TJRN - 0802117-51.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 AUTOR: JOSE RIBAMAR FELIPE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RIBAMAR FELIPE, em desfavor do BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes já qualificadas no feito.
Na petição inicial (ID 77101248), o autor alega que a associação demandada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário NB nº 602.581.565-1, decorrentes do contrato nº 1377881110, firmado em 09/07/2021, com previsão de 84 parcelas no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) cada.
O banco demandado, em sede de contestação (ID 78432682), juntou petição sustentando a validade do empréstimo, o qual teria sido celebrado pelo próprio autor.
Juntou, ainda, cópia do contrato supostamente assinado pela parte (ID 78432692) e comprovante de transferência bancária (ID 78432688).
No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, na modalidade de identificação, para averiguar a autenticidade da assinatura digital constante no documento de ID 147042951.
Contudo, o perito nomeado informou o não aceite do encargo (ID 153318590).
Por fim, por meio da petição de ID 158510397, o autor, diante da continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar, bem como das diversas inconsistências documentais e financeiras que reforçam a tese de fraude, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos e a reavaliação da necessidade de produção de prova pericial, considerando a robustez dos elementos já apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme prevê o dispositivo acima transcrito, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, contudo, não restaram suficientemente demonstrados os elementos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada nesta fase processual.
Isso porque foi determinada a realização de perícia grafotécnica, justamente com o intuito de elucidar a controvérsia posta, qual seja, a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado.
A antecipação dos efeitos pretendidos antes da conclusão da prova pericial poderia comprometer a segurança jurídica e o contraditório, razão pela qual se mostra mais prudente aguardar o desfecho da perícia determinada, que é meio hábil para confirmar ou afastar a alegação de fraude na contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo-se os descontos até ulterior deliberação, quando do retorno da perícia aos autos.
No que se refere ao pedido de dispensa da prova pericial, INDEFIRO o pleito.
A realização da perícia de identificação é essencial para a formação do convencimento judicial, assegurando análise técnica adequada acerca da autenticidade da assinatura.
Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça – NUPEJ, para que designe perito habilitado para a realização da perícia, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR FELIPE
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23/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA ESPINHA CORREA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA ESPINHA CORREA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FELIPE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FELIPE em desfavor do BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
Com o andamento do processo, a parte ré foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a legalidade do empréstimo ora discutido nos autos e, em resposta, a demandante juntou aos autos o contrato supostamente assinado de maneira digital pelo autor (ID 101323618).
A parte requerente, por sua vez, solicitou que o banco informasse qual a empresa responsável pela assinatura digital do contrato (ID 106799141), oportunidade em que o banco demandado indicou José Gledestone Soares Fernandes (CNPJ: 12.***.***/0001-44) (ID 111449226).
Contudo, as tentativas de localização da referida empresa indicada restaram infrutíferas (IDs 138078597, 141019953 e 145533235).
Por fim, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do processo, momento em que reiterou as informações já apresentadas nos autos (ID 146737381). É que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que o mérito do feito se relaciona com possível ilegalidade quanto à realização do contrato hospedado no ID 101323618.
Assim, por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância in casu a verificação da validade da assinatura digital constante no ID 101323618, bem como dos documentos acostados no ID 96362218, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura dos documentos constantes nos IDs 101323618 e 96362218.
Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC) (ID 77264663).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:24
Nomeado perito
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01/04/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 12:44
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FELIPE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se aparte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão contida em ID 141019953.
Após, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:52
Juntada de diligência
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22/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802117-51.2021.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 138078597; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme preconiza o despacho de ID 137313983.
AREIA BRANCA, 13 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:16
Juntada de diligência
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04/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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29/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FELIPE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que, apesar de intimada pessoalmente (ID 129822766) para juntar aos autos o endereço atualizado da empresa José Gledestone Soares Fernandes - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (ID 111449226), a parte demandada quedou-se inerte, consoante se evidencia em Certidão de ID 134886747.
Diante disso, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo ou não manifestação da parte requerente no prazo supra, determino desde já, sua intimação pessoal, para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a determinação, sob pena de incorrer em abandono da causa.
Havendo ou não resposta, certifique-se, somente após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802117-51.2021.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 121116727; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 13 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:46
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FELIPE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a imprescindibilidade das informações prestadas pela parte demandada para o deslinde do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca dos dados apresentados em petição de ID 111449226, oportunidade em que deverá formular os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 06:27
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802117-51.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FELIPE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de Id 106799141, razão pela qual determino a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da empresa responsável pela assinatura digital que consta no contrato, indicando, inclusive, qual seu endereço de e-mail.
Após, retornem conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 21/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:59
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:23
Nomeado perito
-
23/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:34
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
17/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 16:34
Juntada de termo
-
10/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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