TJRN - 0805741-61.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805741-61.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GILVAN HENRIQUE DANTAS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos de id. 147125262.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805741-61.2023.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILVAN HENRIQUE DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 147125262, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 3 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
03/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805741-61.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GILVAN HENRIQUE DANTAS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GILVAN HENRIQUE DANTAS contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em sua petição inicial, o demandante afirma que é usuário do plano de saúde ora demandado e vem apresentando queixas de episódios de pericoronarite e dor, dificuldade de alimentação e trismo severo (limitação da abertura bucal), que coloca a sua saúde em ALTO RISCO, sendo ainda diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, que o levou a fazer acompanhamento com psiquiatra devido aos constantes episódios de crises de ansiedade - TAG - CID F41.1.
Prossegue afirmando que o cirurgião responsável pelo acompanhamento do paciente, verificando a necessidade realizar procedimentos cirúrgicos com urgência, para reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendou a realização dos procedimentos denominados OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA e que, pela natureza dos procedimentos, é imprescindível que sejam realizados em ambiente hospitalar.
Aduz que ao solicitar a cobertura dos procedimentos junto à demandada, encaminhada em 21/09/2023, sob o nº 33559220230921013911, pelo seu Cirurgião dentista, Dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO 5046/RN, o autor fora surpreendido pela negativa de cobertura por parte da operadora.
Afirma ainda que a ré instaurou uma junta odontológica, informando que em cumprimento da Resolução Normativa 461/2021, o cirurgião dentista desempatador Mario Francisco Real Gabrielli, CRM 111299/SP CRO 23243/SP, teria dado parecer favorável à operadora, no sentido autorizado parcialmente os procedimentos cirúrgicos, e também autorizado apenas parcialmente os materiais indicados, motivo pelo qual apenas parte da solicitação foi concedida Diante dos fatos, pugna em sede de tutela de urgência, a determinação para que a operadora Demandada arque diretamente (mediante guia de autorização indicando o nome do hospital credenciado e a lista de materiais solicitados e aprovados); ou por reembolso (mediante apresentação das Notas Fiscais) - respeitando os valores da tabela própria quanto aos honorários do cirurgião – com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do Demandante OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da própria demandada ou credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO 5046/RN.
Decisão proferida no plantão noturno, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência - ID.
Num. 108731545.
Manifestação da demandada no ID.
Num. 109400703.
Decisão de id. 109699852 deferiu a justiça gratuita.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 110463955), impugnando a concessão da gratuidade judiciária concedida.
No mérito, aduziu ser necessário a validação prévia para autorização dos procedimentos cirúrgicos, e os procedimentos requeridos pelo demandante foram considerados impertinentes pelos profissionais que compuseram a junta médica.
Além disso, menciona que não há impedimento para que o procedimento seja realizado em ambiente ambulatorial.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 116466088.
Intimada as partes para produzir outras provas, a demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide e a demandada pela produção de prova pericial.
Posteriormente, houve desistência do pedido de produção de prova pericial por ambas as partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, sob a justificativa da operadora de que o procedimento prescrito não estaria coberto pelo contrato e que, além disso, a junta médica designada pela ré concluiu que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, sem necessidade de internação hospitalar.
A questão em embate nesta lide configura, à evidência, uma relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº. 8.078/90), e a ré no conceito de fornecedor de serviços, a teor do artigo 3º do mesmo Diploma Legal.
Inicialmente verifica-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de prestação de serviços de saúde, sendo esta regulada pela ANS - Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Anoto que as peculiaridades existentes nestes autos fazem com que seja de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova estampado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, por ser a autora consumidora hipossuficiente para a realização da prova necessária para a resolução da presente demanda.
No caso em tela, ademais, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora, enquanto a aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, de onde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua aplicação ao caso concreto.
Nessa direção, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe17/04/2018).
No caso em análise, a parte autora demonstrou que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela ré (id. 108633866), bem com o que recebeu o seguinte diagnóstico e recomendação de procedimento (id. 108633867): O paciente Gilvan Henrique Dantas, 23 anos, compareceu ao meu consultório encaminhado pela Central de Atendimento UNIMED, para realização de cirurgia odontológica.
Paciente referiu episódios de pericoronarite e dor.
Paciente não possui doença de base mas é diagnósticado com transtorno de ansiedadegeneralizada e faz acompanhamento com psiquiatra devido aos episódios de crises de ansiedade (laudo em anexo).
Inobstante os problemas enfrentados pelo autor e a recomendação do cirurgião visando a correção do problema dentofacial do usuário, a requerida negou o procedimento, ao fundamento de que o contrato não cobre assistência odontológica, não havendo qualquer imperativo clínico médico que indique a necessidade do ambiente hospitalar.
Com efeito, incumbe ao cirurgião a indicação do melhor tratamento ao paciente e não à operadora de plano de saúde, eis que é ele o responsável pelo acompanhamento do quadro clínico e evolução do paciente.
Registre-se que os procedimentos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar se encontram no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória, enunciados pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e revogou a RN nº 428/2017) Segundo o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Confira-se: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, estabelece a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar (id. 108633867), conforme se infere do laudo do cirurgião, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado.
Acerca da temática, nosso egrégio TJRN tem sistematicamente decidido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n.º 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2023) Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Portanto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos ao paciente.
Diante das considerações retro, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, o que torna legítima as pretensões contidas na peça vestibular referentes à autorização e custeio, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários à correção do problema do autor.
Por outro lado, com relação aos materiais listados pelo profissional assistente, merece razão à ré, uma vez que o cirurgião não pode exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, conforme regramento estabelecido pela Resolução 115/2012 do CFO.
Desse modo, impõe-se que a seguradora forneça os materiais, mas não aqueles de marcas exclusivas indicadas pelo profissional, e sim aqueles adequados para uso, possuindo as mesmas especificações técnicas, que sejam essenciais para o procedimento ter sucesso.
Caso a parte autora pretenda a utilização dos materiais das marcas indicadas pelo profissional, deverá custear a parte eventualmente excedente.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto na lei que rege os planos de saúde.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitira autorização do procedimento tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a autorizar e realizar os procedimentos requeridos pelo autor em sua inicial, de acordo com laudo médico (id. 108633867), bem como o fornecimento dos materiais necessários, mas sem vinculação a marca/fabricante específico, desde que possuam registro na ANVISA e tenham as mesmas características técnicas indicadas pelo profissional assistente, além das despesas com os honorários médicos, no patamar definido para os profissionais eventualmente credenciados, anestesistas e demais despesas hospitalares que se apresentem Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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03/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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03/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805741-61.2023.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILVAN HENRIQUE DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte Ré, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição (ID nº 122316160), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 437, § 1º).
Natal-RN, 10 de setembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). -
10/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805741-61.2023.8.20.5300 AUTOR: GILVAN HENRIQUE DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GILVAN HENRIQUE DANTAS contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Intimada as partes a produzirem outras provas, a demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide e a demandada pugnou pela produção de prova pericial.
Diante disso,sendo preciso que se demonstre conhecimento técnicos específicos ao deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de perícia aqui requerido.
De início, assevero que a perícia deve ser custeada integralmente pelo demandado, por ter sido o responsável pelo requerimento da perícia.
Nomeio, para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN sob o nº 3778, cadastrada no sistema Núcleo de Perícias Judiciais (NuPeJ), para a sua realização.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Com os quesitos das partes, intime-se o experto perito para apresentar proposta de honorários e os contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do valor em depósito bancário remunerado, vinculado ao feito e à ordem do juízo.
Efetivado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto para informar a data e o horário da realização da perícia, solicitando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação do valor proposto, proceda-se conclusão para decisão.
Advirta-se à parte demandada que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com o aprazamento da perícia, intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz (íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:45
Nomeado perito
-
11/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805741-61.2023.8.20.5300 Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: GILVAN HENRIQUE DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:00
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0805741-61.2023.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Autora: GILVAN HENRIQUE DANTAS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:25
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:12
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:12
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805741-61.2023.8.20.5300 AUTOR: GILVAN HENRIQUE DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GILVAN HENRIQUE DANTAS contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em sua petição inicial, o demandante afirma que é usuário do plano de saúde ora demandado e vem apresentando queixas de episódios de pericoronarite e dor, dificuldade de alimentação e trismo severo (limitação da abertura bucal), que coloca a sua saúde em ALTO RISCO, sendo ainda diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, que o levou a fazer acompanhamento com psiquiatra devido aos constantes episódios de crises de ansiedade - TAG - CID F41.1.
Prossegue afirmando que o cirurgião responsável pelo acompanhamento do paciente, verificando a necessidade realizar procedimentos cirúrgicos com urgência, para reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendou a realização dos procedimentos denominados OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA e que, pela natureza dos procedimentos, é imprescindível que sejam realizados em ambiente hospitalar.
Aduz que ao solicitar a cobertura dos procedimentos junto à demandada, encaminhada em 21/09/2023, sob o nº 33559220230921013911, pelo seu Cirurgião dentista, Dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO 5046/RN, o autor fora surpreendido pela negativa de cobertura por parte da operadora.
Afirma ainda que a ré instaurou uma junta odontológica, informando que em cumprimento da Resolução Normativa 461/2021, o cirurgião dentista desempatador Mario Francisco Real Gabrielli, CRM 111299/SP CRO 23243/SP, teria dado parecer favorável à operadora, no sentido autorizado parcialmente os procedimentos cirúrgicos, e também autorizado apenas parcialmente os materiais indicados, motivo pelo qual apenas parte da solicitação foi concedida Diante dos fatos, pugna em sede de tutela de urgência, a determinação para que a operadora Demandada arque diretamente (mediante guia de autorização indicando o nome do hospital credenciado e a lista de materiais solicitados e aprovados); ou por reembolso (mediante apresentação das Notas Fiscais) - respeitando os valores da tabela própria quanto aos honorários do cirurgião – com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do Demandante OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da própria demandada ou credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO 5046/RN.
Decisão proferida no plantão noturno, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência - ID.
Num. 108731545.
Manifestação da demandada no ID.
Num. 109400703. É o breve relatório.
Decido: No caso dos autos, o demandante pleiteia a concessão de tutela antecipatória com a finalidade de obter a autorização/custeio de procedimento cirúrgico, prescrito por seu cirurgião-dentista assistente.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
O documento de ID.
Num. 108633859 aponta que os procedimentos com os códigos TUSS 30208033 – OSTEOTOMIAS ALVÉOLOS PALATINAS 2x; 30209021 – OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULAS 2x e os materiais DISSECTOR RETO 1X; BROCA CIRÚRGICA 702 1x e PONTA ULTRASSÔNICA RETA 1x foram recusados, conforme junta médica/odontológica.
Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, que é usuário do plano de saúde réu, mostrou-se evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando que foi identificada a necessidade de realização do procedimento.
Não obstante seja possível enxergar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do demandante, inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Explico: No entanto, no caso dos autos, embora a autora defenda necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, não consta nos autos qualquer documentação a corroborar suas alegações, saliente-se que não há sequer laudo médico com indicação de urgência, não havendo qualquer documento que mencione que o procedimento precise ser realizado com urgência ou emergência, pelo que reputo ausente o pressuposto tutelar da relevância do direito.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Desta forma, não vislumbro a priori o relevante fundamento da demanda que possibilite a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN HENRIQUE DANTAS.
-
24/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805741-61.2023.8.20.5300 AUTOR: GILVAN HENRIQUE DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recebo os autos oriundos do plantão noturno.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por GILVAN HENRIQUE DANTAS em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de tutela antecipatória de urgência para realização de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da própria demandada ou credenciado.
Pugna, em sede de tutela antecipada, para que se determine que a operadora demandada arque diretamente ou por reembolso com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos - OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA.
Pois bem.
Por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de três dias para ouvida prévia do promovido sobre o pedido liminar, advertindo-o que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, 20 de outubro de 2023 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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