TJRN - 0803802-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803802-28.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 25 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:17
Juntada de termo
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803802-28.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803802-28.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO ALVES DAMASCENO Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação aos herdeiros do falecido ANTÔNIO ALVES DAMASCENO, apresentado pelos seus sucessores, objetivando a substituição processual para o regular processamento do feito (ID. 142416977).
O executado apresentou discordância ao pleito em razão da ausência de procuração concedida ao patrono pelos sucessores (ID. 143299689).
Intimado o patrono da parte autora para a juntada dos instrumentos procuratórios, esse manifestou-se no prazo legal (ID 143863534). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC).
Realizado todo o termo instrumental estabelecido na legislação e sendo o direito transmissível, verifico que a habilitação é medida necessária ao deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr.
ANTÔNIO ALVES DAMASCENO, sendo representado por suas filhas JANETE ALVES DAMASCENO, ADRIANA ALVES DAMASCENO, ANDREIA ALVES DAMASCENO e JANEIDE ALVES DAMASCENO, ao passo que determino que a Secretaria proceda com as retificações necessárias no PJE.
No mais, realizem o cumprimento da determinação contida no ID. 139954369.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803802-28.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação não está acompanhado do respectivo instrumento procuratório assinado pelos interessados.
Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os instrumentos procuratórios devidamente assinados pelos herdeiros, regularizando o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803802-28.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Despacho Intime-se a parte executada, com base no art. 690 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido de habilitação de herdeiros (ID. 142416977).
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803802-28.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BMG S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ANTONIO ALVES DAMASCENO, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor incontroverso do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte exequente se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e ao acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ademais, verifico que os cálculos elaborados pelo executado não observaram o acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, que majorou os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afora isso, a executada realizou a compensação em maior valor do que determinado no título executivo, uma vez que deduziu o montante de R$ 2.573,23 (dois mil, quinhentos e setenta três reais e vinte três centavos), quando no título executivo constou o valor de R$ 1.761,32 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 21.020,07 (vinte um mil, vinte reais e sete centavos).
Proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ referente aos valores incontroversos já depositados nos autos (ID. 139158161), devendo o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos as contas bancárias aptas ao levantamento.
Ademais, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e multa de 10%, sob pena de penhora do valor via SISBAJUD.
Não havendo o pagamento, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803802-28.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803802-28.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 15:36
Processo Reativado
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
25/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
25/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
30/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:49
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:40
Juntada de termo
-
07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/02/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:37
Nomeado perito
-
29/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863416-40.2022.8.20.5001
Dumonte Imoveis e Incorporacoes LTDA
Raymundo Paiva
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 13:10
Processo nº 0805741-61.2023.8.20.5300
Gilvan Henrique Dantas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2023 11:47
Processo nº 0102517-82.2015.8.20.0145
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Carlos Daniel da Silva
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:17
Processo nº 0100975-68.2016.8.20.0153
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Borges Segundo
Advogado: Ronaldo Goncalves Soares Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 16:20
Processo nº 0101280-89.2014.8.20.0131
Banco Bradesco S/A.
Jose Alves de Albuquerque
Advogado: Alexandre Magno Lanzillo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00