TJRN - 0822350-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822350-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNA LETICIA FERREIRA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822350-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNA LETICIA FERREIRA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA CPF: *01.***.*13-50 Advogados do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN0011421A, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - RN0012030A Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 04.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, CUJA ORIGEM É DESCONHECIDA.
TESE DEFENSIVA QUE APENAS DISCORRE SOBRE SER A PARTE AUTORA VINCULADA À SICOOB POTIGUAR, NEGANDO SER COOPERADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA INSTITUIÇÃO RÉ, ACERCA DA ORIGEM DOS DESCONTOS, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
TESE DEFENSIVA AFASTADA.
PARTE RÉ QUE INTEGRA O MESMO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, QUAL SEJA, O SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL (SICOOB).
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EVIDENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANNA LETÍCIA FERREIRA, qualificada na inicial, em desfavor da SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, narrando a parte autora, o que segue: 01.
Foi surpreendida com a ocorrência de múltiplos descontos, em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.245,00, R$ 1.213,16, R$ 1.400,00, R$ 3.308,98, R$ 1.464,40 e R$ 738,62; 02.
Ao questionar o demandado sobre esses descontos, recebeu respostas evasivas, com promessa de investigação, mas, sem solução definitiva; 03.
Não reconhece a natureza dessas deduções.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao ressarcimento de todo o valor debitado, que perfaz o importe de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, e mais indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 111373131, deferi a gratuidade judiciária, ordenando a citação da parte ré.
Na audiência (ID de nº 116783223), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 118304317), a parte ré invocou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
No mérito, defendeu que a parte autora possui conta bancária vinculada à agência, localizada na cidade de Mossoró/RN, pertencente, em verdade, à SICOOB POTIGUAR, não possuindo relação com a referida cooperativa mesmo que detenha nomenclatura parecida, não figurando a parte autora como sua cooperada.
Réplica, no ID nº 124677234.
Saneando o feito (ID de nº 129782182), rejeitei as teses preliminares, além de fixar os pontos controvertidos e inverter o ônus da prova em favor da parte autora.
Embargos de Declaração, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID de nº 131889714), defendendo haver omissão naquele decisum, porquanto este juízo não observou que a parte autora não possui qualquer filiação e relação jurídica com aquela embargante.
Contrarrazões (ID de nº 133830009).
Decidindo (ID de nº 140221353), desacolhi os embargos aclaratórios.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação somente pela parte autora, no ID de nº 133830009.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço,ex vi do art. 14,caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14,caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços contratados (evento lesivo), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” In casu, almeja a autora o ressarcimento do valor, em dobro, de R$ 18.740,32, e indenização por danos morais, estimados em quantia não inferior ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos realizados em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.245,00, R$ 1.213,16, R$ 1.400,00, R$ 3.308,98, R$ 1.464,40 e R$ 738,62, vide ID de nº 108888456, que considera indevidos, desconhecendo a sua origem.
A demandada, por sua vez, defende que a parte autora possui conta bancária vinculada à agência, localizada na cidade de Mossoró/RN, pertence, em verdade, à SICOOB POTIGUAR, não possuindo relação com a referida cooperativa mesmo que detenha nomenclatura parecida, e que a parte autora não é sua cooperada.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a ré, desatentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC, deixou de produzir prova da relação jurídica ensejadora dos descontos reclamados indevidos na exordial.
A parte demandada, em sua defesa, não acostou nenhum documento probatório, resumindo-se a alegar que a autora não seria sua cooperada, já que vinculada à SICOOB POTIGUAR.
Entrementes, como deliberado por ocasião do saneamento e organização do processo, a cooperativa demandada integra o mesmo sistema de cooperativas de crédito do qual faz parte a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB POTIGUAR, qual seja: o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB) confundindo-se, assim, ante a perspectiva do consumidor, não sendo razoável exigir da parte hipossuficiente tecnicamente o conhecimento acerca do objeto social da cooperativa, a fim de identificar os limites de sua responsabilidade e atribuição.
Sobre o tema, já decidiu o Colendo STJ: "A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia." (REsp nº 1.377.899/SP, Rel.
Luís Felipe Salomão, DJ 11.02.2015) Desse modo, restante ausente a comprovação da legitimidade dos descontos reputados indevidos na peça inicial, configurada está o ilícito apontado na peça exordial.
Portanto, faz jus à autora a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta, que perfazem o importe de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com acréscimos de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas ao efetuar os descontos reputados indevidos.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANNA LETICIA FERREIRA frente à COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, para: a) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente da sua conta bancária, que perfaz o montante de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN0011421A, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - RN0012030A Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID de nº 131889714), em relação à decisão proferida no ID de nº 129782182, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por ANNA LETICIA FERREIRA, defendendo haver omissão naquele decisum, porquanto este juízo não observou que a parte autora não possui qualquer filiação e relação jurídica com a embargante.
Contrarrazões (ID de nº 133830009).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei que "embora a nomenclatura seja diferente, a cooperativa demandada integra o mesmo sistema de cooperativas de crédito do qual faz parte a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB POTIGUAR, qual seja o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB) confundindo-se, assim, ante a perspectiva do consumidor, não sendo razoável exigir da parte hipossuficiente tecnicamente o conhecimento acerca do objeto social da cooperativa, a fim de identificar os limites de sua responsabilidade e atribuição.".
Logo, inexiste omissão na decisão vergastada, porquanto foi apreciada, de forma satisfatória, a tese preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não merecendo qualquer reparo.
Na verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID de nº 131889714) em relação à decisão proferida no ID de nº 129782182, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO -OAB/RN 11421, ROMMELRENO PRAXEDES CARVALHO - OAB/RN 12030 Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 DESPACHO 1- Considerando os efeitos infringentes atribuídos aos Embargos de Declaração opostos no ID 131889714, intime-se a parte contrária, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu teor. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/RN 11421, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - OAB/RN 12030 Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANNA LETÍCIA FERREIRA, qualificada na inicial, em desfavor da SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada.
Contestação pela demandada, no ID de nº 118304317.
Réplica, no ID nº 124677234.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sob a forma preliminar, invoca a demandada a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ao argumento de que os fatos relatados na inicial e os documentos que a acompanham revelam que a titularidade da relação diz respeito à empresa LF BAR E PETISCARIA LTDA (CNPJ de nº 46.***.***/0001-49), titular da conta bancária que sofreu os descontos indevidos.
Com efeito, entendo que não merece prosperar o argumento trazido, tendo em vista que, conforme distrato de sociedade acostado ao ID de nº 124677237, a referida empresa fora extinta em 23 de março de 2023, deixando de possuir capacidade para estar em juízo, circunstância que corresponde à morte da pessoa natural na forma do art. 110 do CPC, sendo legítima a participação da ex-sócia ANNA LETÍCIA FERREIRA como sucessora para reivindicar direito da pessoa jurídica extinta.
Ainda sob a forma preliminar, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que houve equívoco da parte autora ao registrar a cooperativa demandada no polo passivo, tendo em vista que o contrato fora realizado perante a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB POTIGUAR e não perante a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a agência da conta bancária que houve os descontos indevidos é localizada nesta cidade de Mossoró/RN, ao passo que a demandada possui agência somente na cidade de Natal/RN, não podendo responder por danos decorrentes de conduta que não praticou.
Com efeito, não merece prosperar a preliminar supra, tendo em vista que, embora a nomenclatura seja diferente, a cooperativa demandada integra o mesmo sistema de cooperativas de crédito do qual faz parte a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB POTIGUAR, qual seja o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB) confundindo-se, assim, ante a perspectiva do consumidor, não sendo razoável exigir da parte hipossuficiente tecnicamente o conhecimento acerca do objeto social da cooperativa, a fim de identificar os limites de sua responsabilidade e atribuição.
Sobre o tema, já decidiu o Colendo STJ: "A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço,se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia." (REsp nº 1.377.899/SP,Rel.
Luís Felipe Salomão, DJ 11.02.2015) Dessa forma, desacolho as preliminares arguidas pela demandada.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Almeja a autora o ressarcimento do valor, em dobro, de R$ 18.740,32, e indenização por danos morais, estimados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos realizados, em sua conta bancária, que considera indevidos.
Na exordial, afirmou a demandante que foi surpreendida com a ocorrência de múltiplos descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 1.245,00, R$ 1.213,16, R$ 1.400,00, R$ 3.308,98, R$ 1.464,40 e R$ 738,62, vide ID de nº 108888456.
Ao questionar o demandado sobre o ocorrido, recebeu respostas evasivas, com promessa de investigação, mas sem solução definitiva.
A demandada, por sua vez, defende que a parte autora possui conta bancária vinculada à agência, localizada na cidade de Mossoró/RN, pertence, em verdade, à SICOOB POTIGUAR, não possuindo relação com a referida cooperativa mesmo que detenha nomenclatura parecida, bem como a parte autora não é sua cooperada, razão pela qual requereu a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da origem dos descontos realizados na conta bancária; b) do apontado ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada; c) da falha na prestação do serviço pela demandada; d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar arguida na defesa da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e a sua extensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822350-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNA LETICIA FERREIRA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID118304317 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118304317 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 11:27
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:57
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
29/01/2024 08:54
Juntada de termo
-
10/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:02
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/RN 11421, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - OAB/RN 12030 Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 14:38
Recebidos os autos.
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04/01/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0822350-22.2023.8.20.5106 Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA Advogados: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN 13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/RN 11421, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - OAB/RN 12030 Parte ré: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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