TJRN - 0804284-64.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:40
Juntada de diligência
-
11/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID 119601855 - Sentença -
23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:37
Audiência Instrução realizada para 08/04/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 09:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:56
Juntada de diligência
-
13/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:39
Juntada de diligência
-
27/02/2024 13:06
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2024 00:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:39
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIMPLICIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIMPLICIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:39
Juntada de devolução de mandado
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13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:35
Audiência instrução designada para 08/04/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/11/2023 11:30
Recebida a denúncia contra J.P.S.S.
-
06/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0804284-64.2023.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá, ainda, indagar se o destinatário possui condições de constituir advogado ou se deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública.
Informando que tem condições de constituir advogado, deverá o oficial colher nome e, se possível, inscrição na OAB e endereço profissional ou solicitar que a parte indique o nome de pessoa da família com o respectivo telefone, a qual possa fornecer referidas informações.
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, abra-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Certifique a Secretaria se foram encaminhados os laudos necessários.
Em caso negativo, requisite-se ao ITEP/RN a remessa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
19/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:07
Outras Decisões
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06/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:47
Juntada de Petição de denúncia
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05/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:33
Audiência de custódia realizada para 12/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/09/2023 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:56
Audiência de custódia designada para 12/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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11/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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