TJRN - 0812844-48.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812844-48.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: IEDA MARIA GOMES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Compulsados os autos, a Seguradora suscitou, em peças de defesa, a ocorrência de prescrição e suspensão do trâmite processual por afetação da temática pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039 – Controvérsia nº 87).
Isto estabelecido, verifica-se que a Segunda Seção do STJ, com base no artigo 1.036, § 5º, do CPC e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de dois recursos especiais (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039 – STJ – Controvérsia nº 87), delimitando a seguinte tese controvertida: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Portanto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
28/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:20
Encerrada a suspensão do processo
-
05/04/2024 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
-
26/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:20
Juntada de termo
-
28/11/2023 01:27
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812844-48.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO AGRAVADA: IEDA MARIA GOMES ADVOGADAS: NATÁLIA GUERRA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Compulsados os autos a Seguradora suscitou, em peças de defesa, a ocorrência de prescrição e suspensão do trâmite processual por afetação da temática pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039 - Controvérsia nº 87).
Isto estabelecido, verifica-se que a Segunda Seção do STJ, com base no artigo 1.036, § 5º, do CPC e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de dois recursos especiais (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1039 – STJ), delimitando a seguinte tese controvertida: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Portanto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
20/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:28
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número #{numero_da_controversia}
-
30/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805602-46.2017.8.20.5001
Kleison Araujo Acucena
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2017 18:15
Processo nº 0110781-93.2019.8.20.0001
Mateus Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 12:05
Processo nº 0110781-93.2019.8.20.0001
Mprn - 80ª Promotoria Natal
Mateus Pereira da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0800625-34.2021.8.20.5142
Aroldo Januario da Silva
Fazenda Publica Nacional
Advogado: Emidio Germano da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 19:30
Processo nº 0846773-70.2023.8.20.5001
Julimar Carmen Bezerra da Costa Freire
Ingrid Fonseca Goncalves da Costa
Advogado: Jose Gomes de Moraes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 13:28