TJRN - 0822334-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/08/2025 20:30
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822334-68.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN nº 19.252 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM "HERPES ZÓSTER FACIAL" - CID 10 - B02.
INCOMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DEMANDADO NEGOU OU RETARDOU A COBERTURA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador(a) judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É portadora de Nefrite Lúpica (Inflamação dos rins causada pelo lúpus eritematoso sistêmico (LES), CID-10.
M32.1), uma doença autoimune sistêmica caracterizada pela produção de autoanticorpos e inflamação em diversos órgãos e dano tecidual; 2-Deu entrada no hospital da demandada no dia 15/07/2023, diante do quadro de infecção que atingiu o rosto à direita, bem como a região ocular, situação que, por ser portadora da doença autoimune e por usar imunosupressores, poderia levar a forma mais grave da Varicela Hemorrágica; 3-Apesar da comorbidade, a demandada não ofertou um quarto de isolamento, sendo necessária a intervenção presencial da filha, portadora de câncer, para conseguir a transferência; 4- Embora acionasse todos os meios possíveis, SAC, ouvidoria, a fim de que a sua demanda fosse atendida, obteve a negativa no atendimento de urgência, pela ré; 5- Diligenciou a portabilidade para outro plano de saúde, que oferecesse uma assistência mais abrangente, entretanto, subsistiu a divergência no próprio plano, considerando que a negativa era para o critério de carência de 6 meses para a sua internação; 6-No dia 22 de julho de 2023, após 23h, foi admitida no internamento hospitalar do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), com a condição de urgência, em razão da grave infecção causada pelo vírus, atestando-se alterações na acuidade visual e na região ocular, com a indicação para que se submetesse a uma avaliação oftalmológica; 7- Após ser admitida no hospital da ré, foi atestada uma condição grave que demandava o tratamento imediato, o que caracterizou a negligência do flagrante plano de saúde.
Ao final, afora a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, a postulante protestou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte demandada ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 108884751), determinei a intimação da parte autora, para colacionar aos autos a cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, vindo o documento de ID nº 109124394.
Por meio do despacho de ID nº 109373836, deferi o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se a citação da parte demandada.
Ata da audiência de conciliação (ID nº 119598025), restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
Contestando (ID nº 121316120), a parte demandada alegou: a) ausência de cobertura para internação; b) a boa-fé contratual e o efetivo cumprimento das obrigações contratuais; c) a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Impugnação à contestação (ID nº 129079016).
Decisão saneadora (ID nº 131428236).
Manifestação pelas partes (ID's nº 132815406 e 136951751).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de audiência de instrução formulado pela autora, no ID de nº 136951751.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse passo, interpretando os contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores, convenço-me de que o rol de procedimentos previstos na ANS - Agência Nacional de Saúde não deve ser considerado taxativo, ao revés, deve ser entendido como exemplificativo.
Entretanto, em que pese se trate de relação consumerista, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, incontroverso que a autora é acometida por Herpes Zóster Facial - CID 10 - B02 (ID nº 108864776), constando as prescrições médicas de medicamento, evolução médica e relatório de encaminhamento (ID's nº 108864776 e 108864778).
Contestando (ID nº 121316120), a parte demandada acostou aos autos a ficha médica de atendimento (ID nº 121316121), bem como alega que a autora contratou um plano na modalidade ambulatorial, não possuindo cobertura obrigatória para internação, conforme extrato de contratação digital (ID nº 121316122), sendo cumprida por parte do plano de saúde todas as obrigações contratuais.
Em sua impugnação (ID nº 129079016), a parte demandada alegou a contestação genérica apresentada pela demandada, bem como a ausência de tratamento adequado no ambulatório, configurando-se o dano moral, devendo ser reparado os danos causados.
Entretanto, apesar da alegação de ausência de ambiente adequado para isolamento, e da negativa de portabilidade para outro plano de saúde, a parte autora deixou de produzir qualquer prova, que atestasse a imprudência, negligência ou imperícia por parte da ré.
Em verdade, de análise dos autos, o próprio boletim de evolução diária (ID's nº 108864776 e 108864778), destaca a continuidade do tratamento clínico iniciado no hospital da demandada, bem como o devido encaminhamento, destacando o seguimento e avaliação de oftalmologista e infectologista.
Ora, a demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pela pessoa jurídica ré, de que houve recusa/indisponibilidade do tratamento adequado ou mesmo ausência de ambiente adequado e indisponibilidade para portabilidade, de modo que ausentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil.
A propósito, confiram-se os seguinte entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CREDENCIADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - PROVA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS DESPROVIDOS DE PROVA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer se presentes a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundam os seus pedidos - Em que pese a prestadora dos serviços responder objetivamente, não se dispensa a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos do art. 14, do CDC, c/c art. 186, do CC - Não há demonstração de que o consumidor buscou atendimento junto à rede credenciada e nem da negativa no atendimento sob à justificativa de rescisão contratual com a operadora do plano de saúde.
E, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à recusa no atendimento e a responsabilidade da operadora do plano de saúde, também não há como presumir o dano sem saber a natureza do atendimento buscado e as consequências da alegada recusa.
Isto porque, sequer há prova de que o beneficiário precisasse de atendimento médico de urgência e nem o desfecho de eventual recusa, sendo certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização perseguida. (TJ-MG - AC: 10000220017578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
USO DE PRÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
I.
A inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não tem natureza absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
II.
Não obstante a inversão do ônus da prova, neste caso, o ônus da prova competia ao autor, porquanto, os exames pré e pós-cirúrgico exigidos pelo NATJUS estão estritamente em poder do apelante ou da clínica em que foram realizados, tendo a apelada atribuição de oferecer apenas a prestação continuada de serviços ou coberturas com a finalidade de garantir assistência à saúde.
Neste caso, a autora quedou-se inerte em produzir provas para comprovar o indispensável uso da prótese, embora devidamente intimada por várias vezes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55919625020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Por derradeiro, diante da ausência de prova do ato ilícito praticado pela ré, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial prosperar o pleito de indenização por dano moral, revelando-se, em verdade, que houve a disponibilização do tratamento para as comorbidades enfrentadas pela parte autora, conforme prescrições médicas e boletins de evolução diária do quadro da parte autora (ID's nº 108864776 e 108864778). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
05/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
02/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822334-68.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN nº 19.252 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 121316120.
Réplica, no ID nº 129079016.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide envolve a falha na prestação do serviço pelo hospital demandando, considerando a ausência de ambiente adequado para isolamento, bem como a negativa de portabilidade para outro plano que oferecesse uma assistência mais abrangente.
Narra a autora ser portadora da condição de Nefrite Lúpica, dando entrada no hospital da demandada, apresentando quadro de lesões compatíveis com Herpes Zoster3 (CID 10 - B02), exigindo-se um cuidado de urgência, com o fornecimento de ambiente adequado de isolamento, e a portabilidade para outro plano de assistência mais abrangente, requerendo, em face disso, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Por sua vez, o plano de saúde demandado aduz a ausência de cobertura para internação, não havendo a constatação de ato ilícito, tendo a demandante recebido atendimentos durante o mês de julho/2023, sendo efetivo o cumprimento das obrigações contratuais.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) a existência de ato ilícito praticada pela demandada; b) a extensão dos danos morais supostamente sofridos.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal, mas, não incide a norma contida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo à parte autora fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:46
Outras Decisões
-
17/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822334-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121316120 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121316120 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:00
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2023 13:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822334-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN nº 19.252 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0822334-68.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA -OAB/ RN 19252 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850228-43.2023.8.20.5001
Maria Daniele de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2023 17:52
Processo nº 0801395-51.2020.8.20.5113
Maria Salete Pereira da Cunha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2020 22:55
Processo nº 0846133-67.2023.8.20.5001
Jessica de Franca Basilio
Hospedar Paraiso das Dunas Incorporacoes...
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:15
Processo nº 0000383-38.2009.8.20.0128
66 Delegacia de Policia Civil Santo Anto...
Sebastiao Lopes da Silva
Advogado: Gustavo Artur Maia Patricio Lacerda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2009 00:00
Processo nº 0822334-68.2023.8.20.5106
Francisca Francione da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 10:06