TJRN - 0800083-45.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
12/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800083-45.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE PEREIA DA COSTA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora/embargante apresentou Embargos de Declaração (id.116252331), contudo, de forma intempestiva, conforme certificado pela secretaria (id.116287619).
Diante disso, não conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela autora em virtude de serem intempestivos.
P.I.
Cumpra-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Posteriormente, arquivem-se os autos.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800083-45.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIA DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de medicamento, na qual a autora requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie fornecimento de tratamento para neoplasia de mama metastática para pulmão, adrenal, e agora linfonodos, doença grave, codificada no (CID-10 – C.50), conforme prescrição médica acostada.
No ID. 109093536 foi juntada a certidão de óbito da parte autora.
Na petição ID. 109476697, o patrono da parte autora requereu a desistência da ação acima especificada, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
No curso do processo foi informada a morte da parte requerida, conforme certidão de óbito ID. 109093536.
Com a morte da parte autora, não existe mais interesse processual no prosseguimento do feito, posto ter se tornado incabível a pretendida prestação jurisdicional.
Isso porque, a ação é intransmissível, de forma que, morta a parte requerida, não mais é possível decretar a sua interdição.
Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito devido falecimento do interditando o que trás a intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da aplicação do artigo 98, § 3º CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
29/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800083-45.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE PEREIA DA COSTA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de medicamento, na qual a autora requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie fornecimento de tratamento para neoplasia de mama metastática para pulmão, adrenal, doença grave, codificada no (CID-10 – C.50), conforme prescrição médica acostada.
Constam nos autos a certidão de óbito da parte autora.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias manifestarem sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Certidão de óbito
-
28/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:15
Outras Decisões
-
17/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 16:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIA DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:44
Outras Decisões
-
03/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 02:14
Publicado Citação em 01/02/2023.
-
02/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
02/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
02/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/03/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 15:18
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 10:50
Outras Decisões
-
24/02/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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