TJRN - 0822334-68.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822334-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
10/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822334-68.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN nº 19.252 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM "HERPES ZÓSTER FACIAL" - CID 10 - B02.
INCOMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DEMANDADO NEGOU OU RETARDOU A COBERTURA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador(a) judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É portadora de Nefrite Lúpica (Inflamação dos rins causada pelo lúpus eritematoso sistêmico (LES), CID-10.
M32.1), uma doença autoimune sistêmica caracterizada pela produção de autoanticorpos e inflamação em diversos órgãos e dano tecidual; 2-Deu entrada no hospital da demandada no dia 15/07/2023, diante do quadro de infecção que atingiu o rosto à direita, bem como a região ocular, situação que, por ser portadora da doença autoimune e por usar imunosupressores, poderia levar a forma mais grave da Varicela Hemorrágica; 3-Apesar da comorbidade, a demandada não ofertou um quarto de isolamento, sendo necessária a intervenção presencial da filha, portadora de câncer, para conseguir a transferência; 4- Embora acionasse todos os meios possíveis, SAC, ouvidoria, a fim de que a sua demanda fosse atendida, obteve a negativa no atendimento de urgência, pela ré; 5- Diligenciou a portabilidade para outro plano de saúde, que oferecesse uma assistência mais abrangente, entretanto, subsistiu a divergência no próprio plano, considerando que a negativa era para o critério de carência de 6 meses para a sua internação; 6-No dia 22 de julho de 2023, após 23h, foi admitida no internamento hospitalar do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), com a condição de urgência, em razão da grave infecção causada pelo vírus, atestando-se alterações na acuidade visual e na região ocular, com a indicação para que se submetesse a uma avaliação oftalmológica; 7- Após ser admitida no hospital da ré, foi atestada uma condição grave que demandava o tratamento imediato, o que caracterizou a negligência do flagrante plano de saúde.
Ao final, afora a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, a postulante protestou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte demandada ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 108884751), determinei a intimação da parte autora, para colacionar aos autos a cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, vindo o documento de ID nº 109124394.
Por meio do despacho de ID nº 109373836, deferi o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se a citação da parte demandada.
Ata da audiência de conciliação (ID nº 119598025), restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
Contestando (ID nº 121316120), a parte demandada alegou: a) ausência de cobertura para internação; b) a boa-fé contratual e o efetivo cumprimento das obrigações contratuais; c) a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Impugnação à contestação (ID nº 129079016).
Decisão saneadora (ID nº 131428236).
Manifestação pelas partes (ID's nº 132815406 e 136951751).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de audiência de instrução formulado pela autora, no ID de nº 136951751.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse passo, interpretando os contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores, convenço-me de que o rol de procedimentos previstos na ANS - Agência Nacional de Saúde não deve ser considerado taxativo, ao revés, deve ser entendido como exemplificativo.
Entretanto, em que pese se trate de relação consumerista, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, incontroverso que a autora é acometida por Herpes Zóster Facial - CID 10 - B02 (ID nº 108864776), constando as prescrições médicas de medicamento, evolução médica e relatório de encaminhamento (ID's nº 108864776 e 108864778).
Contestando (ID nº 121316120), a parte demandada acostou aos autos a ficha médica de atendimento (ID nº 121316121), bem como alega que a autora contratou um plano na modalidade ambulatorial, não possuindo cobertura obrigatória para internação, conforme extrato de contratação digital (ID nº 121316122), sendo cumprida por parte do plano de saúde todas as obrigações contratuais.
Em sua impugnação (ID nº 129079016), a parte demandada alegou a contestação genérica apresentada pela demandada, bem como a ausência de tratamento adequado no ambulatório, configurando-se o dano moral, devendo ser reparado os danos causados.
Entretanto, apesar da alegação de ausência de ambiente adequado para isolamento, e da negativa de portabilidade para outro plano de saúde, a parte autora deixou de produzir qualquer prova, que atestasse a imprudência, negligência ou imperícia por parte da ré.
Em verdade, de análise dos autos, o próprio boletim de evolução diária (ID's nº 108864776 e 108864778), destaca a continuidade do tratamento clínico iniciado no hospital da demandada, bem como o devido encaminhamento, destacando o seguimento e avaliação de oftalmologista e infectologista.
Ora, a demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pela pessoa jurídica ré, de que houve recusa/indisponibilidade do tratamento adequado ou mesmo ausência de ambiente adequado e indisponibilidade para portabilidade, de modo que ausentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil.
A propósito, confiram-se os seguinte entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CREDENCIADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - PROVA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS DESPROVIDOS DE PROVA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer se presentes a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundam os seus pedidos - Em que pese a prestadora dos serviços responder objetivamente, não se dispensa a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos do art. 14, do CDC, c/c art. 186, do CC - Não há demonstração de que o consumidor buscou atendimento junto à rede credenciada e nem da negativa no atendimento sob à justificativa de rescisão contratual com a operadora do plano de saúde.
E, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à recusa no atendimento e a responsabilidade da operadora do plano de saúde, também não há como presumir o dano sem saber a natureza do atendimento buscado e as consequências da alegada recusa.
Isto porque, sequer há prova de que o beneficiário precisasse de atendimento médico de urgência e nem o desfecho de eventual recusa, sendo certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização perseguida. (TJ-MG - AC: 10000220017578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
USO DE PRÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
I.
A inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não tem natureza absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
II.
Não obstante a inversão do ônus da prova, neste caso, o ônus da prova competia ao autor, porquanto, os exames pré e pós-cirúrgico exigidos pelo NATJUS estão estritamente em poder do apelante ou da clínica em que foram realizados, tendo a apelada atribuição de oferecer apenas a prestação continuada de serviços ou coberturas com a finalidade de garantir assistência à saúde.
Neste caso, a autora quedou-se inerte em produzir provas para comprovar o indispensável uso da prótese, embora devidamente intimada por várias vezes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55919625020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Por derradeiro, diante da ausência de prova do ato ilícito praticado pela ré, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial prosperar o pleito de indenização por dano moral, revelando-se, em verdade, que houve a disponibilização do tratamento para as comorbidades enfrentadas pela parte autora, conforme prescrições médicas e boletins de evolução diária do quadro da parte autora (ID's nº 108864776 e 108864778). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA FRANCIONE DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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