TJRN - 0813323-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813323-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS VICENTE Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDA PRETENSÃO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES (FUMUS BONI IURIS).
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Vicente em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0845662-51.2023.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande (RN) e outro, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consoante se infere do Id nº 21872997.
As razões do recurso (Id nº 21872992) são, em suma, as seguintes: i) necessidade de reforma da decisão singular, eis que a prova documental comprova a hipossuficiência financeira narrada na exordial; ii) “(...) a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos)”; iii) “Isso porque a ideia acima não garante ao jurisdicionado a ISONOMIA que tanto é debatida por nós, operadores do Direito, e pode ser definida com precisão no seguinte excerto: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”; iv) “Com efeito, consoante entende o STJ, a análise da gratuidade judiciária deve ser realizada com base no binômio possibilidade (de pagar as custas) – necessidade (do benefício)”; e v) “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento de ambos”, motivo pelo qual a pretensão em questão deve ser acolhida.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de que lhe seja concedido os benefícios da AJG.
Instruindo o Recurso, vieram os documentos anexados aos Id’s de números 21872992, 21872993, 21872995, 21872998, 21872999, 21873000, 21873001, 21873002, 21873003, 21873004, 21873005 e 21873006.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelo então Relator Desembargador Ibanez Monteiro (em substituição legal), segundo fundamentos expostos na decisão anexada ao Id nº 21933288.
Sem contrarrazões (Id nº 23072586).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
O ponto central do presente reclamo consiste em aferir se assiste razão à recorrente quanto ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão da Assistência Jurídica Gratuita (AJG), e, consequentemente, na necessidade de reforma da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu tal pleito.
Conforme a legislação nacional, a concessão desse benefício deve ser reservada estritamente àqueles verdadeiramente necessitados, com o objetivo de assegurar o acesso à Justiça, conforme estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei." Em relação a essa questão, é relevante destacar que este tribunal, incluindo a presente Relatoria, tem mantido a posição de que essa vantagem não deve ser concedida de maneira indiscriminada.
Com efeito, torna-se imperativa uma análise criteriosa por parte do julgador antes de decidir sobre a questão.
Na espécie, a agravante demonstrou que sua remuneração é insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Essa premissa encontra respaldo nos documentos anexados ao caderno processual (Id's de números 21873001, 21873002, 21873003, 21873004, 21873005 e 21873006), os quais, por si só, confirmam a verossimilhança dos fatos relacionados à vulnerabilidade financeira para quitação das custas judiciais.
Por outro lado, não há nos autos outros indicadores que respaldem a tese de capacidade econômica, razão pela qual não é possível concordar com o posicionamento adotado pelo magistrado singular.
Logo, ao considerar a verossimilhança do arcabouço fático (fumus boni iuris), observa-se que foram atendidos os requisitos necessários para o provimento do recurso, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (realces aditados).
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO ATINENTE À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECORRENTES QUE COMPROVARAM A CARÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, INCISO, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807870-65.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Martha Danyelle (Juíza convocada), Data do Julgamento: 11/10/2022).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO.
AUTORA QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800440-28.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/04/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3° DO CPC.
RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. – Segundo a e.
Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). (Apelação Cível n° 2018.003823-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgamento: 21/05/2019). (grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para, ratificando a liminar anteriormente concedida, deferir os benefícios da AJG à agravante. É como voto.
Natal (RN), 29 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813323-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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08/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0813323-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: Maria das Graças Vicente Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e outro Agravado: Estado do Rio Grande-RN (RN) Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição legal) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Vicente, em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0845662-51.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consoante se infere do Id nº 21872997.
As razões do recurso (Id nº 21872992) são, em suma, as seguintes: i) necessidade de reforma da decisão singular, eis que a prova documental comprova a hipossuficiência financeira narrada na exordial; ii) “(...) a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos)”; iii) “Isso porque a ideia acima não garante ao jurisdicionado a ISONOMIA que tanto é debatida por nós, operadores do Direito, e pode ser definida com precisão no seguinte excerto: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”; iv) “Com efeito, consoante entende o STJ, a análise da gratuidade judiciária deve ser realizada com base no binômio possibilidade (de pagar as custas) – necessidade (do benefício)”; v) “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento de ambos”, motivo pelo qual a pretensão em questão deve ser acolhida.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder os benefícios da AJG.
Instruindo o recurso, vieram os documentos anexados aos Id de números 21872992, 21872993, 21872995, 21872998, 21872999, 21873000, 21873001, 21873002, 21873003, 21873004, 21873005 e 21873006. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 1.019, I do CPC, em agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria desta etapa, compreende-se que merece ser concedido o efeito pretendido.
Mencionada premissa decorre do fato de que a benesse em foco deve ser reservada àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A respeito da matéria, estabelece o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por outro viés, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
A recorrente comprovou ser servidora da rede estadual de ensino e que, sua remuneração, não é suficiente para suprir as despesas inerentes ao processo sem que haja o comprometimento do sustento próprio e familiar.
Referida ilação restou corroborada pela documentação anexada ao caderno processual (Id de números 21873001, 21873002, 21873003, 21873004, 21873005 e 21873006), a qual, de per si, confirma a verossimilhança dos argumentos apresentados, especialmente no que concerne à veracidade dos fatos sobre a vulnerabilidade financeira para fins de quitação de custas judiciais.
Não há outros indicadores que validem a tese de compatibilidade econômica da insurgente para fins de quitação dos encargos judiciários, razão pela qual não há como concordar com o entendimento externado pelo magistrado singular.
Nesse plexo de ideias, conclui-se que a reclamante, ao menos nesse momento, não denota condições para suportar o preparo inicial da lide sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus, portanto, ao deferimento dos efeitos antecipatórios da tutela recursal.
Em caso similar, igualmente tem se posicionado a 1ª (primeira) Câmara Cível desta Corte de Justiça, consoante aresto abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ART. 99, § 3° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, § 2° DO CPC.
RECORRENTE QUE É PROFESSORA MUNICIPAL E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...) (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.013152-4 - Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 11/04/2017). (Texto Original sem destaque).
Logo, entendo presente o requisito do fumus boni iuris (art. 300, caput do CPC) salientando, por outro prisma, que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para CONCEDER a gratuidade judiciária à agravante.
Comunicar com urgência ao Juízo a quo.
Intimar o recorrido para oferecer contrarrazões ao agravo, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender pertinente para o deslinde da demanda.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de outubro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
25/10/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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