TJRN - 0832685-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 23:49
Juntada de diligência
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07/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832685-27.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Exequente: ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA.
Parte Executada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
ATESTADO MÉDICO FORA DO PRAZO DE VALIDADE PREVISTO NO EDITAL.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CERTAME POR DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATESTADOS EMITIDOS ANTERIORMENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, regularmente qualificados, consistente em sua desclassificação do certamente por não ter apresentado atestado médico válido para realização de Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 - PMRN.
Narra, em síntese, que: (i) ter sido aprovado na prova objetiva, ocupando a 1285ª posição, dentro do número de vagas imediatas e convocado para realização do TAF; (ii) providenciou o atestado médico para realização do exame físico em 16 de maio de 2023, seguindo exigência do edital.
Contudo, em 20 de maio de 2023, houve a suspensão temporária do certame por decisão judicial, sendo retomado apenas em 25 de maio de 2023, após decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806158-06.2023.8.20.0000; (iii) ao comparecer para a realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico em 04 de junho de 2023, houve surpreendido com a recusa da banca examinadora em aceitar seu atestado médico, pois emitido com mais de 15 (quinze) dias de antecedência; e (iv) dirigiu-se imediatamente a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para obter novo atestado médico, conseguindo retornar ao local dos testes com o documento atualizado.
No entanto, a banca o impediu de realizar o exame físico, sob a justificativa de que o horário para sua entrada já havia passado.
PEDIDO (suma) da parte promovente: “A) Após o processamento do presente Mandamus, a concessão da MEDIDA LIMINAR NAS PRÓXIMAS HORAS para suspender o ato da IBFC contra o impetrante, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com a realização da prova física, tendo em vista a necessidade da realização dos exames para o ingresso no curso de formação, fase subsequente do certame; (…) G) Ao final, a total procedência do pedido, em todos os seus pontos, convolando-se em definitiva o pedido liminar para garantir o retorno e a permanência do impetrante no certame.” Concedida a Justiça Gratuita.
Indeferida a medida liminar.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC ofereceu defesa.
No mérito, sustenta a validade do ato de eliminação, alegando que o candidato apresentou atestado médico fora do prazo estabelecido no edital, não atendendo às exigências expressas no item 7, letra "b", que determina que o documento médico deve ser emitido "com, no máximo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do seu teste".
Defende, ainda, que o candidato não poderia realizar os testes fora do horário designado, em razão da organização logística do certame.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
D E C I D O : A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato que impediu a parte impetrante de realizar este de Aptidão Física – TAF do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN em razão da data do atestado médico, ensejando sua eliminação.
A segurança deve ser denegada.
Inicialmente, é necessário examinar o procedimento adotado no concurso quanto aos requisitos para a participação no TAF.
Conforme dispõe o item 9.3.4 do edital, para submeter-se ao Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, o candidato deveria obrigatoriamente apresentar, no momento da identificação: a) documento original de identificação oficial com foto utilizado no ato da inscrição; b) atestado médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico em letras legíveis, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina.
Complementarmente, o item 9.3.5 do edital estabelece que o candidato que deixar de apresentar o atestado médico ou apresentá-lo em desconformidade com o modelo constante no Anexo I não poderá ser submetido aos testes, sendo automaticamente excluído do concurso.
O cronograma original previa a realização do exame de avaliação de condicionamento físico entre 08 e 14 de maio de 2023, posteriormente alterado para o período de 04 a 13 de junho de 2023, conforme documentos acostados aos autos (ID. 102028941, p. 38 e ID. 102028937, p. 1).
Ocorre que, em 20 de maio de 2023, o certame ficou temporariamente suspenso por força de liminar monocrática proferida em Ação Civil Pública, a qual, posteriormente, em 25 de maio de 2023, veio a ser revogada mediante decisão interlocutória proferida em Agravo de Instrumento.
Diante do impacto dessas decisões no cronograma do concurso, a Administração publicou, em 25 de maio de 2023, nova retificação, postergando a realização do exame de avaliação de condicionamento físico para o período de 04 a 13 de junho de 2023, mantendo, no entanto, todas as exigências originais, incluindo a necessidade de apresentação de atestado médico emitido com, no máximo, 15 dias de antecedência.
Segundo o item 2 do edital que avisou sobre a retomada do concurso, datado de 25 de maio de 2023, a data e o horário específicos para a realização das provas seriam divulgados a partir de 29 de maio de 2023.
O impetrante alega que o atestado médico de que dispunha, datado de 16 de maio de 2023 (ID. 102028365, p. 1), deveria ser aceito pela Banca Examinadora, considerando que o vencimento teria ocorrido durante a suspensão do certame.
No entanto, o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Não existe, no caso concreto, regra com efeito vinculante que obrigue a Administração a adotar interpretação diversa da literalidade do edital, que exige expressamente atestado médico emitido com, no máximo, 15 dias de antecedência da data do teste.
As alterações no cronograma ocorreram com antecedência suficiente para que os candidatos pudessem diligenciar a atualização de seus atestados médicos.
A publicação de 25 de maio de 2023, informando sobre a nova data dos exames (04 a 13 de junho de 2023), conferiu tempo hábil para providenciar novo atestado dentro do prazo exigido.
Embora a parte impetrante argumente que a mudança original do cronograma decorreu de fato imputável à Administração, deve-se ressaltar que a alteração unilateral do cronograma está inserida no exercício regular do poder discricionário, de modo que, nas circunstâncias específicas deste caso, não se vislumbra abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta administrativa.
A vinculação ao edital consiste em princípio basilar dos concursos públicos, garantindo igualdade de tratamento a todos os concorrentes.
Admitir exceção à regra editalícia configuraria violação ao princípio da isonomia, prejudicando os demais que cumpriram rigorosamente as exigências estabelecidas.
Portanto, considerando que a exigência editalícia mostra-se razoável e proporcional, visando garantir a aptidão física dos candidatos para a realização das provas sem riscos à saúde, e que a Administração agiu dentro dos limites de sua discricionariedade ao manter as regras previamente estabelecidas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros : São Paulo. 2016. p. 38).
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A cognição empreendida no mandado de segurança depende, tão somente, dos elementos que instruem a preambular, sendo plena e exauriente secundum evintum probationis.
Ressalte-se, por oportuno, quando houver necessidade de dilação probatória, não é cabível o mandado de segurança.
Da mesma maneira, não será possível ao Juízo examinar o mérito de Mandado de Segurança se as alegações da questão dependerem de outra prova que não seja a documental.
Desse modo, não havendo demonstração de direito líquido e certo violado, o pedido formulado na inicial é improcedente.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença para que produzas seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, DENEGO a segurança requerida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0832685-27.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:37
Denegada a Segurança a ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:52
Publicado Notificação em 27/10/2023.
-
06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/02/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 09:53
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:53
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:44
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0832685-27.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACÃO E CAPACITACÃO e outros DECISÃO.
Aderlan Silva de Oliveira impetrou mandado de segurança em face inicialmente do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, o que, por contrariar o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, acarretou a determinação da emenda à inicial para que o impetrante indicasse a autoridade coatora.
Em resposta, o demandante apontou o Secretário Estadual de Segurança Pública (Id. 102857189), ocasionando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em decisão monocrática do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, foi declinada a competência para esta vara, devido à nova indicação da autoridade coatora na pessoa do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado, que é o Coronel da PM/RN Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto.
Afirma o impetrante que passou na prova objetiva do certame e foi convocado para a Avaliação de Condicionamento Físico que estava marcada para os dias 21, 22 a 31 de maio de 2023.
Diante do resultado positivo, providenciou, no dia 16 de maio de 2023, o atestado médico exigido pelo edital que comprovasse a sua condição física para se submeter ao exame.
Ocorre que, em 20 de maio de 2023, o concurso foi suspenso temporariamente em virtude de uma decisão no processo judicial nº 0803326-08.2023.8.20.5300, voltando a fluir a partir de 25 de maio, por nova decisão judicial havida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0806158- 06.2023.8.20.0000.
Quando foi realizar o exame físico em 04 de junho, teve sua participação obstada em virtude de o atestado médico ter sido considerado vencido.
Afirma que ainda foi a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para conseguir um atestado e, mesmo tendo conseguido, não lhe foi permitido fazer a avaliação por ter ultrapassado o seu horário de entrada.
Irresignado, formulou pedido de concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize a respectiva etapa física.
Relatado, decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, entendo não ser possível observar a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito.
Em matéria de concurso público, devem sempre prevalecer as regras contidas no edital, a não ser que ele extrapole comandos legais.
A situação narrada nos autos foi estabelecida no item 9.3.4, "b". "9.3.4.
Para submeter-se ao Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar no momento da identificação: a) documento original de identificação oficial com foto utilizado no ato da inscrição; b) atestado médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico em letras legíveis, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar esforço físico, conforme modelo do Anexo I deste Edital" Infelizmente, o que se deu com o impetrante foi a falta de atenção levada a efeito pela intercorrência da suspensão judicial do certame que acarretou um espaçamento de dias entre o previsto no edital e a data posteriormente ajustada para as provas físicas, após as decisões judiciais.
Mas o fato é que a exigência foi para todos os candidatos, e seria anti-isonômico abrir mão desse critério para um quando os demais tiveram que se adequar.
Igual entendimento deve ser aplicado quanto ao horário em que o impetrante compareceu ao local da prova, já munido de um atestado obtido numa Unidade de Pronto Atendimento.
Como o edital previu a divisão de horários para a entrada de cada grupo de candidatos, não poderia abrir uma exceção, sob pena de estar ofertando um tratamento desigual.
Por isso, não vislumbro um ato ilegal ou abusivo da parte da banca do concurso.
Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial; deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar o Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado, Coronel da PM/RN Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto, para prestar as informações de estilo, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, na hipótese de eventual sucesso da tese da(s) parte(s) impetrante(s), a sentença deverá ser cumprida de imediato, podendo, ainda, retroagir os seus efeitos à data do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da LMS.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:10
Processo Reativado
-
25/10/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:23
Declarada incompetência
-
20/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERLAN SILVA DE OLIVEIRA.
-
19/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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