TJRN - 0813109-92.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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23/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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12/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:06
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813109-92.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Polo passivo: MIGUEL DANTAS PEREIRA Sentença Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 103745360), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 28/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:11
Homologada a Transação
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27/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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08/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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