TJRN - 0813397-79.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813397-79.2017.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813397-79.2017.8.20.5106 RECORRENTES: GIOVANNI PAOLO AYRES FREIRE DE ANDRADE, HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, MARIA JOSÉ AIRES FREIRE DE ANDRADE ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO RECORRIDO: PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA ADVOGADO: PÉRICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28349071), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27039054) restou assim ementado: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL TRANSITÓRIA NÃO ESPECIFICADA.
CONSTATAÇÃO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO POR INFECÇÃO HOSPITALAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANUM IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram acolhidos os aclaratórios opostos pela parte autora, e rejeitados os embargos manejados pela parte ré.
Eis a ementa do julgado (Id. 28008634): PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RECURSO INTENTADO PELA DEMANDADA: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA RÉ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 371, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28349074 e 28349072): Contrarrazões apresentadas (Id. 29053449). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto ao malferimento aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesse sentido, colaciono parte do decisum recorrido (Id. 27039054): [...] Entendo que merece guarida a irresignação dos Recorrentes.
Isto porque, consoante laudo pericial (ID 26376268), restou evidenciado que houve piora clínica infecciosa do Sr.
Hamilton Freira após ter recebido alta da unidade de terapia intensiva, tendo tal agravamento de sua situação de saúde contribuído para o seu retorno à UTI.
O nosocômio réu, em sua peça contestatória, asseverou que “é de muitíssima importância cientificar esse juízo que este nosocômio tem suas atividades, em relação a proteção a saúde, totalmente aprovadas pelo Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância sanitária, através das certidões anexadas aos autos e o real funcionamento da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).” Impende destacar, entretanto, que a parte demandada cuidou tão somente de juntar os prontuários médicos relativos ao citado paciente, não comprovando a efetiva criação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, consoante documento de ID 26375895, foi aventada a necessidade de discussão do caso com a infectologista da CCIH, Dra.
Ana Campanille.
Todavia, inexiste nos autos demonstração de que a aludida profissional tenha sido consultada.
Na hipótese vertente, da análise das provas juntadas aos autos, entendo que não agiu com a conduta devida o hospital demandado, vez que lhe cabia tomar as devidas precauções para minimizar o surgimento/agravamento de situações de infecção hospitalar em suas dependências, o que evidencia a configuração de ato ilícito passível de indenização.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FALECIMENTO POR INFECÇÃO HOSPITALAR (SEPSE) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA FILHA DA FALECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2- "Sabe-se que a infecção hospitalar não é totalmente evitável, mas é controlável, e o controle se faz através da criação obrigatória de um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que seguirá as normas previstas na Portaria nº 2.616/98 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e na Lei 9.431, de 06/01/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. 5.
Nesse cenário, caberia ao hospital requerido a prova de que em sua unidade havia um PCIH (Programa de Controle de Infecção Hospitalar) e uma CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), para que restasse demonstrado que ele, pelo menos, se preocupa em minimizar os riscos de infecção hospital dos seus pacientes.
Havendo infecção hospitalar que obrigou o autor a passar por longo e penoso tratamento médico cirúrgico hospitalar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por tamanho sofrimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.04.072844-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 08/05/2020). 3- "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si." REsp 629212 / R J - Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463426-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). (grifos acrescidos) [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 14, DO CDC.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 883891 PB 2016/0067736-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018) (Grifos acrescidos) Noutro giro, quanto à suposta violação ao art. 492, sob a alegação de sentença extra petita, verifico que o venerável acórdão se encontra em harmonia com entendimento do STJ no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INVESTIDURA DAS AUTORAS NO CARGO DE PSICÓLOGO, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PASSANDO A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO À FUNLAR (FUNDAÇÃO MUNICIPAL LAR ESCOLA SÃO FRANCISCO DE PAULA), QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A INTEGRAR A SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPD.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 3.343/2001 E TODOS OS SEUS REFLEXOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
Na forma da jurisprudência do STJ, o alegado julgamento extra petita não subsiste, se o decisum não ofende os limites objetivos da pretensão, tampouco concede à parte providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência (STJ, AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2018).
Segundo o entendimento do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.384.108/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgInt no REsp 1.327.487/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2018.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.046.201/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca, igualmente, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, tendo em vista o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813397-79.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28349071) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813397-79.2017.8.20.5106 Polo ativo HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE e outros Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA Advogado(s): PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RECURSO INTENTADO PELA DEMANDADA: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA RÉ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos o embargos, rejeitando os manejados pela demandada e dando provimento aos interpostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de duplos Embargos de Declaração na Apelação Cível, que tem como parte Recorrente/Recorrida PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. – HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO e como parte Recorrida/Recorrente HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE e outros, promovidos em face acórdão de ID 27039054, que conheceu do apelo interposto pela parte autora para dar-lhe provimento parcial, “reformando a sentença, para condenar a parte ré ao de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo tal montante dividido de forma igualitária entre os autores, recebendo cada um deles R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.” Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “havendo comprovação nos autos da existência de uma CCIH e a sua suposta ausência foi a fundamentação para a reforma da sentença, os embargos devem ser conhecidos para sanar essa contradição e, emprestando efeitos infringentes, reformar o acórdão para manter a sentença.” Asseverou que o acórdão apresenta omissão, por ausência de aplicação dos arts. 10 do CPC e art. 14, § 1º, II, do CDC.
Sustentou que “o v. acórdão ora embargado merece sanar a ausência de fundamentação para não utilizar o laudo pericial (ID 26376268) produzido pelo expert do juízo.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, “para, na forma da lei, eliminar as contradições, suprir omissão e corrigir erro material retro arguidas e prequestionar a aplicação do art. 14, §1º, II e §3º, incs.
I e II todos do CDC; dos arts. 10, 479 e 489, §1º, IV todos do CPC/2015; do art. 944, § único do CC/02; e ainda do art. 93, inc.
IX, da CF/88, para, ato contínuo, permitir eventual e futuro recurso especial para as cortes superiores.” Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, “sanando a contradição e omissão vergastada e, em ato contínuo, integralize o acórdão embargado, para inverter o ônus sucumbencial, condenando a Procardio Instituto de Cardiologia Da Paraíba Ltda ao pagamento da verba honorária.” A parte demandante apresentou contrarrazões aos embargos da parte adversar É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apontam os Embargantes vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL TRANSITÓRIA NÃO ESPECIFICADA.
CONSTATAÇÃO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO POR INFECÇÃO HOSPITALAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANUM IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões, contradição e erro material que merecem ser supridos, alegando a ocorrência de negativa de vigência a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e ensejar o prequestionamento da matéria.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela entidade Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com a embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar os vícios elencados, uma vez que teria decidido a lide em descompasso com o laudo pericial, que indicou a inexistência de falha ou defeito na prestação do serviço da entidaderé.
Não assiste razão à aecorrente.
Isto porque o julgador pode dirimir a controvérsia valendo-se de seu próprio convencimento, porém dentro dos limites estabelecidos pela lei, dando a devida motivação à sua decisão, inexistindo vinculação do Juízo a uma determinada prova, mas sim ao conjunto probatório encampado nos autos.
Acerca do tema, oportuno trazer à colação a disposição contida no art. 479 do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão: EMENTA: LAUDO PERICIAL.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, o qual, como qualquer outro meio de prova, submete-se, igualmente, ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, abrigado no art. 371 do CPC.
Assim, pode o julgador decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou quando reputar haver equívoco na conclusão. (TRT3 - PROCESSO nº 0010029-96.2021.5.03.0024 – Órgão Julgador: Décima Turma – Relator/Redator: Convocado Mauro Cesar Silva – Julg. 12/07/2022) No caso em apreço, restou evidenciada a não comprovação de criação da CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar pelo nosocômio demandado, o que poderia contribuir para minorar os casos de infecção hospitalar e evitar a morte do Sr.
Hamilton Ayres Freire, configurando má conduta da demandada, o que deu azo ao dever de indenizar.
Como bem alinhado no acórdão fustigado, “a parte demandada cuidou tão somente de juntar os prontuários médicos relativos ao citado paciente, não comprovando a efetiva criação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). (…) da análise das provas juntadas aos autos, entendo que não agiu com a conduta devida o hospital demandado, vez que lhe cabia tomar as devidas precauções para minimizar o surgimento/agravamento de situações de infecção hospitalar em suas dependências, o que evidencia a configuração de ato ilícito passível de indenização.” Ressalte-se que não há que se falar em violação ao princípio da nãosurpresa na hipótese dos autos, porquanto o pronunciamento judicial ora atacado fundamentou-se na ausência de comprovação de efetiva existência da CCIH, tratando-se de fato que foi levantado pelo próprio hospital-réu em sua peça de defesa, inexistindo inovação a dar ensejo a qualquer nulidade processual.
No que concerne à apontada existência de CCIH, impende esclarecer que o documento de ID 2676174 – fl. 8 retrata tão somente uma solicitação médica para o fornecimento de fármaco para tratamento de úlcera por pressão do Sr.
Hamilton Ayres Freire, encontrando-se totalmente em branco o campo reservado em tal documentação atinente ao parecer da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, o que robustece o entendimento de que a parte demandada não se desincumbiu em demonstrar a criação da CCIH, consoante assentado no acórdão fustigado.
Forçoso reconhecer que a ambargante, sob o argumento de ocorrência de vícios no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a ambargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Noutro pórtico, acerca da irresignação da parte autora quanto ao não arbitramento dos honorários de sucumbência, reputo que lhe assiste razão.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo interposto pelo promovente, olvidou em alterar o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual merece ser corrigida a decisão colegiada quanto à matéria suscitada.
Diante do exposto, conheço dos recursos para rejeitar os aclaratórios manejados pela demandada e acolher os embargos da parte autora, a fim de reformar o acórdão atacado, tão-somente para alterar a redação do dispositivo da decisão colegiada nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo tal montante dividido de forma igualitária entre os autores, recebendo cada um deles R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais,, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813397-79.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813397-79.2017.8.20.5106 Polo ativo HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE e outros Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA Advogado(s): PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL TRANSITÓRIA NÃO ESPECIFICADA.
CONSTATAÇÃO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO POR INFECÇÃO HOSPITALAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANUM IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE e outros e como parte Recorrida PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0813397-79.2017.8.20.5106, promovida pelos ora Apelantes, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “a pretensão recursal está substanciada na busca pela responsabilização da parte adversa em decorrência das condutas ilícitas perpetradas, mediante negligência médica, que ceifaram a vida do pai dos três primeiros Recorrentes e do então esposo da quarta Recorrente.” Destacou que “clarividente que o quadro de infecção acometido pelo de cujus não guardou qualquer correlação com a mazela que o levou e levou os Peticentes, repita-se, a procurarem o atendimento prestado pela parte adversa.
A contaminação se deu em decorrência do ambiente hospitalar contaminado e reconhecido pela própria Requerida, ao alegar que “existe uma probabilidade de contaminação” e teria permanecido “o paciente mais tempo exposto a agentes contaminadores”.” Ressaltou que “o caso dos autos configura-se, por conseguinte, em incontroverso defeito do serviço, quando considerada a ausência do dever de segurança do hospital Demandado, que olvidou de disponibilizar um ambiente de prestação de atendimento médico devidamente higienizado e livre de contaminação, o que clama a incidência do caput e parágrafo primeiro do art. 14, CPC.” Pleiteou que o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Sustenta a parte Recorrida que “em análise das razões recursais da apelação, é possível extrair os fundamentos usados para a reforma da decisão, na verdade, SÃO APENAS REITERAÇÕES DO QUE CONSTA NA PEÇA DE INGRESSO!.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
VOTO - MÉRITO O recurso preenche os seus pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
A parte autora busca a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando a responsabilidade do Hospital demandado por entender a Julgadora prolatora da decisão que não houve falha na prestação do serviço médico.
No caso em tela, apontam os Apelantes que não agiu com o devido esmero a parte demandada no que pertine ao tratamento médico ofertado ao autor Hamilton Ayres Freire de Andrade, diagnosticado com isquemia cerebral transitória não especificada, sendo patente a ocorrência de negligência médica a ensejar o dever de indenizar.
Assim sendo, alegam os promoventes que restou evidenciado o erro médico na situação ora narrada, devendo responder o nosocômio Recorrido pelo fato, que teria causado aos postulantes abalo moral suscetível de reparação.
Entendo que merece guarida a irresignação dos Recorrentes.
Isto porque, consoante laudo pericial (ID 26376268), restou evidenciado que houve piora clínica infecciosa do Sr.
Hamilton Freira após ter recebido alta da unidade de terapia intensiva, tendo tal agravamento de sua situação de saúde contribuído para o seu retorno à UTI.
O nosocômio réu, em sua peça contestatória, asseverou que “é de muitíssima importância cientificar esse juízo que este nosocômio tem suas atividades, em relação a proteção a saúde, totalmente aprovadas pelo Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância sanitária, através das certidões anexadas aos autos e o real funcionamento da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).” Impende destacar, entretanto, que a parte demandada cuidou tão somente de juntar os prontuários médicos relativos ao citado paciente, não comprovando a efetiva criação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, consoante documento de ID 26375895, foi aventada a necessidade de discussão do caso com a infectologista da CCIH, Dra.
Ana Campanille.
Todavia, inexiste nos autos demonstração de que a aludida profissional tenha sido consultada.
Na hipótese vertente, da análise das provas juntadas aos autos, entendo que não agiu com a conduta devida o hospital demandado, vez que lhe cabia tomar as devidas precauções para minimizar o surgimento/agravamento de situações de infecção hospitalar em suas dependências, o que evidencia a configuração de ato ilícito passível de indenização.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FALECIMENTO POR INFECÇÃO HOSPITALAR (SEPSE) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA FILHA DA FALECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2- "Sabe-se que a infecção hospitalar não é totalmente evitável, mas é controlável, e o controle se faz através da criação obrigatória de um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que seguirá as normas previstas na Portaria nº 2.616/98 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e na Lei 9.431, de 06/01/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. 5.
Nesse cenário, caberia ao hospital requerido a prova de que em sua unidade havia um PCIH (Programa de Controle de Infecção Hospitalar) e uma CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), para que restasse demonstrado que ele, pelo menos, se preocupa em minimizar os riscos de infecção hospital dos seus pacientes.
Havendo infecção hospitalar que obrigou o autor a passar por longo e penoso tratamento médico cirúrgico hospitalar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por tamanho sofrimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.04.072844-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 08/05/2020). 3- "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si." REsp 629212 / R J - Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463426-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). (grifos acrescidos) Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser fixado. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o montante reparatório na hipótese dos autos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo tal valor ser distribuído igualmente entre os autores, cabendo a cada um deles o quantitativo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte ré ao de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo tal montante dividido de forma igualitária entre os autores, recebendo cada um deles R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813397-79.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813397-79.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813397-79.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
14/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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