TJRN - 0817006-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:10
Juntada de termo
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28/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de HUDSON PACHECO PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0817006-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: HUDSON PACHECO PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida no ID 96403207, que extinguiu a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Hudson Pacheco Pinheiro, por falta de interesse de agir superveniente da parte autora, ora embargante.
O embargante alega que a sentença contém "erro material", uma vez que, ao informar nos autos (ID 94314603) que o promovido efetuou a integral quitação do débito, requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida, com fundamento no art. 924, II, do CPC, o que não justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir, e consequente condenação do embargante ao pagamento de custas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame é muito simples.
Realmente, houve o erro material apontado, cuja origem foi um pedido - também equivocado - feito pelo banco embargante, quando este requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida com fundamento no art. 924, II, do CPC, como se fosse um processo de execução.
A meu juízo, como se trata de uma ação de conhecimento (ação de cobrança), e não de execução, o pagamento integral da dívida pelo promovido configura reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (CPC, art. 487, III, "a"), a exigir uma homologação judicial.
Nesse caso, no tocante às custas e honorários, o art. 90, do CPC, dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Portanto, no caso em tela, a priori, a condenação em custas e honorários deve recair sobre o demandado, uma vez que este reconheceu a existência da dívida objeto da cobrança, e efetuou o respectivo pagamento.
Contudo, o § 3º, do mencionado artigo 90, estabelece que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais DOU PROVIMENTO, para, corrigidno o erro material, extinguir o processo, com resolução do mérito, uma vez que homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 489, inciso III, alínea "a", do CPC.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de honorários, uma vez que não houve contestação.
Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, § 3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:01
Desentranhado o documento
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29/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 18:04
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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21/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/02/2023 08:54
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2023 08:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:25
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2022 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:09
Juntada de custas
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29/08/2022 10:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 12:52
Juntada de custas
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25/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:47
Juntada de custas
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19/08/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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