TJRN - 0803802-28.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803802-28.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BMG S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ANTONIO ALVES DAMASCENO, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor incontroverso do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte exequente se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e ao acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ademais, verifico que os cálculos elaborados pelo executado não observaram o acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, que majorou os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afora isso, a executada realizou a compensação em maior valor do que determinado no título executivo, uma vez que deduziu o montante de R$ 2.573,23 (dois mil, quinhentos e setenta três reais e vinte três centavos), quando no título executivo constou o valor de R$ 1.761,32 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 21.020,07 (vinte um mil, vinte reais e sete centavos).
Proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ referente aos valores incontroversos já depositados nos autos (ID. 139158161), devendo o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos as contas bancárias aptas ao levantamento.
Ademais, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor remanescente, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e multa de 10%, sob pena de penhora do valor via SISBAJUD.
Não havendo o pagamento, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803802-28.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO ALVES DAMASCENO e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos e dar provimento parcial ao da parte ré e provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMG S/A e por ANTONIO ALVES DAMASCENO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo de nº 0803802-28.2023.8.20.5112, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 26103955): “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas na contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 28/09/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 11394472, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 11394472, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.761,32 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 26103959), o Apelante BANCO BMG S/A suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) foi apresentado contrato que comprova a existência da relação jurídica; b) houve transferência de valores, em decorrência do contrato, para conta bancária do autor; c) inexiste dano material a ser restituído ao autor e, caso mantida a condenação, que a repetição do indébito se dê na forma simples; d) não há dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente.
A parte autora ANTONIO ALVES DAMASCENO, em suas razões (ID 26103963), aduziu que “o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais sofridos”, requerendo sua majoração.
Contrarrazões apresentadas por ambos Apelados (ID’s 26103965 e 26103967).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE BANCO BMG S/A Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o contrato foi firmado em 16.12.2015 e a ação somente foi ajuizada em 28.09.2023, ultrapassando o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Alega, ainda, a ocorrência de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, do Código Civil.
Contudo, as preliminares de mérito, decadência e prescrição, devem ser rejeitadas, pois, em se tratando de dívida proveniente de cartão de crédito consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021), seguido por esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803523-76.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifos acrescidos) Logo, se o ingresso em Juízo dá-se em 28.09.2023, momento em que ainda ocorriam descontos advindos do contrato, não há que se falar em decadência e somente as parcelas descontadas antes de 28.09.2018 estão fulminadas pela prescrição, conforme fundamentado na sentença.
Sendo assim, não merecem acolhimento as prejudiciais suscitadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando inexistente o contrato em questão, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para os descontos no benefício previdenciário do demandante.
Conforme se observa, o contrato juntado pelo banco, supostamente firmado pelo autor, foi objeto de impugnação expressa por parte deste, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido documento, tendo sido, inclusive, realizada perícia grafotécnica judicial que concluiu que a assinatura aposta nos instrumentos negociais “não são provenientes do punho escritor de Antônio Alves Damasceno” (ID 26103950).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o laudo pericial judicial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o exposto pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC.
Sobre o assunto, no Tema Repetitivo nº 1061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o empréstimo objeto de discussão.
Logo, deve assumir os riscos da atividade que desempenha, em consonância, inclusive, com o enunciado da Súmula 479, do STJ: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, ao declarar a inexistência da relação jurídica, agiu com acerto o Juízo a quo, ante a evidente irregularidade na contratação.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, ausente a comprovação de má-fé e evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após o marco temporal referido.
Acerca do dano moral, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelo autor, que sofreu redução de parte de seu benefício previdenciário, por vários anos, em virtude de contrato ao qual não anuiu.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Logo, em consideração a tais elementos, afigura-se razoável majorar a indenização moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, estando de acordo com o patamar da Corte habitualmente fixado por esta Câmara (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800553-62.2021.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 0800234-46.2021.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas e conhecço dos Apelos; em relação ao interposto pelo banco Apelante, dou-lhe provimento parcial para condenar o banco à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então; em relação ao interposto pelo autor Apelante, dou-lhe provimento, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos deste voto, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerando o provimento, ainda que parcial, dos recursos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803802-28.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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