TJRN - 0804994-84.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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03/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
03/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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03/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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24/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:58
Homologado o pedido
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19/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804994-84.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: CARLOS LUCAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de CARLOS LUCAS FERNANDES DA SILVA para apurar suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em manifestação do ID 126194980, o Representante do Ministério Público pleiteou a remessa do presente procedimento ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, entendendo que o delito em questão se trata de consumo pessoal de entorpecente, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo de menor potencial ofensivo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o inquérito apurou que o suposto autor do fato detinha 28,29 g de maconha, conforme laudo de exame químico-toxicológico (ID 113436012, pág. 39/40).
Com isso, observou o Ministério Público que o caso em tela é de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Com efeito, os Juizados Criminais, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, são regidos pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 62 da mencionada Lei, coadunando-se com o objeto do presente procedimento.
Ademais, importa ressaltar que o STF fixou teses no leading case RE 635659 (Tema 506), no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Ainda, destacou que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou 06 plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Entretanto, a competência para análise do feito cabe ao JECRIM, pois, de acordo com o precedente supracitado do STF, até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença (Leading case RE 635659 -Tema 506 do STF).
Portanto, em razão de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, bem como levando em conta o entendimento do STF no Leading case RE 635659 -Tema 506, deverá ser remetido o presente procedimento ao Juizado Especial competente.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, ACOLHO o pedido do Parquet e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente procedimento, remetendo-o para o Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:54
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:00
Juntada de termo
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15/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:55
Juntada de termo
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29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804994-84.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: CARLOS LUCAS FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Determino que a Secretaria Judiciária retifique o cadastro do MP, substituindo a 2ª Promotoria de Justiça pela 1ª Promotoria desta Comarca.
Após, vista dos autos ao representante ministerial pelo prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 03:00
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804994-84.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 19 de outubro de 2023. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:28
Relaxado o flagrante
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19/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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