TJRN - 0803671-53.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:37
Juntada de despacho
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26/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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26/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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21/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 11:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803671-53.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
23/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803671-53.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE LIMA FREITAS REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SÔNIA DE LIMA FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos referente a um contrato de cartão de crédito com margem consignável, negócio jurídico que alega não ter contratado, tendo pugnado pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
A parte ré acostou contestação aos autos, alegando, preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento de que a relação contratual firmada entre as partes é valida e as cobranças realizadas são devidas, tendo acostado ao caderno processual cópia do contrato celebrado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado, estando o consumidor ciente das características da operação, conforme cópia do negócio jurídico (ID 109403197).
Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que o autor percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 109403197 – Pág. 16), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Outrossim, a parte ré demonstrou a disponibilização de R$ 1.116,20 (um mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos) e R$ 343,40 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) em conta de titularidade da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A, conforme cópias dos TEDs juntados aos autos (ID 109403199).
Outrossim, a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, sendo a mesma devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura e captura de sua biometria facial, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE).
MECANISMO AUTORIZADO POR LEI.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA AVENÇA.
RECONHECIMENTO FACIAL E INSTRUMENTO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE REFORÇAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE.
VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804638-19.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “a parte autora não entabulou referido negócio jurídico (contrato nº 17173229) com a instituição demandada, desvelando, portanto, indevidos os descontos realizados” (ID 107182306 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a captura da biometria facial da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803671-53.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONIA DE LIMA FREITAS.
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18/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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