TJRN - 0100975-68.2016.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100975-68.2016.8.20.0153 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSE BORGES SEGUNDO ADVOGADOS: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA E RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24275538) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100975-68.2016.8.20.0153 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100975-68.2016.8.20.0153 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE BORGES SEGUNDO ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23547378) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22394028): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VI DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23393927): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do CPP.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23728166). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que o colegiado deixou de analisar “e o mandato de JOSÉ BORGES SEGUNDO na Prefeitura Municipal de São José de Campestre terminou em 31/12/2012, e a documentação pública objeto da presente ação penal só foi restituída à Administração em 07/12/2016 [...]o fato de que a documentação apreendida (mais de cinco mil páginas!) possuía a clara finalidade de impedir a correta fiscalização por parte dos órgãos de controle […] o fato de que o próprio réu admitiu em juízo (mídia, 11’30), não fez, durante todo este tempo, nenhum movimento no sentido de devolver os documentos retidos à municipalidade ” (Id. 23547378), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23393927): [...] 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado e mantenedor do decreto absolutório, contudo a autoria para o delito não restou satisfatoriamente demonstrada, sobretudo pela ausência de manancial probatório apto a arrimar a modificativa da objurgatória, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 21576230): “... 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese... 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório pautado, precipuamente, na carência em se comprovar a existência do animus em suprimir ou ocultar documentos públicos em benefício próprio ou de outrem (ID 21406853)...: “...
Assim, a destruição, supressão ou ocultação do documento público, por si sós, sem a comprovação do dolo de prejuízo alheio ou de beneficiar a si ou a outrem, não são suficientes para que se entenda configurado o crime.
No caso, não há dúvida de que o réu manteve em sua casa documentos públicos que pertenciam ao Município e que deveriam ter sido devolvidos ao ente público.
Entretanto, não enxergo provas de que tal conduta se deu com a intenção de beneficiar-se ou beneficiar a outrem, ou de causar prejuízo ao Município de São José do Campestre.
Primeiro porque a intenção de causar prejuízo ou de beneficiar a si ou a outrem não pode ser simplesmente presumida na situação em tela, devendo haver prova dessa intenção.
No mínimo, o conjunto probatório deve permitir essa inferência, não bastando para isso a simples guarda dos documentos com o acusado...”. 9.
Em linhas pospositivas, também foi rechaçada a argumentativa da existência de acervo a demonstrar o elemento subjetivo imprescindível à configuração do delito: “... 11.
Outrossim, embora o parquet traga a retórica da existência de dolo específico, o faz com base em meras conjecturas (existência de ações penais - 0100814 -24.2017.8.20.0153 - e civis - 0100813-39.2017.8.20.0153/0100896-55.2017.8.20.0153), maiormente, porque ao utilizar-se dos referidos documentos apreendidos quando instado a se manifestar nos referidos procedimentos, ilide, por si só, a elementar subjetiva do tipo, conforme se vislumbra do decisum vergastado (ID 21406853): “... “Segundo porque o réu utilizou-se desses documentos para enviar respostas em diversos procedimentos, inclusive judiciais, circunstância que infirma a ideia de que o réu apenas os ocultou com o fim de causar prejuízo ou beneficiar a si ou a terceiro...”.10.
Esta é, gize-se, a interpretação extraída acerca do referido ilícito, nas sempre lúcidas preleções do Desembargador Guilherme de Souza Nucci: “... exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como poder agir em prejuízo alheio...” (Código de Processo Penal Comentado, 2013, pág. 1151)…” 10.
Desta feita, ao ilidir o dolo (subitem c), mesmo reconhecendo estar na posse dos documentos, já foi, por consectário lógico, devidamente fundamentado no veredito todos os pontos soerguidos pelo MP como supostamente incongruentes (subitens a e b), posto o Colegiado ter entendido não existirem meios suficientes a alicerçarem a modificativa requerida.” Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100975-68.2016.8.20.0153 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100975-68.2016.8.20.0153 Polo ativo MPRN - Promotoria São José de Campestre Advogado(s): Polo passivo JOSE BORGES SEGUNDO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100975-68.2016.8.20.0153 Embargante: Ministério Público Embargado: José Borges Segundo Advogados: Fernandes Braga e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0100975-68.2016.8.20.0153, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz de São José do Campestre, na AP de igual número, onde o Embargado se acha incurso no art. 305 do CP, lhe absolveu com base no art. 386, VII do CPP (ID 21801881). 2.
Sustenta, em resumo, ser o Decisum omisso quanto (ID 22489199): “... a) ao fato de que o mandato de JOSÉ BORGES SEGUNDO na Prefeitura Municipal de São José de Campestre terminou em 31/12/2012, e a documentação pública objeto da presente ação penal só foi restituída à Administração em 07/12/2016, ou seja, por quase 04 anos tais documentos ficaram em poder do apelado, prejudicando consideravelmente a transparência na gestão da Prefeitura Municipal de São José do Campestre; b) ao fato de que a documentação apreendida (mais de cinco mil páginas!) possuía a clara finalidade de impedir a correta fiscalização por parte dos órgãos de controle, visando, com isso, escapar da responsabilização judicial pelas ilegalidades praticadas durante a sua gestão, com o seu aval.
Tanto é assim que, ao recuperar a documentação, foram detectados robustos indícios de processos de 2 pagamentos montados e outras tantas licitações fraudadas; c) ao fato de que o próprio réu admitiu, em juízo (mídia, 11’30), que não fez, durante todo este tempo, nenhum movimento no sentido de devolver os documentos retidos à municipalidade, e se não fosse o cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID 21406549 - Pág. 21/48), a devolução jamais teria ocorrido, o que evidencia o dolo na conduta que lhe é imputada...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 22805895. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado e mantenedor do decreto absolutório, contudo a autoria para o delito não restou satisfatoriamente demonstrada, sobretudo pela ausência de manancial probatório apto a arrimar a modificativa da objurgatória, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 21576230): “... 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese... 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório pautado, precipuamente, na carência em se comprovar a existência do animus em suprimir ou ocultar documentos públicos em benefício próprio ou de outrem (ID 21406853)...: “...
Assim, a destruição, supressão ou ocultação do documento público, por si sós, sem a comprovação do dolo de prejuízo alheio ou de beneficiar a si ou a outrem, não são suficientes para que se entenda configurado o crime.
No caso, não há dúvida de que o réu manteve em sua casa documentos públicos que pertenciam ao Município e que deveriam ter sido devolvidos ao ente público.
Entretanto, não enxergo provas de que tal conduta se deu com a intenção de beneficiar-se ou beneficiar a outrem, ou de causar prejuízo ao Município de São José do Campestre.
Primeiro porque a intenção de causar prejuízo ou de beneficiar a si ou a outrem não pode ser simplesmente presumida na situação em tela, devendo haver prova dessa intenção.
No mínimo, o conjunto probatório deve permitir essa inferência, não bastando para isso a simples guarda dos documentos com o acusado...”. 9.
Em linhas pospositivas, também foi rechaçada a argumentativa da existência de acervo a demonstrar o elemento subjetivo imprescindível à configuração do delito: “... 11.
Outrossim, embora o parquet traga a retórica da existência de dolo específico, o faz com base em meras conjecturas (existência de ações penais - 0100814 -24.2017.8.20.0153 - e civis - 0100813-39.2017.8.20.0153/0100896-55.2017.8.20.0153), maiormente, porque ao utilizar-se dos referidos documentos apreendidos quando instado a se manifestar nos referidos procedimentos, ilide, por si só, a elementar subjetiva do tipo, conforme se vislumbra do decisum vergastado (ID 21406853): “... “Segundo porque o réu utilizou-se desses documentos para enviar respostas em diversos procedimentos, inclusive judiciais, circunstância que infirma a ideia de que o réu apenas os ocultou com o fim de causar prejuízo ou beneficiar a si ou a terceiro...”. 10.
Esta é, gize-se, a interpretação extraída acerca do referido ilícito, nas sempre lúcidas preleções do Desembargador Guilherme de Souza Nucci: “... exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como poder agir em prejuízo alheio...” (Código de Processo Penal Comentado, 2013, pág. 1151)...” 10.
Desta feita, ao ilidir o dolo (subitem c), mesmo reconhecendo estar na posse dos documentos, já foi, por consectário lógico, devidamente fundamentado no veredito todos os pontos soerguidos pelo MP como supostamente incongruentes (subitens a e b), posto o Colegiado ter entendido não existirem meios suficientes a alicerçarem a modificativa requerida. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almejam o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100975-68.2016.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100975-68.2016.8.20.0153 Polo ativo MPRN - Promotoria São José de Campestre Advogado(s): Polo passivo JOSE BORGES SEGUNDO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO Apelação Criminal 0100975-68.2016.8.20.0153 Origem: Vara Única de São José do Campestre Apelante: Ministério Público Apelado: José Borges Segundo Advogados: Fernandes Braga e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VI DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de São José do Campestre em face da sentença do Juiz da mesma Comarca, o qual, na AP 0100975-68.2016.8.20.0153, onde José Borges Segundo, se acha incurso no art. 305 CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 21406853). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 07 de dezembro de 2016, às 05h30min, o denunciado foi preso em flagrante delito, tendo em vista ter ocultado, em seu próprio benefício e de outrem, documentos públicos de que não podia dispor...”. (ID 21406547) 3.
Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio criminis na sua integralidade (ID 21406861). 4.
Contrarrazões insertas nos ID 21406865. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21608092). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório pautado, precipuamente, na carência em se comprovar a existência do animus em suprimir ou ocultar documentos públicos em benefício próprio ou de outrem (ID 21406853): “...
Assim, a destruição, supressão ou ocultação do documento público, por si sós, sem a comprovação do dolo de prejuízo alheio ou de beneficiar a si ou a outrem, não são suficientes para que se entenda configurado o crime.
No caso, não há dúvida de que o réu manteve em sua casa documentos públicos que pertenciam ao Município e que deveriam ter sido devolvidos ao ente público.
Entretanto, não enxergo provas de que tal conduta se deu com a intenção de beneficiar-se ou beneficiar a outrem, ou de causar prejuízo ao Município de São José do Campestre.
Primeiro porque a intenção de causar prejuízo ou de beneficiar a si ou a outrem não pode ser simplesmente presumida na situação em tela, devendo haver prova dessa intenção.
No mínimo, o conjunto probatório deve permitir essa inferência, não bastando para isso a simples guarda dos documentos com o acusado...”. 11.
Outrossim, embora o parquet traga a retórica da existência de dolo específico, o faz com base em meras conjecturas (existência de ações penais - 0100814 -24.2017.8.20.0153 - e civis - 0100813-39.2017.8.20.0153/0100896-55.2017.8.20.0153), maiormente, porque ao utilizar-se dos referidos documentos apreendidos quando instado a se manifestar nos referidos procedimentos, ilide, por si só, a elementar subjetiva do tipo, conforme se vislumbra do decisum vergastado (ID 21406853): “...
Segundo porque o réu utilizou-se desses documentos para enviar respostas em diversos procedimentos, inclusive judiciais, circunstância que infirma a ideia de que o réu apenas os ocultou com o fim de causar prejuízo ou beneficiar a si ou a terceiro...”. 12.
Esta é, gize-se, a interpretação extraída acerca do referido ilícito, nas sempre lúcidas preleções do Desembargador Guilherme de Souza Nucci: “... exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como poder agir em prejuízo alheio...” (Código de Processo Penal Comentado, 2013, pág. 1151). 13.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Inculpado, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 14.
Portanto, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo. 15.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100975-68.2016.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
16/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 23:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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