TJRN - 0803181-49.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803181-49.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: CRISTIAN GUSTAVO PINHEIRO ADVOGADO: AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, observo que o recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 24748638, recebida em 10.05.2024, às 23:47:07, e a segunda, sob o Id. 24748639, em 10.05.2024, às 23:47:07, tendo as razões do segundo agravo presentes no Id. 24748640.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24748638) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803181-49.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803181-49.2023.8.20.5300 RECORRENTE: CRISTIAN GUSTAVO PINHEIRO ADVOGADO: AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.23637983) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23260395): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO CIRCUNSCRITO À DOSIMETRIA.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO COM ARRIMO NA QUANTIDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECOTE IMPROCEDENTE.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA À ESPÉCIE PRIVILEGIADA.
APELANTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ARREFECIMENTO INDEVIDO.
REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DO FATOR NUMÉRICO COM AS ESPECIFICIDADES DA REPRIMENDA BASILAR.
MINORANTE IMERECIDA.
MANTENÇA DO CENÁRIO FÁTICO ENSEJADOR DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
MEDIDA CAUTELAR PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal .
Contrarrazões apresentadas (Id. 24085815).
Preparo recursal dispensado na forma da lei. É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à violação ao art. 33, §4º, da lei 11.343/06, sob argumento de que “Para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, através de uma presunção, o juízo de primeiro grau entendeu que o Recorrente se dedicava a atividade criminosa.
Entendeu que 740g (setecentos e quarenta gramas) de crack era uma “grande” quantidade, e assim, não seria confiado ao Recorrente o transporte de “tanta” droga se o mesmo não se dedicasse a atividade criminosa.
Ora, parece que o magistrado e a Douta Câmara Criminal nunca ouviram falar no uso de “mulas” para transporte de drogas.”, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22664451): [...] 10.
Com efeito, delimitada a insurgência ao viés dosimétrico e aos seus consectários, revela-se manifestamente infundada a tese primeira de inidoneidade do vetor “circunstâncias” (subitem 3.1), notadamente por se achar demonstrado do arcabouço instrumental o aprisionamento de 740g de crack que, depois de fendido, resultaria em 2.800 pedras de 0,25g. 11.
Nesse sentido, bem o disse o Sentenciante:“… Há provas robustas nos autos no sentido de que o réu transportava mais de 700g (setecentos gramas) de crack.
Como é cediço, o crack é vendido em pequenas pedras.
Segundo relatório do Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária do Estado do Paraná (NUPECRIM) cada pedra de crack pesa aproximadamente 0,25g … Se cada pedra pesa em média 0,25g com setecentos gramas daria para fazer 2.800 (dois mil e oitocentas pedras de crack)… Sendo assim, a droga transportada pelo acusado é avaliada em torno de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)…”. 12.
Seguindo ao rogo formulado pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (subitem 3.2), pelas razões já apontadas na análise da pena-base, não vislumbro plausibilidade mínima a justificar o acolhimento da propositiva [...]. 14.
Não fosse o bastante, as nuanças do caso concreto, sobretudo quanto à intermunicipalidade da narcotraficância, também impedem a concessão do benefício, como ressaltou a d.
PJ: “… a grande quantidade de entorpecente apreendida em poder do recorrente, atrelada às circunstâncias concretas do delito, notadamente o transporte intermunicipal, são elementos que evidenciam a sua contumácia no comércio ilícito de narcóticos e, pois, obsta a benesse almejada …”.
Com efeito, este Tribunal, no âmbito de seu livre convencimento motivado, considerou que os elementos concretos constantes nos autos evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica com certa frequência e anterioridade à atividades delituosas, motivo pelo qual julgou inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, observo que, para acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à existência nos autos de elementos que impossibilitem o reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, demandaria, a meu sentir, inevitável incursão na matéria cognitiva dos autos, hipótese inviável pela via especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.2.
Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga apreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.4.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.5.
Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg de maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava inserido em organização criminosa.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.6.
Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de drogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada na primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.7 .
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 815.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) - grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.
O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.2.
Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão de petrechos para o tráfico e considerável quantia em dinheiro.3 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 816.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) - grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 464kg de maconha -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6. 2.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte de grande quantidade de drogas na fronteira com o Paraguai, em um caminhão, camufladas em carregamento de sementes de girassol, bem como a quantidade dos entorpecentes, cujo valor é incompatível com um iniciante no crime, aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.3.
Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus 4.
Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às atividades criminosas.5.
Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em 7 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o deferimento dos aludidos benefícios.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 780.846/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) - grifos acrescidos.
De mais a mais, no tocante à alegada infringência ao art. 33, §2º, "b", do CP, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Observe-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
DEPURADOR.
ESQUECIMENTO.
CULPABILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.2.
A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.4.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes.
Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento.5.
Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior.6.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.7.
Agravo não provido.(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
AUMENTO VÁLIDO.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATO.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.2.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico privilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa dúvida de sua dedicação a atividade criminosa.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4.
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, como posto no acórdão impugnado. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 785.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.
REDUTORA CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 1/3 (um terço) com fulcro na negativação da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2kg de cocaína), bem como em razão da existência de passagens pela Justiça Criminal, (maus antecedentes), além das informações policiais de que ele é integrante de facção criminosa, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV - Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 717.593/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) - grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803181-49.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803181-49.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
09/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:22
Juntada de intimação
-
22/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/11/2023 10:04
Juntada de termo de remessa
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803181-49.2023.8.20.5300 Apelante: Cristian Gustavo Pinheiro Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5977) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21776257), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:12
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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