TJRN - 0863416-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863416-40.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DUMONTE IMOVEIS E INCORPORAÇÕES LTDA - ME Executado: NILTUR - SERVIÇO AUXILIAR DE TURISMO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0863416-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUMONTE IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NILTUR - SERVICO AUXILIAR DE TURISMO LTDA, NIL IMOVEIS LTDA, RAYMUNDO PAIVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LETICIA BEZERRA PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
DUMONTE IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA, já qualificada nos autos, veio opor embargos de declaração em face da sentença retro, alegando que este juízo não observou o contexto fático e a total impossibilidade de aplicação da tese de prescrição.
Asseverou que a prescrição não ocorreu e que sentença foi omissa Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Impugnação aos embargos no Id. 140986021, em que a embargada pediu o improvimento da irresignação apresentada. É o que importava relatar.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, evidenciando a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que os vícios de contradição, omissão ou obscuridade deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a argumento utilizado pela parte, ou mesmo elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Pretende a embargante que seja reapreciada a não caracterização da prescrição, segundo os argumentos que entende acertados, em contraposição ao que foi fundamentado na sentença proferida.
Desse modo, a rigor, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte inconformada, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser apreciado em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863416-40.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DUMONTE IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA - ME Réu: NILTUR - SERVICO AUXILIAR DE TURISMO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140839081), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0863416-40.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DUMONTE IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NILTUR - SERVICO AUXILIAR DE TURISMO LTDA, NIL IMOVEIS LTDA, RAYMUNDO PAIVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LETICIA BEZERRA PAIVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por DUMONTE IMOVEIS E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em face de NILTUR - SERVIÇO AUXILIAR DE TURISMO LTDA; NIL IMÓVEIS LTDA e RAYMUNDO PAIVA e RAYMUNDO PAIVA, todos qualificados e representados nos autos.
Requereu a parte exequente o cumprimento de acordo firmado entre as partes na ação nº 0014305-47.2006.8.20.0001 (Id. 87666421), que tramitou nesta Vara.
A sentença homologatória foi proferida em 25/08/2009 (Id. 87666423), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/11/2009 (Id. 87666424).
Intimada para trazer aos autos provas da rescisão dos contratos que foram objeto do acordo (Id. 94865146), a exequente informou que além de não ter cumprido com o pactuado na presente demanda, a Cyrela e os exequentes firmaram nos autos nº 0152470- 30.2013.8.20.0001, que tramitaram na 16ª Vara Cível desta Comarca, acordo envolvendo os imóveis que foram objeto da transação ora discuta, sendo este acordo homologado sem a participação da exequente.
Os executados compareceram espontaneamente aos autos em Id. 104816895 e requereram o indeferimento do cumprimento de sentença alegando, em suma, a ocorrência de sucessão contratual, prescrição e decadência.
Em Id. 111605064 a exequente manifestou-se, rechaçando as teses alegadas pelos executados.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, tem-se que os executados sustentaram que o presente cumprimento de sentença está prescrito, ao argumento de que entre o trânsito em julgado da sentença homologatória e a autuação da presente demanda transcorreram mais de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, merece acolhimento a tese defensiva.
O prazo de prescrição para a execução do julgado somente tem início a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
No tocante ao prazo aplicável, incidem os termos da Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentir, estabelece o Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206.
Prescreve: (...) Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo executado transitou em julgado em 23/11/2009 (Id. 87666424), dispondo a parte exequente de cinco anos, após o subscrito da avença, para executar eventual descumprimento.
Contudo, o cumprimento de sentença só veio a ser ajuizado em 29/08/2022, mais de dez anos após o trânsito em julgado, sob o fundamento de que as obrigações assumidas estavam sendo sucessivamente descumpridas pelos executados.
Não se pode olvidar que a prescrição é a regra do ordenamento jurídico brasileiro, somente existindo demandas imprescritíveis quando expressamente previstas na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, colacionam-se os seguintes julgados: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TARIFA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO.
REGRA DE CONGRUÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.1.
A 1ª.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.2.
Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas.
Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.3.
Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª Turma.2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF.3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6.
Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016) Assim, considerando que a parte exequente não exerceu o direito dentro do prazo legal, deve ser declarada prescrita a sua pretensão executória.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a prescrição da pretensão executória formulada e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Outrossim, julgo prejudicados os demais pontos da impugnação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863416-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUMONTE IMOVEIS E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ESPÓLIO DE RAYMUNDO PAIVA, NILTUR - SERVICO AUXILIAR DE TURISMO LTDA, NIL IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o contido na petição de Id. 104816895 e nos documentos que a acompanham.
Em seguida, à conclusão.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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