas por ambas as partes, notadamente a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade/falsidade do instrumento contratual de compra e venda, são desnecessárias, dado que o acervo documental já carreado aos autos é suficiente ao equacionamento da lide.
Relembre-se, por oportuno, o entendimento da jurisprudência nacional no sentido de que o juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, quando existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, endossando a dicção legal do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isso porque, no particular, eventual perícia grafotécnica, confirmando a autenticidade da assinatura do autor no contrato de compra e venda, não tem o condão de sanar o vício de forma que macula o negócio jurídico, face à inobservância da forma prescrita em lei, de natureza insanável e, portanto, insuscetível de convalidação.
O imóvel objeto da ação possui registro público, estando registrado em nome de ANTONIO BENEDITO SOBRINHO, tal como se depreende da respectiva certidão de registro imobiliário, hospedada ao ID nº 67254543 - Pág. 1 do processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Em complemento, o artigo 108 do mesmo diploma legal dispõe expressamente sobre a forma dos negócios jurídicos que tenham por objeto a alienação de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No caso em análise, o contrato particular de compra e venda juntado aos autos (ID 66767998 - 0806406-48.2021.8.20.5106) foi celebrado pelo valor declarado de R$ 150.000,00. À época da celebração do contrato (09/09/2019), o salário mínimo vigente era de R$ 998,00, de modo que o valor de trinta salários mínimos correspondia a R$ 29.940,00.
Doravante, o valor contratual de R$ 150.000,00 ultrapassa significativamente o limite estabelecido pelo artigo 108 do Código Civil (R$ 29.940,00), exigindo-se, pois, a lavratura de escritura pública para a validade do negócio jurídico.
A doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que a inobservância da forma prescrita em lei, quando erigida a requisito de validade do negócio jurídico, acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; O negócio jurídico nulo não se convalida com o tempo, podendo por esta razão ser reconhecida de ofício pelo Juiz a qualquer tempo, consoante prescrevem o art. 168, parágrafo único, e art. 169, também ambos do Código Civil.
Quanto ao tema, leciona Loureiro: O registro pode ser nulo ou anulável. (...) A nulidade de pleno direito, uma vez comprovada, torna inválido o registro, independentemente de ação direta.
Não há necessidade, portanto, de propositura de ação para a declaração de nulidade do registro, podendo tal invalidade ser reconhecida por decisão do juiz corregedor, ouvidos todos os atingidos pelo vício.
Contra tal decisão cabe recurso.
Não será declarada a nulidade se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos. 6ªed.
SÃO PAULO: Método, 2014. 421-422p) (grifo acrescido).
Neste sentido, já decidiu o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA.
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação proposta em 09/12/1998.
Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros. 3- Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão. 4- A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame. 5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Na mesma toada: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Não acolhimento.
Mero instrumento particular que não tem o condão de transferir a titularidade do imóvel.
Artigo 108 do CC.
Negócio jurídico instrumentalizado por contrato particular, sendo da essência do ato a escritura pública.
Nulidade reconhecida.
Negócio nulo que não convalesce pelo decurso de tempo.
Precedente.
Ademais, provas documental e testemunhal produzidas nos autos suficientes a manter a procedência da demanda.
Sentença intacta.
Honorários majorados.
APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018566-62.2018.8.26.0482; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBSERVOU A FORMA LEGAL DE ESCRITURA PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DA PARTE EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO COM CURADORA PROVISÓRIA NOMEADA – PARTE CONTRATANTE QUE É ANALFABETA E TEM PROBLEMAS COM ÁLCOOL E SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO CONTRATO É EIVADA DE VÍCIO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO POR FORÇA DO ARTIGO 166, INCISO I, IV E V DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000378-06.2013.8.26.0306; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) Assim, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, é forçoso reconhecer a nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública), independentemente das alegações relativas à falsidade de assinatura.
Por conseguinte, sendo nulo o contrato de compra e venda, deste não se originam quaisquer efeitos jurídicos, conforme prevê o artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Nessa esteira, não se sustenta juridicamente a relação locatícia alegada, visto que ELIAS FERNANDES JALES NETO não adquiriu validamente a propriedade do imóvel e, por conseguinte, não poderia figurar como locador em contrato de locação que tem por objeto o mesmo imóvel de propriedade do réu.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 182 do Código Civil, declarada a nulidade do negócio jurídico, são as partes restituídas ao status quo ante, sendo cabível, no caso, a devolução de eventuais valores pagos pelo pretenso comprador.
Diante do exposto, a nulidade do contrato de compra e venda impõe o julgamento de procedência da Ação Declaratória de Nulidade e, por consequência lógica, a improcedência da Ação de Despejo, que tem como pressuposto a validade do primeiro.
Posto isso: I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (Processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106), para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato particular de compra e venda firmado entre ANTONIO BENEDITO SOBRINHO e ELIAS FERNANDES JALES NETO, por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública), nos termos do artigo 104, III, c/c artigo 108, ambos do Código Civil.
Condeno o Espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Processo nº 0803913-35.2020.8.20.5106), diante da nulidade do contrato de compra e venda que fundamentava a posterior relação locatícia.
Condeno a parte autora (Espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento, pelo réu ANTONIO BENEDITO SOBRINHO, dos valores depositados a título de purgação da mora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO BENEDITO SOBRINHO Demandado: Espólio registrado(a) civilmente como ELIAS FERNANDES JALES NETO DESPACHO Intimados para se manifestarem sobre a validade do negócio jurídico, em face ao que dispõem os arts. 104, III, e 108, ambos do Código Civil, a Defensoria Pública, representando o interesse do demandante, postulou a sua intimação pessoal para se manifestar. "Concessa maxima venia", sem razão a Defensoria Pública, tendo em vista que o despacho proferido intimou o demandante a se manifestar sobre aspecto estritamente técnico e jurídico do contrato celebrado, em relação ao que a parte é totalmente alheia e leiga.
Por outro lado, o polo passivo da presente lide é composto pelo Espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO, o qual, diante da não abertura de processo de inventário, encontra-se sendo representado por todos os seus herdeiros.
Observa-se que um dos herdeiros A.
L.
L.
J. é menor, conforme certidão de nascimento de ID nº 80684204 - Pág. 1.
Isto posto, I - Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública; II - Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias, em relação aos processos nº 0806406-48.2021.8.20.5106 e 0803913-35.2020.8.20.5106 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA de ambos os processos conexos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO BENEDITO SOBRINHO Demandado: Espólio registrado(a) civilmente como ELIAS FERNANDES JALES NETO DESPACHO Intimados para se manifestarem sobre a validade do negócio jurídico, em face ao que dispõem os arts. 104, III, e 108, ambos do Código Civil, a Defensoria Pública, representando o interesse do demandante, postulou a sua intimação pessoal para se manifestar. "Concessa maxima venia", sem razão a Defensoria Pública, tendo em vista que o despacho proferido intimou o demandante a se manifestar sobre aspecto estritamente técnico e jurídico do contrato celebrado, em relação ao que a parte é totalmente alheia e leiga.
Por outro lado, o polo passivo da presente lide é composto pelo Espólio de ELIAS FERNANDES JALES NETO, o qual, diante da não abertura de processo de inventário, encontra-se sendo representado por todos os seus herdeiros.
Observa-se que um dos herdeiros A.
L.
L.
J. é menor, conforme certidão de nascimento de ID nº 80684204 - Pág. 1.
Isto posto, I - Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública; II - Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias, em relação aos processos nº 0806406-48.2021.8.20.5106 e 0803913-35.2020.8.20.5106 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA de ambos os processos conexos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806406-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO BENEDITO SOBRINHO Demandado: Espólio registrado(a) civilmente como ELIAS FERNANDES JALES NETO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, consubstanciado em contrato particular de compra e venda de imóvel.
Citado, o espólio ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.
Analisando detidamente os autos, observo que o contrato de compra e venda juntado foi celebrado por instrumento particular pelo valor de R$ 150.000,00, em aparente violação ao estabelecido no art. 108 do Código Civil.
Isto posto, em atenção ao princípio do contraditório processual e da vedação da decisão surpresa, intimem-se ambas as partes, por seus advogado, para se manifestarem expressamente, no prazo de 15 dias, sobre a validade de referido negócio jurídico, em face do que dispõem os arts. 104, III, e 108, ambos do Código Civil.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES JALES em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 05:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO SOBRINHO em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:42
Apensado ao processo 0803913-35.2020.8.20.5106
-
04/06/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 14:03
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/04/2021 12:47
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 12:45
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:58
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
08/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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