TJRN - 0803569-25.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
03/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
12/11/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLISSON CARLOS VITALINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Max Frederico Saeger Galvão Filho em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803569-25.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577, VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte Ré: GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - RN9171 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD e RENAJUD (ID 121549971 ) e seguintes, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26/08/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803569-25.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 Ré(u)(s): GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - RN9171 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, a executada GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), JOSÉ NILTON GIACOMELLI CARLOS e GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Por fim, Caso a tentativa de bloqueio não logre êxito, façam-se pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ALLISSON CARLOS VITALINO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:48
Decorrido prazo de Max Frederico Saeger Galvão Filho em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:39
Decorrido prazo de Max Frederico Saeger Galvão Filho em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ALLISSON CARLOS VITALINO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:22
Decorrido prazo de STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALLISSON CARLOS VITALINO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:05
Decorrido prazo de ALLISSON CARLOS VITALINO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:11
Decorrido prazo de STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:11
Decorrido prazo de Max Frederico Saeger Galvão Filho em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:06
Decorrido prazo de Max Frederico Saeger Galvão Filho em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:06
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 18:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2020 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2020 11:05
Juntada de termo
-
13/07/2020 06:17
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:44
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
23/06/2020 15:08
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:07
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 05:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 05:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 03:11
Decorrido prazo de JOSE NILTON GIACOMELLI CARLOS em 10/12/2018 23:59:00.
-
11/12/2018 03:11
Decorrido prazo de GIACOMELLI, ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2018 23:59:00.
-
19/11/2018 11:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/11/2018 11:56
Audiência conciliação não-realizada para 19/11/2018 08:30.
-
18/11/2018 22:43
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 08:08
Audiência conciliação cancelada para 28/05/2018 09:00.
-
27/09/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 08:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 07:49
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 08:30.
-
27/09/2018 07:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/07/2018 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2018 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 17:59
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO em 13/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:30
Juntada de termo
-
10/04/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/04/2018 10:28
Juntada de termo
-
05/04/2018 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 09:00.
-
08/03/2018 10:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/03/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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