TJRN - 0849306-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849306-36.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849306-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, proposta por VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA.
No despacho ID n.º 109198915 determinou-se a pesquisa de endereço da ré New Alliance mediante os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e, em caso de retorno negativa, foi deferida a citação por edital.
Em razão do retorno do AR ID n.º 122805083, a parte autora requereu a citação da New Alliance por edital (ID n.º 127691570).
Ocorre que a pesquisa SISBAJUD (ID n.º 118869372) trouxe como resultado 3 endereços: 1- Rua Padre Carapuceiro, 733, sala 1001, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020280; 2- Av.
Eng.
Domingos Ferreira, 4060, sala 301, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 21021040; 3- Avenida Treze de Maio, 13, Centro do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031007.
Até o momento, só houve tentativa de citar a parte em dois endereços, quais sejam: Avenida Senador Salgado Filho, 1718, sala 1904, Tirol (ID n.º 100825133) e Rua Padre Carapuceiro, 733, sala 1001, Boa Viagem, Recife/PE.
Logo, resta tentar citar a ré New Alliance nos outros endereços encontrados na pesquisa SISBAJUD, para que, somente após, casa a diligência reste negativa, seja possível a citação editalícia.
Dessa forma, observando que não foram exauridas as demais tentativas, indefiro, no momento, o pleito de citação por edital.
Portanto, cite-se a ré New Alliance nos endereços constantes nos subitens 2 e 3, qual seja Av.
Eng.
Domingos Ferreira, 4060, sala 301, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 21021040 e Avenida Treze de Maio, 13, Centro do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031007.
Caso o AR retorne com resultado negativo, DEFIRO, desde já, o pedido de citação da ré NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA por edital, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo referente à ré não citada.
Decorrido os prazo e/ou realizadas à diligência, retornem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, ´31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:54
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:58
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0849306-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Trata-se de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais interposta por VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S/S e NEW ALLIANCE PROMOTORA NEGÓCIOS LTDA, na qual ainda não foi possível a citação do segundo demandado.
Petições solicitando a citação editalícia do segundo réu (ID nºs 106809888 e 104397609).
Designada sessão de conciliação somente o requerido Banco do Brasil S/A se fez presente, ocasião na qual solicitou a aplicação da multa prevista no art. 334 §8 do CPC (termo ID nº 107672842) à parte autora.
Vêm os autos conclusos.
Inicialmente registro a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 334, em razão da justificativa apresentada no petitório ID nº 107691383.
Ora, considerando que ainda não se perfectibilizou a citação de todos os demandados com a intimação deles para comparecimento à sessão de conciliação, assiste razão a justificativa apresentada pelo autor de que não se fez presente ao ato em razão de não ter havido a citação de todos os réus, mesmo tendo ele solicitado a citação de um deles por edital, o que ainda não foi analisado.
INDEFIRO, portanto, nesse momento processual, o pedido de aplicação de multa ao autor por ausência à sessão de conciliação.
Quanto ao pleito de citação por edital, previsto no art. 246, IV do CPC, temos que este segue caráter diferenciado das formas mais comuns de citação, por ser um dos últimos meios para alcançar as partes.
O art. 256, do CPC, é claro ao informar os requisitos deste tipo de citação, onde se torna cristalina a intenção do legislador de utilizar-se deste meio somente nos casos em que as demais tentativas de citação não forem possíveis ou oportunas.
Vale ressaltar que a realização da citação por edital não pode ocorrer sem que sejam exauridas as demais tentativas previstas no art. 246 do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da mesma, nesta fase inicial do processo, inoportuno.
Frise-se o que dita o § 3º do art. 256 do CPC: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
Atendendo ao dispositivo legal, este Juízo entende como necessária, em primeiro momento, a pesquisa de eventuais endereços do demandado através dos sistemas de pesquisa que este Tribunal possui convênio, para que após, caso diligência infrutífera, seja recebido o pedido de citação por edital.
Ante o exposto, a Secretaria deverá realizar a pesquisa de possíveis endereços da demandada NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA através dos sistemas judiciais conveniados - INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, procedendo com a sua citação, caso encontre endereço diverso daquele(s) já fornecido(s) nos autos.
Caso o resultado da pesquisa reste infrutífero, DEFIRO, desde já, o pedido de citação da ré NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA por edital devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais.
Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o edital citatório.
Após, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as defesas apresentadas.
P.
I.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 14:07
Juntada de termo
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:00
Decorrido prazo de VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 08:01
Decorrido prazo de VALDOMIRO JOVITO DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:34
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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29/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:41
Outras Decisões
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26/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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23/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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23/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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20/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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