TJRN - 0800550-10.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800550-10.2021.8.20.5137 Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento realizado pelo ente público, a parte autora procedeu ao levantamento de valores, mediante alvarás expedidos por este juízo, conforme ID 159012089. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:59
Juntada de Alvará recebido
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800550-10.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte ativa: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Parte passiva: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:02
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 16:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
02/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
31/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/10/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:40
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:16
Juntada de laudo pericial
-
12/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
13/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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