TJRN - 0804131-31.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804131-31.2023.8.20.5600 Polo ativo ALAYNE DE MOURA SILVA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804131-31.2023.8.20.5600 Apelante: Alayne de Moura Silva Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima (OAB/RN n.º 19.122) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDENTE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APELANTE COM QUEM FORAM APREENDIDOS DOIS QUILOS DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (CP, ART. 44, I).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de exclusão da condenação à pena de multa e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alayne de Moura Silva contra sentença proferida pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”).
Em suas razões, a apelante pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em sua fração máxima, bem como, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Requereu, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de multa, ante as suas parcas condições financeiras.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de exclusão da pena de multa.
Na parte conhecida, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de multa, formulado pela apelante, sob o argumento de não possuir condições econômico-financeiras para arcar com esse custo.
A rigor, a pena de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, imputado à apelante, não existindo previsão legal para a sua exclusão no caso de hipossuficiência da parte ré.
De qualquer modo, contudo, a discussão sobre o “quantum” e a forma de pagamento é de competência do juízo da execução. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do apelo quanto ao pedido de exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do juízo da execução.
Os demais pedidos devem ser conhecidos.
II - MÉRITO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 Na parte conhecida, a apelante não tem razão.
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, para que o réu faça “jus” à diminuição de pena, deverão estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) tratar-se de agente primário; b) ter, o agente, bons antecedentes; c) não dedicar-se, o agente, à atividade criminosa; e d) não integrar, o agente, organização criminosa.
Na sentença, o juízo de origem afastou a referida minorante, fundamentando-se no seguinte, “in verbis”: “[…] No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que apesar da ré não apresentar sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, foi presa guardando uma notória quantidade de drogas (cerca de 2kg de maconha) e responde ao processo de nº 0813564-76.2024.8.20.5001 pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstâncias que evidenciam a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso [...]”.
A rigor, as provas produzidas evidenciam que a apelante não atuava no tráfico de entorpecentes de forma ocasional, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição pretendida, ante a comprovada dedicação à atividade criminosa.
Isso porque a apelante foi apreendida com vultuosa quantidade de entorpecentes, o que, aliado ao fato de existir outra ação penal que apura a suposta prática de crime de tráfico de drogas, evidencia a sua dedicação à atividade criminosa.
Voto, pois, por não conceder o pedido de redução da pena, formulado pela apelante, porque ela, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se dedica à atividade criminosa e, portanto, não satisfaz os requisitos cumulativos previstos na legislação que rege a matéria.
Consequentemente, rejeito o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão impede a concessão do referido benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de exclusão da condenação à pena de multa e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804131-31.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
04/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-26.2023.8.20.5133
Ana Rosa Diogo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:43
Processo nº 0804284-64.2023.8.20.5600
Mprn - 76 Promotoria Natal
Joao Paulo Simplicio da Silva
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 13:51
Processo nº 0812847-66.2023.8.20.0000
Em Segredo de Justica
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 01:18
Processo nº 0801134-74.2022.8.20.5159
Sebastiao Furtado da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 09:48
Processo nº 0804873-83.2023.8.20.5300
14 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Alan Carneiro da Silva
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 11:07