TJRN - 0884350-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 18:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2025 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884350-19.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/RÉS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 159164205.
 
 Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 00:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884350-19.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO, LINDALVA PEREIRA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A e SÃO FRANCISCO REDE DE SAÚDE ASSISTENCIAL LTDA, já qualificadas, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença proferida nos autos.
 
 A parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum.
 
 Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de prova da responsabilidade direta de Lindalva pelo pagamento da internação da requerida Eunice e, por conseguinte, julgado improcedente os pedidos da ação, o magistrado teria descuidado do fato de que a embargada Lindalva Pereira Xavier é filha da Sra.
 
 Eunice, conforme documento de id nº 89052312.
 
 Em razão do óbito de sua genitora, que deixou bens (id nº 99656240), a embargante defende que Lindalva deve responder pela dívida cobrada na ação no limite do quinhão que lhe incumbe na herança, na forma do art. 796 do CPC.
 
 Reforça que a própria sentença assenta que a referida embargada é filha da requerida falecida.
 
 Diante disso, a embargante assevera que a omissão acerca das provas existentes nos autos, notadamente quanto à relação de filiação e à existência de herança, torna imperativo o pronunciamento judicial para aperfeiçoamento do julgado e abertura às instâncias superiores.
 
 Ao final, requer o recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, interrompendo a contagem de prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC) e, no mérito, o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão/erro material apontada e, por conseguinte, julgar procedente a presente ação.
 
 A parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a função específica de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
 
 Não se prestam, contudo, a provocar o reexame da matéria já decidida ou a reformar o mérito do julgado sob a capa de supostos vícios.
 
 No caso dos autos, a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a questão já enfrentada, almejando uma nova análise fático-probatória e jurídica sobre a responsabilidade da embargada Lindalva Pereira Xavier.
 
 A sentença embargada (id nº 140113452) foi clara e expressa ao analisar a responsabilidade de Lindalva Pereira Xavier, senão vejamos: "No que concerne à demandada Lindalva Pereira Xavier, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ela, sob o fundamento de que não firmou o contrato de plano de saúde e não assumiu qualquer responsabilidade financeira, revela-se matéria de natureza meritória, devendo, pois ser decidida nesta seara.
 
 Passando ao exame do mérito, tem-se que a parte autora fundamenta a inclusão de Lindalva no polo passivo sob a alegação de que esta teria assumido a responsabilidade financeira pela internação de sua mãe.
 
 Contudo, compulsando os autos, não há qualquer elemento probatório que sustente tal afirmação.
 
 A responsabilidade contratual, como cediço, é pessoal, ou seja, restringe-se àqueles que efetivamente participaram da relação jurídica, manifestando sua vontade de se obrigar.
 
 A ausência de comprovação da assunção de responsabilidade financeira por Lindalva inviabiliza a sua condenação ao pagamento dos valores cobrados.
 
 Apesar de ter sido juntado um “TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, no id. 89052308, em tal documento não consta a assinatura das demandadas, estando em branco os campos correspondentes.
 
 A mera alegação de que Lindalva acompanhava sua mãe durante o período de internação não configura, por si só, a assunção de responsabilidade financeira.
 
 A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no presente caso.
 
 A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada assunção de responsabilidade por Lindalva, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
 
 Dessa forma, a ausência de prova da responsabilidade de Lindalva pelo pagamento da internação de sua mãe conduz à improcedência dos pedidos, resolvendo-se o mérito da questão com o reconhecimento da inexistência de obrigação de Lindalva em arcar com os custos cobrados." A sentença é taxativa ao afirmar que "não há qualquer elemento probatório que sustente tal afirmação" de responsabilidade de Lindalva, e que a parte autora "não se desincumbiu do ônus de provar a alegada assunção de responsabilidade por Lindalva".
 
 A tese de responsabilidade contratual direta foi devidamente apreciada, concluindo pela ausência de provas.
 
 A tentativa da embargante de introduzir a responsabilidade por herança, com base no art. 796 do CPC, não configura omissão do julgado, mas sim uma inovação recursal ou, quando muito, uma tese jurídica que não foi adequadamente apresentada ou desenvolvida durante a instrução processual, de modo a permitir sua análise. É ônus da parte autora, desde a inicial, expor os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido de forma completa e coerente, de modo a permitir que o réu exerça seu direito de defesa e que o juízo profira uma decisão sobre todos os pontos relevantes.
 
 A responsabilidade do herdeiro, nos termos do art. 796 do CPC, exige a comprovação da efetiva partilha dos bens e do quinhão hereditário recebido, elementos que são cruciais para a individualização e limitação da responsabilidade.
 
 Tais provas, que deveriam ter sido produzidas no momento oportuno da fase de conhecimento, não foram suficientemente demonstradas nos autos para fundamentar a tese de responsabilidade causa mortis no momento da prolação da sentença.
 
 Ainda que os documentos de id nº 89052312 (filiação) e id nº 99656240 (existência de bens) tenham sido juntados, eles, por si só, não são suficientes para caracterizar a responsabilidade pessoal e ilimitada da herdeira antes da partilha, tampouco para indicar o quinhão recebido, requisito essencial para a aplicação do art. 796 do CPC.
 
 A responsabilidade do herdeiro opera-se pro rata hereditatis e intra vires hereditatis, ou seja, na proporção do que recebeu e nos limites da herança.
 
 Para que essa responsabilidade pudesse ser aplicada e quantificada, seria indispensável a prova da finalização da partilha e do valor efetivo do quinhão atribuído a Lindalva, o que não se verifica nos autos.
 
 Desse modo, o que a embargante busca não é o saneamento de um vício intrínseco na decisão, mas sim a reanálise do mérito com base em um fundamento que, ou não foi adequadamente explorado e comprovado no momento oportuno, ou representa uma tentativa de dar um novo contorno jurídico à pretensão autoral em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo sistema recursal.
 
 O julgador se ateve aos fatos e provas apresentados e discutidos, concluindo pela ausência de responsabilidade de Lindalva com base nos fundamentos invocados pela própria parte autora na inicial e na réplica, e nas provas produzidas.
 
 A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável da sentença não autoriza a interposição de embargos de declaração.
 
 O decisum não possui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim um desfecho que não agradou a parte sucumbente.
 
 Em outras palavras, a parte embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, em verdade, um reexame da causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, INACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Mantenho integralmente a sentença proferida no id nº 140113452, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 10 de julho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/02/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 02:38 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 01:18 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:06 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:50 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:22 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:18 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 01:54 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0884350-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO, LINDALVA PEREIRA XAVIER INTIMO o(a) embargado(a) EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO, LINDALVA PEREIRA XAVIER, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:54 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:12 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0884350-19.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO, LINDALVA PEREIRA XAVIER DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que, neste último caso, deverão individualizá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/01/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 15:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2024 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2023 02:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2023 02:39 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 03:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 10:10 Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA XAVIER em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 10:10 Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA XAVIER em 13/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:06 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 02:23 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            28/10/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0884350-19.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO, LINDALVA PEREIRA XAVIER DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que, neste último caso, deverão individualizá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2023 00:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:50 Juntada de custas 
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                                            18/07/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2023 20:04 Outras Decisões 
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                                            19/05/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2023 02:49 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 19:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 17:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/04/2023 14:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/04/2023 14:34 Juntada de Petição de termo 
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                                            15/04/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2023 09:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/03/2023 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 09:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 14:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/11/2022 10:29 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/11/2022 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 07:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 16:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            06/10/2022 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 09:51 Juntada de custas 
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                                            26/09/2022 08:32 Juntada de custas 
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                                            23/09/2022 10:49 Juntada de custas 
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                                            21/09/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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