TJRN - 0822350-22.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822350-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANNA LETICIA FERREIRA CPF: *01.***.*13-50 Advogados do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN0011421A, ROMMEL RENO PRAXEDES CARVALHO - RN0012030A Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 04.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, CUJA ORIGEM É DESCONHECIDA.
TESE DEFENSIVA QUE APENAS DISCORRE SOBRE SER A PARTE AUTORA VINCULADA À SICOOB POTIGUAR, NEGANDO SER COOPERADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA INSTITUIÇÃO RÉ, ACERCA DA ORIGEM DOS DESCONTOS, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
TESE DEFENSIVA AFASTADA.
PARTE RÉ QUE INTEGRA O MESMO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, QUAL SEJA, O SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL (SICOOB).
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EVIDENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANNA LETÍCIA FERREIRA, qualificada na inicial, em desfavor da SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, narrando a parte autora, o que segue: 01.
Foi surpreendida com a ocorrência de múltiplos descontos, em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.245,00, R$ 1.213,16, R$ 1.400,00, R$ 3.308,98, R$ 1.464,40 e R$ 738,62; 02.
Ao questionar o demandado sobre esses descontos, recebeu respostas evasivas, com promessa de investigação, mas, sem solução definitiva; 03.
Não reconhece a natureza dessas deduções.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao ressarcimento de todo o valor debitado, que perfaz o importe de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, e mais indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 111373131, deferi a gratuidade judiciária, ordenando a citação da parte ré.
Na audiência (ID de nº 116783223), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 118304317), a parte ré invocou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
No mérito, defendeu que a parte autora possui conta bancária vinculada à agência, localizada na cidade de Mossoró/RN, pertencente, em verdade, à SICOOB POTIGUAR, não possuindo relação com a referida cooperativa mesmo que detenha nomenclatura parecida, não figurando a parte autora como sua cooperada.
Réplica, no ID nº 124677234.
Saneando o feito (ID de nº 129782182), rejeitei as teses preliminares, além de fixar os pontos controvertidos e inverter o ônus da prova em favor da parte autora.
Embargos de Declaração, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID de nº 131889714), defendendo haver omissão naquele decisum, porquanto este juízo não observou que a parte autora não possui qualquer filiação e relação jurídica com aquela embargante.
Contrarrazões (ID de nº 133830009).
Decidindo (ID de nº 140221353), desacolhi os embargos aclaratórios.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação somente pela parte autora, no ID de nº 133830009.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço,ex vi do art. 14,caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14,caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços contratados (evento lesivo), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” In casu, almeja a autora o ressarcimento do valor, em dobro, de R$ 18.740,32, e indenização por danos morais, estimados em quantia não inferior ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos realizados em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.245,00, R$ 1.213,16, R$ 1.400,00, R$ 3.308,98, R$ 1.464,40 e R$ 738,62, vide ID de nº 108888456, que considera indevidos, desconhecendo a sua origem.
A demandada, por sua vez, defende que a parte autora possui conta bancária vinculada à agência, localizada na cidade de Mossoró/RN, pertence, em verdade, à SICOOB POTIGUAR, não possuindo relação com a referida cooperativa mesmo que detenha nomenclatura parecida, e que a parte autora não é sua cooperada.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a ré, desatentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC, deixou de produzir prova da relação jurídica ensejadora dos descontos reclamados indevidos na exordial.
A parte demandada, em sua defesa, não acostou nenhum documento probatório, resumindo-se a alegar que a autora não seria sua cooperada, já que vinculada à SICOOB POTIGUAR.
Entrementes, como deliberado por ocasião do saneamento e organização do processo, a cooperativa demandada integra o mesmo sistema de cooperativas de crédito do qual faz parte a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB POTIGUAR, qual seja: o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB) confundindo-se, assim, ante a perspectiva do consumidor, não sendo razoável exigir da parte hipossuficiente tecnicamente o conhecimento acerca do objeto social da cooperativa, a fim de identificar os limites de sua responsabilidade e atribuição.
Sobre o tema, já decidiu o Colendo STJ: "A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia." (REsp nº 1.377.899/SP, Rel.
Luís Felipe Salomão, DJ 11.02.2015) Desse modo, restante ausente a comprovação da legitimidade dos descontos reputados indevidos na peça inicial, configurada está o ilícito apontado na peça exordial.
Portanto, faz jus à autora a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta, que perfazem o importe de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com acréscimos de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas ao efetuar os descontos reputados indevidos.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANNA LETICIA FERREIRA frente à COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, para: a) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente da sua conta bancária, que perfaz o montante de R$ 18.740,32 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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