TJRN - 0802139-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802139-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Polo Passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802139-62.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Advogado do(a) Autor: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - OAB RN019253 Réu: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogados do(a) Réus: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB RN003686 Sentença FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que contratou o pacote de formatura com baile no valor de R$ 5.457,00 com a empresa Castelo Casado, e, posteriormente, foi informado que o GRUPO PROMOVE passaria a ser o responsável pela formatura, sendo assinado novo contrato com o GRUPO PROMOVE.
O autor alega que houve diversas alterações unilaterais do contrato pela ré, como mudança de local da colação de grau e ato ecumênico, atraso na entrega dos convites físicos, cobrança de valores referentes a rifas que não existiram, e limitação de convidados com custo adicional; que após descontentamento com o atendimento e serviços prestados pelo GRUPO PROMOVE, solicitou a mudança para o plano sem baile, porém a ré cobrou multa abusiva de 40% do valor inicial, e que o contrato possui cláusula abusiva que impõe multa de 100% do valor contratado caso haja arrependimento após a data de 30/09/2022.
Diante disso, requereu: a) a gratuidade judiciária, citação do réu e tramitação processual 100% digital; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças decorrentes da rescisão contratual e que o réu se abstenha de incluir o autor em cadastro de restrição ao crédito; c) a declaração de inexigibilidade do débito referente às cobranças de rifas no valor de R$ 439,01; d) a rescisão contratual declarando a abusividade da multa imposta; e) a condenação do réu à restituição do valor pago de R$ 4.403,21 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios Juntou documentos (ID n° 94802075 a n° 94802994).
Decisão (ID nº 95589150) deferindo o pedido de tutela de urgência, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 115160124).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu: (i) a inexistência de cláusula abusiva no contrato, invocando os princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda; (ii) que os meros dissabores e desconfortos frequentes a que todos podem estar sujeitos não geram dano moral, conforme precedentes da doutrina e jurisprudência do STJ; e (iii) que, caso eventualmente seja reconhecida a indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer a rescisão de seu contrato de formatura com a respectiva devolução dos valores pagos, bem como a declaração de abusividade da multa imposta e inexigibilidade de débito referente a cobrança de rifas, além da reparação pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pelo autor e a possibilidade de restituição integral do valor pago a título de rescisão contratual.
O autor alega que diante do seu descontentamento com os serviços prestados pela parte ré, buscou rescindir o seu contrato de formatura, porém foi informado que precisaria pagar uma multa de 40% sobre o valor inicial contratado, e que se a rescisão ocorresse a partir de 30/09/2022, a multa seria de 100% do valor.
Para comprovar suas alegações, juntou: contrato de formatura (ID nº 94802979); emails com a parte ré (IDs nº 94802981, 94802984 e 94802988); print do whatsapp (ID nº 94802985); comprovante de pagamento (ID nº 94802990); projeto de contrato de formatura (ID nº 94802993).
Por sua vez, a parte ré afirmou que as cláusulas contratuais foram firmadas bilateralmente, não havendo que se falar em abusividade, bem como, que o adiamento dos eventos decorreu por consequências da pandemia.
Juntou: grade financeira (ID nº 115161379) e contrato de formatura (ID nº 115161380).
Em análise ao contrato firmado entre as partes (ID nº 94802979), em cláusula 10ª, ficou estabelecido que se a rescisão ocorrer de 01/01/2020 a 31/08/2021, haverá o obrigação de de arcar com multa de 40% do valor total do contrato pela parte que o fizer, e ainda, que se a rescisão ocorrer a partir de 30/09/2022 a multa será de 100% do valor total, não sendo mais possível o arrependimento.
De acordo com a documentação acostada, o valor da multa de 40% seria de R$ 2.502,80 e o valor do contrato sem baile era de R$ 2.815,50.
Considerando que o valor total pago pelo autor até o momento da solicitação era de R$ 3.358,66, para fazer a nova contratação, o autor ainda teria que desembolsar o valor de R$ 1.959,64, que totaliza um montante de R$ 5.318,30 que muito se aproxima do valor do pacote inicial contratado.
Quanto à cláusula que estipula a incidência de multa em caso de rescisão contratual, a jurisprudência majoritária, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento no sentido de retenção de 10% sobre o valor pago pela parte contratante em caso de desistência do contrato: Apelação.
Prestação de serviços de formatura.
Ação de resolução contratual c./c. devolução de quantias pagas.
Sentença de parcial procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Dilação probatória pretendida desnecessária.
Pedido de rescisão de contrato pela autora porque não concordou com as alterações contratuais e não por desconhecimento das cláusulas.
Ré que requer a manutenção de multa contratual (60% do valor do contrato) e Autora que requer seu afastamento ou redução para 10%.
Sentença que reconheceu a abusividade do montante da multa contratual, reduzindo-a para 20%.
Multa contratual que por si só não é abusiva.
Montante fixado abusivo, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, comportando redução (art. 51, IV, do CDC e do art. 413 do CC).
Rescisão a pedido da autora, que não concordou com as alterações realizadas pela comissão de formatura, que alterou o local da formatura, reduziu de dois para um dia de festa e reduziu pela metade o número de convidados, não havendo culpa da ré pelas alterações, porque somente atendeu pedido da comissão de formatura.
Rescisão solicitada com antecedência de um ano da formatura, autora que pagou aproximadamente 70% do contrato, ré que não comprovou o pagamento de nenhuma despesa ou fornecedor.
Multa reduzida para 10% do valor do contrato.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1002039-03.2020.8.26.0664; Relator: L.
G.
Costa Wagner; Data de Julgamento: 27/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021).
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSUMIDOR.
PANDEMIA.
DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 20% PARA 10% DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N° 14.046 /20.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da autora para declarar a resilição do contrato (fls. 16/17) e condenar a ré à restituição de 80% dos valores pagos, reconhecendo-se invalidade da multa contratual de 50%.
Recurso apenas da autora com as seguintes finalidades: (i) restituição integral ou (ii) sucessivamente, restituição de 90% dos valores pagos com incidência da correção monetária, a partir de cada pagamento.
A autora não contribuiu para a remarcação do evento.
Ocorrência de força maior.
Retenção de 10% dos valores pagos, privilegiando-se o equilíbrio contratual.
Descabida a restituição integral, no caso concreto porque a situação de pandemia revelou-se excepcional, o que exigia da autora postura de solidariedade também em relação aos colegas de formatura.
Prevalência do interesse coletivo, motivo suficiente para retenção parcial.
Redução do percentual de retenção de 20% para 10%, uma vez que a desistência se deu com tempo suficiente para ré adequar seu orçamento (despesas com a festa), descontando-se a participação da autora.
Correção monetária devida a partir de cada desembolso por representar mera recomposição de valores.
Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1004881-19.2021.8.26.0664; Relator: Alexandre David Malfatti; Data de Julgamento: 08/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Contrato de prestação de serviços.
Adesão à festa de formatura.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, para a manutenção da multa rescisória prevista no contrato em trinta por cento (30%) do valor pago.
EXAME: ausência de inadimplemento contratual por parte da ré.
Alteração nas condições da festa que foram previamente informadas à Comissão de Formatura contratante.
Autora que, como quer que seja, não pode ser compelida a manter a adesão.Aplicação da multa contratual que era de rigor, mas que comportava mesmo redução para dez por cento (10%) do valor pago pela demandante, especialmente tendo em vista a previsão de multa nesse percentual para o caso de rescisão por parte da Empresa contratada.
Inteligência dos artigos 412 e 413 do Código Civil, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Verba honorária sucumbencial que não comporta majoração, tendo em vista o limite previsto no artigo 85, $11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NAO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1008420-02.2019.8.26.0037; Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Data de Julgamento: 28/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EVENTOS DE FORMATURA.
DESISTÊNCIA DO ALUNO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PELA COMISSÃO DE FORMATURA.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
LEI 14.046/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Empresa contratada pela comissão de formatura é parte legítima para a causa que tem por objeto pretensão de aluno, que aderiu à contratação, de desistência e devolução dos valores pagos.
II.
Nas relações de consumo cláusula penal exorbitante colide com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6° , inciso V, e 51, inciso IV e $ 1° *, da Lei 8.078 /1990.
Ill.
Revela-se abusiva e desproporcional cláusula penal que estabelece perda total ou substancial dos valores pagos pelo consumidor que expressa desistência autorizada pelo contrato de prestação de serviços em eventos de formatura.
IV.
A retenção de 10% dos valores pagos, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato ou a opção do aluno pela desistência, possibilita ao fornecedor o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos.
V.
Os mecanismos da Lei 14.046 /2020 não se aplicam a contrato de prestação de serviços em eventos de formatura.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Apelação Cível: 0708659-69.2020.8.07.0006; Relator: James Eduardo Oliveira; Data de Julgamento: 09/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
Nesse sentido, a imposição de cláusula penal em 40% imposto pela ré se mostra abusiva, devendo ser reduzida para 10% sobre o valor total do contrato, uma vez que o pedido de desistência ocorreu com mais de um ano de antecedência, sendo período suficiente para a ré adequar seu orçamento, descontando a participação do autor.
Passo a análise da multa de 100% sobre o valor contratado para rescisão a partir do dia 30/09/2022, que se mostra abusiva ao retirar a possibilidade de desistência do contrato pelo consumidor, atribuindo ao autor uma desvantagem exagerada, que enseja a sua anulação.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA DE FORMATURA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A PERDA DE 100% DO VALOR PAGO PELO CONTRATANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10% DO MONTANTE PAGO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC - INEXISTENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cláusula contratual que estabelece a perda de 100% do valor pago pela consumidora em caso de desistência de participação na festa de formatura, se mostra abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ser anulada.
Assim, pertinente a retenção de 10% sobre o valor pago pela contratante, sendo devida a restituição do restante, de forma simples, ante a desistência voluntária por parte da consumidora, não se aplicando a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e sim desistência de participação no evento por parte da autora; II - Não caracterizado o dano moral pela ausência de participação da aluna no evento de formatura do curso de Direito, eis que a desistência se deu de forma voluntária pela autora, não tendo sido comprovado qualquer impedimento imposto pelas rés. (TJ-SP – Apelação Cível: 1032808-24.2022.8.26.0114; Relator: Paulo Ayrosa; Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024).
Diante disso, a rescisão contratual é medida que se impõe, com devolução dos valores pagos pelo autor, de forma simples devido a desistência voluntária do autor, descontando-se os serviços efetivamente prestados pela ré, com incidência de juros e correção monetária, além da retenção de 10% sobre o valor pago pelo contratante, a título de multa.
Assim, o objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação.
Declarando-se a rescisão unilateral, haverá restituição dos valores pagos pelo autor, descontando-se os valores referentes aos serviços por ele utilizados.
Em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente às rifas, não restou demonstrado nos autos a inexistência alegada pelo autor.
Pelo contrário, a grade financeira juntada pela parte ré (ID nº 115161379) mostra que houve um pedido de diluição de uma das rifas nas parcelas do contrato, formulado pelo autor, o que indica conformidade e anuência do autor com as rifas, não havendo que se falar em inexigibilidade do respectivo débito.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade.
Pois bem, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de algum dano que venha a ferir direitos da personalidade da parte autora, uma vez que a desistência do contrato se deu de forma voluntária pelo contratante, sem impedimento oposto pela parte ré, que apenas cobrou multa prevista em cláusula contratual, cuja abusividade somente foi declarada na ocasião desse julgamento, de modo que não houve cobrança contrária a boa-fé.
Ora, em que pese a abusividade da multa contratual reste comprovada, a parte autora firmou contrato de formatura sabendo e tendo ciência das cláusulas estipuladas. Apenas a abusividade da multa contratual não é suficiente para preencher os pressupostos da indenização por danos morais quando esta não supere meros aborrecimentos cotidianos. Sendo assim, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos da personalidade.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar deferida, e declarar a resolução do contrato de formatura (ID nº 94802979). b) condenar a ré à restituição do valor pago pelo autor, deduzindo-se 10% sobre os valores pagos, a título de multa, bem como os valores utilizados pelo autor com serviços efetivamente prestados, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data de cada pagamento; Ocorreu sucumbência recíproca parcial, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito relativo à cobrança das rifas e o pedido indenizatório por danos morais.
Daí que lhe imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 50%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 50% das referidas custas.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802139-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado(s) do REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Saneamento Trata-se de ação de indenização ajuizada por FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO, em face do GRUPO PROMOVE, onde alega, em resumo, que: contratou o pacote de formatura com baile no valor de R$ 5.457,00 com a empresa Castelo Casado; posteriormente, a empresa Castelo Casado informou que o GRUPO PROMOVE passaria a ser o responsável pela formatura, sendo assinado novo contrato com o GRUPO PROMOVE; após descontentamento com o atendimento e serviços prestados pelo GRUPO PROMOVE, o autor solicitou a mudança para o plano sem baile, porém a ré cobrou multa abusiva de 40% do valor inicial; que houve diversas alterações unilaterais do contrato pela ré, como mudança de local da colação de grau e ato ecumênico, atraso na entrega dos convites físicos, cobrança de valores referentes a rifas que não existiram, e limitação de convidados com custo adicional; que o contrato possui cláusula abusiva que impõe multa de 100% do valor contratado caso haja arrependimento após 30/09/2022.
Diante disso, o autor pediu: a) a gratuidade judiciária, citação do réu e tramitação processual 100% digital; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças decorrentes da rescisão contratual e que o réu se abstenha de incluir o autor em cadastro de restrição ao crédito; c) a declaração de inexigibilidade do débito referente às cobranças de rifas no valor de R$ 439,01; d) a rescisão contratual declarando a abusividade da multa imposta; e) a condenação do réu à restituição do valor pago de R$ 4.403,21 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita, ao autor.
No mérito, a Marduk defendeu: a inexistência de cláusula abusiva no contrato, invocando os princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda; que os meros dissabores e desconfortos frequentes a que todos podem estar sujeitos não geram dano moral, conforme precedentes da doutrina e jurisprudência do STJ; que, caso eventualmente seja reconhecida a indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas.
A parte ré não requereu produção de provas.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 3 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802139-62.2023.8.20.5106 FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN019253 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802139-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Polo Passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115160124 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 115160124 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:32
Juntada de diligência
-
23/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802139-62.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Réu: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN019253 Despacho Expeça-se novo mandado de citação ao endereço informado pelo autor em petição de ID nº 101909411.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:29
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 09:43
Audiência conciliação não-realizada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
19/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
19/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO.
-
23/02/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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