TJRN - 0812847-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812847-66.2023.8.20.0000 Polo ativo VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI e outros Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Agravo de Instrumento nº 0812847-66.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos e outra Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos (OAB/RN 19.239) Agravada: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/RN 1083-A) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREA E REEMBOLSO NÃO SOLICITADO.
BILHETES COMPRADOS PARA VOO DA TAM LINHAS AÉREAS.
INTERMÉDIO DA 123 MILHAS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santas e E.
S.
D.
J. (criança representada pela outra recorrente, sua genitora) em face da decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória registrada sob o nº 0850346-19.2023.8.20.5001, proposta pelas agravantes em desfavor da Tam Linhas Aéreas S/A, acolheu pedido de reconsideração formulado pela agravada e revogou a tutela de urgência antes deferida.
Em suas razões, as agravantes narram que adquiriram, em 02/08/2023, duas passagens aéreas para viagem a São Paulo/SP no dia 06/09/2023.
Relatam que em 03/09/2023 foi realizado o cancelamento e um reembolso não solicitado pelas autoras, motivo do ajuizamento da ação de origem, na qual foi deferida a tutela de urgência e emissão de novos bilhetes, porém, “em razão do pedido de reconsideração, a tutela satisfativa foi revogada 2h (duas horas) antes da viagem ocorrer, já com as agravantes no aeroporto, no aguardo para embarcar”.
Contam que, “sob pena de não embarcarem, foram obrigadas a efetuar a compra das passagens, sem qualquer programação financeira, no valor de R$ 5.430,34 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos)”.
Em seguida, alegam que o pedido de revogação concedido pela decisão recorrida não foi acompanhado de qualquer documento que comprovasse a existência de um suposto pedido de reembolso ou de qualquer fato novo capaz de alterar os fatos narrados na inicial.
Sustentam que não há respaldo no trecho em que a magistrada aparentemente retira da ré a responsabilidade por integrar a cadeia de consumo.
Afirmam que as passagens aéreas foram compradas no site da 123 Milhas e que “no caso da situação envolvendo a intermediadora, a ANAC já se pronunciou sobre a necessidade e compromisso que as aéreas assumiram de que todas as pessoas que detinham um bilhete teriam seus voos garantidos”.
Requerem, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão agravada para determinar a devolução do valor pago de R$ 5.430,34 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Por meio da decisão ID 21896891, foi indeferido o efeito ativo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 22265417 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela liminar consistente em determinar à empresa demandada que emitisse passagens aéreas para as autoras que adquiriram os bilhetes por intermédio do site 1 2 3 Milhas.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações, detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação.
Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em análise, os ensinamentos de Athos Gusmão Carneiro, quando leciona que: “A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo causa ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; [...].” (in Da antecipação de tutela no processo civil. 4. edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 17).
No caso dos autos, a pretensão das autoras, ora agravantes, de reembolso das passagens aéreas, tendo como base os alegados defeitos na prestação de serviços da TAM Linhas Aéreas.
Porém esta empresa alega que a conduta discutida deve ser imputada à empresa 1 2 3 Milhas.
Fixado este ponto, e considerando os elementos de prova constantes dos autos, entendo ser prudente aguardar o término da instrução processual para que se possa obter uma visão mais precisa sobre a realidade da situação vivenciada pelas autoras, não se podendo determinar ao Poder Público, desde logo, o reembolso do valor pago por novos bilhetes, na medida em que não foram produzidos elementos contundentes no sentido de evidenciar a necessidade de pronta intervenção judicial.
Além disso, é importante destacar que no caso de desprovimento deste recurso, sendo reconhecida a insubsistência dos motivos para o cancelamento das passagens, não se vislumbra como disso resultariam danos irreparáveis às recorrentes, pois nada impede que com a posterior alteração do entendimento adotada na decisão ora recorrida, haja a compensação material buscada na inicial.
Dentro desse contexto, diante da peculiaridade do caso, observa-se a necessidade de esclarecimentos dos fatos narrados pelas partes, e exame da legitimidade/responsabilidade da parte demandada, sendo fundamental aguardar a instrução probatória.
Desta feita, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812847-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812847-66.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos e outra Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos (OAB/RN 19.239) Agravada: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/RN 1083-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santas e E.
S.
D.
J. (criança representada pela outra recorrente, sua genitora) em face da decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória registrada sob o nº 0850346-19.2023.8.20.5001, proposta pelas agravantes em desfavor da Tam Linhas Aéreas S/A, acolheu pedido de reconsideração formulado pela agravada e revogou a tutela de urgência antes deferida.
Em suas razões, as agravantes narram que adquiriram, em 02/08/2023, duas passagens aéreas para viagem a São Paulo/SP no dia 06/09/2023.
Relatam que em 03/09/2023 foi realizado o cancelamento e um reembolso não solicitado pelas autoras, motivo do ajuizamento da ação de origem, na qual foi deferida a tutela de urgência e emissão de novos bilhetes, porém, “em razão do pedido de reconsideração, a tutela satisfativa foi revogada 2h (duas horas) antes da viagem ocorrer, já com as agravantes no aeroporto, no aguardo para embarcar”.
Contam que, “sob pena de não embarcarem, foram obrigadas a efetuar a compra das passagens, sem qualquer programação financeira, no valor de R$ 5.430,34 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos)”.
Em seguida, alegam que o pedido de revogação concedido pela decisão recorrida não foi acompanhado de qualquer documento que comprovasse a existência de um suposto pedido de reembolso ou de qualquer fato novo capaz de alterar os fatos narrados na inicial.
Sustentam que não há respaldo no trecho em que a magistrada aparentemente retira da ré a responsabilidade por integrar a cadeia de consumo.
Afirmam que as passagens aéreas foram compradas no site da 123 Milhas e que “no caso da situação envolvendo a intermediadora, a ANAC já se pronunciou sobre a necessidade e compromisso que as aéreas assumiram de que todas as pessoas que detinham um bilhete teriam seus voos garantidos”.
Requerem, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão agravada para determinar a devolução do valor pago de R$ 5.430,34 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito ativo/suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da medida de urgência recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso sob exame, verifica-se, em análise perfunctória, que as agravantes não cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora se permite, tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, no caso de provimento deste recurso, sendo reconhecida a insubsistência dos motivos para o cancelamento das passagens, não se vislumbra como disso resultariam danos irreparáveis às recorrentes, pois nada impede que com a posterior alteração do entendimento adotada na decisão ora recorrida, após a produção de provas, haja a compensação material buscada na inicial.
Observa-se, também, que, diante da peculiaridade do caso, há necessidade de esclarecimentos dos fatos narrados pelas partes, e exame da legitimidade/responsabilidade da parte demandada, sendo fundamental aguardar a instrução probatória.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo requerido pelas agravantes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 01:18
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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