TJRN - 0007542-69.2002.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0007542-69.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ROMANOREP.
POR GUSTAVO JORGE COSTAROMANO .
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GUSTAVO JORGE COSTA ROMANO, ALEXANDRE JORGE COSTA ROMANO, FREDERICO JORGE COSTA ROMANO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id. 119084361, o juízo determinou a expedição de alvará do saldo depositado e ordenou diligências para atualização do débito remanescente, segundo correção pelos índices aplicados à remuneração dos depósitos judiciais.
Aos cálculos da exequente (Id 146559026), foi determinada nova correção (id 147744444).
Planilha atualizada da credora no Id. 148298240, seguida de impugnação do devedor e comprovante de pagamento nos Ids. 153984928 e 154616574.
Nova manifestação da exequente no Id. 154656771. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, não se pode acolher a tese da credora no sentido de preclusão da discussão alusiva aos cálculos em exame (Id. 154656771).
Isso porque, não obstante superada a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a diligência determinada pelo Juízo no Id. 150506977 configura medida destinada a garantir o fiel cumprimento do título judicial formado pelo decisório de Id. 119084361, que estabeleceu outros parâmetros de atualização ao saldo remanescente.
Por esse ângulo, a manifestação/impugnação do devedor deve ser considerada, especialmente quando se verifica nos autos a presença de inúmeras deliberações e encaminhamentos relacionados à correção dos cálculos da parte exequente (breve relato, id. 119084361).
A respeito da controvérsia - incorreção dos cálculos da credora, tem razão os argumentos do executado.
Com efeito, o parecer técnico do devedor, de id 154154574, se alinha aos novos padrões de correção estabelecidos no id 119084361, obedecendo os termos inicial e final indicados, bem como os índices aplicados à remuneração dos depósitos judiciais, descritos no documento de id 143036340.
De maneira oposta, as planilhas da credora (Ids. 148298240, 148309606 e 154656772) não são compatíveis com as observações enumeradas no despacho de id 147744444, destoando, por ex., quanto ao termo inicial das correções e remuneração da caderneta de poupança. À vista do exposto, acolho os cálculos do executado (id 153984928), reconhecendo como devida a quantia remanescente de R$ 98.855,69, atualizada até 02/06/2025.
Levando-se em conta o pagamento espontâneo de id 154616574 - atualizações até 10/06/2025, indefiro o pedido de bloqueio de suposta diferença.
Ultrapassadas essas questões, na espécie, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, uma vez que foi colacionado aos autos o comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância da credora (id154656771).
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento - "os Exequentes dão por satisfeito o valor depositado no id 154616574" (id 154656771), atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 154616574, pág. 02, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento da quantia R$ 100.892,58 (cem mil e oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SORAIA LUCAS SALDANHA - CPF: *65.***.*60-72 (advogada da exequente), na conta bancária indicada na petição de Id. 154656771.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) cumpridas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, de acordo com a petição de Id 127844866.
P.
Intime-se, sem prazo.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0007542-69.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ROMANOREP.
POR GUSTAVO JORGE COSTAROMANO .
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GUSTAVO JORGE COSTA ROMANO, ALEXANDRE JORGE COSTA ROMANO, FREDERICO JORGE COSTA ROMANO EXECUTADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos e atualizações formulados pela exequente no Id. 148298240 e 148309606, à luz das exigências de Id. 119084361, segundo os critérios de Id. 143036340.
Na ocasião, querendo, pode realizar espontaneamente o pagamento do saldo remanescente, evitando bloqueio em suas contas.
Cumprida a diligência pelo devedor, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgências, para fins de implementação das medidas necessárias ao pagamento remanescente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0007542-69.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ROMANOREP.
POR GUSTAVO JORGE COSTAROMANO .
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GUSTAVO JORGE COSTA ROMANO, ALEXANDRE JORGE COSTA ROMANO, FREDERICO JORGE COSTA ROMANO EXECUTADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Vistos etc.
Em referência ao decisório de Id. 119084361, considerando a resposta do Banco do Brasil no Id. 143036340 e os cálculos da parte credora no Id. 146559026, observa-se que não está devidamente claro a inclusão dos parâmetros e índices de correção ordenados na decisão acima indicada.
Com efeito, nos cálculos da exequente não é mencionada a qual regra de correção se refere a expressão "antiga", tampouco se verifica qualquer indicativo de respeito a exigência de "promover a correção monetária da quantia de R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), em sintonia com a resposta do Setor Público do Banco do Brasil, tendo como termo inicial o dia 02/12/2011 e data final 20/11/2023". À vista disso, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, cumprir fielmente as exigências de Id. 119084361, segundo critérios de Id. 143036340, apresentando valor atualizado, acompanhado de planilha descritiva.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgências, para fins de implementação das medidas necessárias ao pagamento remanescente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0007542-69.2002.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para cumprir a Decisão do ID 119084361, item d) com a resposta, ..., no prazo de 30 (trinta) dias.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0007542-69.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ROMANOREP.
POR GUSTAVO JORGE COSTAROMANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GUSTAVO JORGE COSTA ROMANO, ALEXANDRE JORGE COSTA ROMANO, FREDERICO JORGE COSTA ROMANO EXECUTADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pelo despacho de Id. 59388840, publicado em 04/4/2011.
A parte exequente pretende o adimplemento de danos materiais decorrentes da sentença de Id 59388833.
No Id. 70984252, o Juízo homologou o valor da execução de acordo com os cálculos resultantes da perícia, no montante de R$ 85.178,51 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Destacou-se, na oportunidade, o bloqueio da quantia de R$ 72.380,47, apontando-se como saldo remanescente R$ 12.798,04 (sem atualizações).
Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão acolhendo a incorreção, fixando-se o valor da condenação em R$ 120.318,39, corrigindo-se o saldo remanescente para R$ 47.937,92 (Id 73460517).
A exequente pugnou por nova correção da decisão homologatório e suspensão da execução pelo tema 677/STJ (Id 73552787), seguindo-se o decisório de Id. 73603048, por meio do qual o Juízo não acolheu o pedido de correção e suspensão, determinando a expedição de alvará de R$ 72.380,47, enquanto se aguardava o decurso do prazo de complementação.
Foi certificada a expedição de alvará, da quantia de R$ 47.969,87 (Id. 79554863).
No despacho de Id. 109168501, o Juízo determinou diligências junto ao Banco Itaú Unibanco, para apuração do não cumprimento da ordem de transferência de Id. 70978722 - R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) - ID: 072011000007928813, determinada no dia 30/11/2011, às 15:32.
Em resposta, a instituição financeira anexou comprovante de recolhimento no Id. 111112628 - R$ 73.167,83 (setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Instadas à manifestação, a parte credora pediu o levantamento da importância em seu favor e o prosseguimento da execução da importância indicada no Id. 111316078.
Complementou sua fundamentação no Id. 111713427. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, imperioso afastar o pedido da credora no sentido de reconhecimento da dívida de R$ 500.522,99, sob o argumento de ausência de pagamento do saldo devedor bloqueado em seu favor (Id. 111316078).
Com efeito, o Juízo proferiu diversas decisões esclarecendo a impossibilidade da execução na quantia anteriormente aludida, conforme os Ids 70984252, 73460517, 73603048, 73965976 e 78521487 - nenhuma delas desafiadas por recurso -, de modo que a preclusão atingida impede a rediscussão do débito na forma esperada pela credora.
Sobreleva destacar que as razões do pedido não compreendem, por exemplo, a existência de erro material ou nulidade passível de correções a qualquer tempo e modo, objetivando-se, ao contrário, a rediscussão de tema já decidido.
Por esse ângulo, não acolho os pedidos de Id. 111316078 relativamente à modificação do valor exequendo.
Noutra vertente, no concernente a não efetivação da ordem de transferência de Id. 70978722 - R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) - ID: 072011000007928813, determinada no dia 30/11/2011, às 15:32, apura-se que a instituição bancária responsável pelo cumprimento da ordem deixou de efetivar os comandos judiciais descritos no Id. 70978724, impostos pelo então Magistrado solicitante, Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
A toda evidência, a juntada do comprovante de pagamento anexado ao Id. 111112628 - R$ 73.167,83 (setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), desprovida de justificativa a respeito de impedimento/impossibilidade de obediência à ordem judicial informada anteriormente, acarreta, em desfavor da instituição bancária, a presunção de sua inércia na execução da transferência.
Além disso, referida situação atrai, igualmente, o dever de reparação descritos nos arts 186 e 927, do Código Civil, especialmente depois de ser promovida a medição quantitativa do dano suportado (art. 927, CC).
Na espécie, examinando-se o percurso processual, sobressai a confirmação de perda patrimonial sofrida pela credora, em decorrência da omissão da instituição bancária Itaú Unibanco, correspondente, assim, ao desfalque da correção monetária devida desde o momento em que o montante bloqueado deveria ficar disponível em conta judicial, pronto para saque/pagamento a ser liberado em benefício da exequente.
Sobre o tema, convém sublinhar as previsões descritas no Regulamento BACEN JUD 2.0, dentre as quais o §7º, do art. 14, que descreve: "enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante.
Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial".
Nesse cenário, levando-se em conta que o Juízo determinou a transferência de R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) à conta judiciária, no dia 30/11/2011, às 15:32, em consequência da não ação, a quantia deve sofrer correções a partir 02/12/2011, segundo dia útil após a ordem, em obediência ao art. 8º, caput, do regulamento acima indicado.
Como termo final, utilize-se o dia 20/11/2023, correspondente ao depósito de Id 111112628 (extrato anexo), ocasião em que o numerário discutido passou a ser remunerado pelo Banco do Brasil, recebedor do depósito judicial, evitando-se, assim, bis in idem da correção monetária e o enriquecimento injustificado da exequente.
Relativamente aos moldes de correção, atentando-se ao enunciado da Súmula 179/STJ, segundo a qual: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", bem como ao fato de que deriva da mera atualização da desvalorização da moeda, seguirá a forma de remuneração prevista pela instituição bancária conveniada ao Eg.
TJRN, o Banco do Brasil, segundo a Portaria Conjunta nº 47, de 14/7/2022.
Nada obstante esteja pendente a obrigação de correção da verba em discussão, tem-se que já se encontra disponível em favor da credora o depósito da quantia inicialmente prevista, qual seja, os R$ 72.380,47.
Contudo, também se observa que a instituição Itaú Unibanco promoveu o pagamento de acréscimo até então não justificado, equivalente a R$ 787,36, resultado da apuração equivalente a diminuição da penhora de Id. 70978722 e o depósito de Id. 111112628.
Por esse motivo, não se verifica óbice ao levantamento do montante incontroverso e cuja preclusão temporal acabou por fulminar o direito à sua rediscussão, dado que resultante de ordem de bloqueio anterior e enfrentada pelo Juízo em outras oportunidades.
De igual modo, identificado o dever do banco depositante em reparar a correção do numerário amplamente informado, similarmente não se obstaculiza a transferência do acréscimo descrito acima.
No entanto, os R$ 787,36 não podem sofrer a correção monetária delineada acima, em razão de haver a devida remuneração bancária promovida pelo Banco do Brasil desde o depósito da verba judicial, em 20/11/2023.
Isso posto, ante as razões aduzidas: a) indefiro os pedidos de Id. 111316078 relativamente à modificação do valor exequendo. b) determino a expedição de alvará de pagamento da quantia depositada no Id. 111112628 - R$ 73.167,83 (setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SORAIA LUCAS SALDANHA - CPF: *65.***.*60-72 (advogada da exequente), na conta bancária indicada na petição de Id. 111316078. c) oficie-se/intime-se (na forma mais célere) ao Setor Público do Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias e em cooperação com a Justiça, informar ao Juízo acerca de quais índices são aplicados à remuneração dos depósitos judiciais realizados na instituição, esclarecendo qual fórmula matemática utiliza (termo inicial, atualização e termo final) e se existe normativa específica regulando a matéria. d) Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a correção monetária da quantia de R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), em sintonia com a resposta do Setor Público do Banco do Brasil, tendo como termo inicial o dia 02/12/2011 e data final 20/11/2023.
Do saldo apurado, deverá ser descontada a quantia simples de R$ 787,36 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), antecipada e referendada para compensação do débito do Banco Itaú Unibanco, tendo em vista que já foi atingida por correção dos depósitos judiciais (vide fundamentação).
A diferença resultante na correção monetária servirá de base à cobrança dos prejuízos a serem arcados pelo Itaú Unibanco e, posteriormente, objeto de medida satisfativa em favor da credora.
Por fim, convém advertir aos litigantes acerca dos deveres processuais descritos no CAPÍTULO II, do Código de Processo Civil, realçando-se aqueles previstos no art. 77, I, III, IV e VI, da Lei de Ritos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: - grifos acrescidos I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Isso porque, examinando-se a colação, um imperativo sobressai, qual seja: é indispensável que o processo prossiga a sua regular tramitação sem interferências e evitando a rediscussão de matéria preclusa ou de tese já enfrentada, objetivando-se, desse modo, maior celeridade e eficiência nas respostas jurisdicionais esperadas.
Dessa forma, admoesta-se à parte credora para que promova, com exatidão e alinhamento, as correções indicadas pelo Juízo no item "d", afastando-se de reiterar pedidos indeferidos ou reproduzir inovações processuais não permitidas nesta etapa de cumprimento do julgado, em completa sintonia aos deveres impostos no art. 77, do CPC, sob pena de exame de questão punível "como ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 77, §1º, CPC).
Cumprida a diligência autoral do item "d", ou decorrido o prazo do item "c", sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgências, para fins de implementação das medidas necessárias ao pagamento remanescente.
Em caso de inércia da credora, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:55
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:51
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:38
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:38
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:31
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0007542-69.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ROMANOREP.
POR GUSTAVO JORGE COSTAROMANO .
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GUSTAVO JORGE COSTA ROMANO, ALEXANDRE JORGE COSTA ROMANO, FREDERICO JORGE COSTA ROMANO EXECUTADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Objetivando-se esclarecimentos sobre o suposto não cumprimento da determinação de transferência dos valores penhorados no Id. 70978722 - R$ 72.380,47 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), DETERMINO: a) Oficie-se ao Itaú Unibanco, encaminhando cópia do termo de Id. 70978724, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre o cumprimento da Transferência de Valor ID: 072011000007928813, determinada no dia 30/11/2011, às 15:32.
Cumpra-se por mandado, única e exclusivamente na pessoa do gerente geral da agência (ou o substituto legal em caso de afastamento legal), advertindo-se que o descumprimento da ordem pode ensejar a responsabilização pessoal do gerente geral da agência, ou o substituto legal receptor do mandado, com plena identificação pelo sr.(a) oficial(a) de justiça responsável pelo recebimento do ofício.
Demais disso, não se descura da possibilidade de aplicação de multa e de outras medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC, não se excluindo a apuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, além de outras sanções na seara administrativa.
Finalmente, a inobservância dos prazos ou determinações constantes nesta decisão ensejará o imediato envio de cópia dos autos à apuração, pelo Ministério Público, de crime de desobediência cometido pelo gerente geral da unidade bancária destinatária do mandado.
Além de encaminhamento de comunicação ao Banco Central do Brasil, informando e requerendo providências sobre o descumprimento da ordem judicial. b) Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, findo os quais devem retornar os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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17/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/03/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 06:02
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA PATRICIO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:57
Expedição de Alvará.
-
10/03/2022 13:50
Juntada de termo
-
07/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:53
Juntada de termo
-
11/02/2022 11:28
Juntada de termo
-
02/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:47
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:01
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA PATRICIO em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA PATRICIO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:34
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA PATRICIO em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:48
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:27
Decorrido prazo de FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2021 02:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:57
Outras Decisões
-
16/07/2021 12:41
Juntada de termo
-
16/07/2021 10:28
Juntada de termo
-
15/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA PATRICIO em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2021 07:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2021 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 01:02
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/06/2020 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 15:55
Concluso para despacho
-
24/10/2018 15:54
Petição
-
19/10/2018 08:33
Concluso para despacho
-
19/10/2018 08:32
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2018 13:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2018 13:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/07/2017 14:26
Concluso para despacho
-
21/07/2017 14:25
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 23:14
Prazo Alterado
-
08/06/2017 10:38
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 17:57
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 17:26
Republicação
-
07/06/2017 17:26
Expedição de alvará
-
06/06/2017 12:03
Expedição de alvará
-
01/06/2017 12:03
Recebimento
-
30/03/2017 12:52
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/03/2017 17:21
Documento
-
22/02/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 15:48
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 11:41
Publicação
-
17/02/2017 11:37
Petição
-
27/01/2017 11:02
Recebimento
-
23/01/2017 12:10
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/01/2017 09:44
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 14:04
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2017 15:34
Decisão Proferida
-
16/01/2017 14:26
Recebimento
-
09/10/2014 11:28
Concluso para sentença
-
09/10/2014 11:27
Recebimento
-
09/10/2014 11:25
Petição
-
16/05/2014 11:10
Concluso para despacho
-
16/05/2014 11:03
Recebimento
-
10/02/2014 12:20
Concluso para despacho
-
10/02/2014 12:20
Recebimento
-
10/02/2014 12:10
Concluso para despacho
-
10/02/2014 12:09
Recebimento
-
10/02/2014 12:09
Petição
-
28/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/09/2012 12:00
Petição
-
20/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/09/2012 12:00
Petição
-
18/09/2012 12:00
Recebimento
-
12/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Mero expediente
-
04/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2011 12:00
Petição
-
13/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2011 12:00
Publicação
-
09/09/2011 12:00
Expedição de termo
-
01/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
20/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2011 12:00
Petição
-
20/05/2011 12:00
Petição
-
11/05/2011 12:00
Recebimento
-
05/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2011 12:00
Mero expediente
-
06/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2011 12:00
Mero expediente
-
31/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
31/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
31/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
13/10/2010 12:00
Recebimento
-
13/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
29/09/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
02/09/2010 12:00
Processo Suspenso
-
01/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/08/2010 12:00
Recebimento
-
30/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
07/06/2010 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
09/12/2009 13:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
07/12/2009 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/11/2009 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/11/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/11/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/11/2009 13:00
Despacho Proferido
-
27/10/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2009 13:00
Juntada de Apelação
-
15/10/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
14/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/10/2009 12:00
Sentença Registrada
-
08/10/2009 12:00
Sentença Proferida
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
21/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/09/2009 12:00
Publicar
-
16/09/2009 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
16/09/2009 12:00
Alvará Expedido
-
16/09/2009 12:00
Recebimento
-
10/09/2009 12:00
Remessa ao Perito
-
10/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 12:00
Recebimento
-
04/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/05/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
27/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2009 12:00
Juntada de Guia de Depósito
-
23/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
20/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2009 12:00
Recebimento
-
15/05/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
19/12/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2007 13:00
Juntada de Outros
-
19/12/2007 13:00
Recebimento
-
13/12/2007 13:00
Remessa ao Perito
-
13/11/2007 13:00
Recebimento
-
09/11/2007 13:00
Despacho Proferido
-
08/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2007 13:00
Juntada de Petição
-
25/10/2007 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/10/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
19/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2007 13:00
Juntada de Petição
-
18/10/2007 13:00
Recebimento
-
17/10/2007 13:00
Remessa ao Perito
-
17/10/2007 13:00
Vista ao Perito
-
15/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
11/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
10/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
26/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
06/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
30/07/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
28/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/01/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2007 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
27/12/2006 13:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
08/12/2006 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/12/2006 13:00
Audiência Realizada
-
05/12/2006 13:00
Juntada de AR
-
04/12/2006 13:00
Juntada de AR
-
30/11/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/11/2006 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
24/11/2006 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/11/2006 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/11/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/11/2006 13:00
Audiência Designada
-
24/11/2006 13:00
Despacho Proferido
-
06/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
02/06/2006 12:00
Entranhamento de Processo
-
30/03/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2006 12:00
Processo Suspenso
-
30/03/2006 12:00
Audiência Realizada
-
07/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/02/2006 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/02/2006 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/02/2006 13:00
Expedir Carta de Intimação
-
17/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/02/2006 13:00
Audiência Designada
-
15/02/2006 13:00
Aguardando Publicação
-
12/01/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2006 13:00
Juntada de Petição
-
12/01/2006 13:00
Recebimento
-
09/01/2006 13:00
Carga ao Advogado
-
21/12/2005 13:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
15/12/2005 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/12/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/12/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/12/2005 13:00
Despacho Proferido
-
13/12/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2005 13:00
Certificado Outros
-
08/12/2005 13:00
Juntada de AR
-
07/12/2005 13:00
Juntada de AR
-
01/12/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/11/2005 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
30/11/2005 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2005 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/11/2005 13:00
Audiência Designada
-
29/11/2005 13:00
Expedir Carta de Intimação
-
29/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
17/10/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2005 13:00
Juntada de Petição
-
03/10/2005 12:00
Juntada de Petição
-
27/09/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/07/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2002 12:00
Juntada de Ofício
-
17/07/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2002 12:00
Juntada de Documentos
-
03/07/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2002 12:00
Juntada de Impugnação
-
18/06/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
17/06/2002 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/06/2002 12:00
Juntada de AR
-
17/06/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
17/06/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
04/06/2002 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/05/2002 12:00
Mandado Expedido
-
31/05/2002 12:00
Mandado Expedido
-
28/05/2002 12:00
Expedir Mandados
-
27/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/05/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
24/05/2002 12:00
Decisão interlocutória
-
21/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
09/05/2002 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/05/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2002 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2002 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2002
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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