TJRN - 0846773-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
05/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
25/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
24/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
14/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de WILLIAN GALDINO ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:30
Homologada a Transação
-
16/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:07
Outras Decisões
-
11/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:39
Outras Decisões
-
09/07/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:08
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 06:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 06:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:08
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846773-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO AISLLAN CÂMARA DE SOUZA em face de INGRID FONSECA GONÇALVES DA COSTA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a retirada da indisponibilidade do imóvel indicado no ID 121410509.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:08
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA ' em 23/04/2023.
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:27
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0846773-70.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE DEMANDADO(A): INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 113408019), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846773-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO AISLLAN CÂMARA DE SOUZA em face de INGRID FONSECA GONÇALVES DA COSTA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846773-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE Réu: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora//vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 109324351, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846773-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE EMBARGADO: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência proposta por JULIMAR CARMEN BEZERRA DA COSTA FREIRE em face de INGRID FONSECA GONÇALVES DA COSTA.
Aduz que o Embargado move cumprimento de sentença em desfavor da Tecnart, nos autos do processo 0802473-38.2014.8.20.5001.
Afirmam que no referido feito foi formulado e deferido pedido de penhora de bens imóveis do lote 18-A, bem esses cuja titularidade seria, de fato e de direito, do Embargante.
Pugnou ao final da exordial pela concessão de antecipação de tutela para determinar a exclusão das penhoras das unidades residenciais supramencionadas e, no mérito, confirmar o pleito antecipatório e tornar sem efeito a constrição guerreada, com condenação do Embargado em custas e honorários.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 105432833).
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa (ID 109324213).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
Nos embargos de terceiro ora opostos, verifico que inexiste resistência à pretensão da parte embargante, uma vez que não foi apresentada defesa.
Com efeito, a parte embargante comprovou que é proprietária do imóvel descrito na inicial e objeto de penhora nos autos de nº 0802473-38.2014.8.20.5001, conforme o contrato e o termo de quitação anexado aos autos.
Assim, a procedência do pedido inicial e a confirmação da tutela é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, Id 98382840, e determino a desconstituição da penhora promovida sobre o Lote 18-A integrante do residencial Graçandú 1, no processo de nº 0802473-38.2014.8.20.5001, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos do cumprimento de sentença supramencionado.
Condeno a Embargada em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:05
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 17/10/2023.
-
18/10/2023 16:02
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Decorrido prazo de INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104376-75.2018.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marcos Aurelio Freitas e Holanda
Advogado: Ana Lucia de Andrade Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2018 00:00
Processo nº 0805602-46.2017.8.20.5001
Kleison Araujo Acucena
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2017 18:15
Processo nº 0110781-93.2019.8.20.0001
Mateus Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 12:05
Processo nº 0110781-93.2019.8.20.0001
Mprn - 80ª Promotoria Natal
Mateus Pereira da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0800625-34.2021.8.20.5142
Aroldo Januario da Silva
Fazenda Publica Nacional
Advogado: Emidio Germano da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 19:30