TJRN - 0800221-15.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800221-15.2022.8.20.5120 Parte autora: INACIO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INACIO FRANCISCO DA SILVA em face de Banco Cetelem S.A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 146527841).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 146527841).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Combre-se eventuais custas finais que estejam pendentes.
Observo que o valor do acordo foi depositado diretamente na conta do advogado da parte autora, assim, não há alvarás a serem expedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:14
Homologada a Transação
-
06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800221-15.2022.8.20.5120 Parte autora: INACIO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento, autos conclusos.
Do contrário, cobrem-se eventuais custas, após, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:34
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
03/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800221-15.2022.8.20.5120 Parte autora: INACIO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Invertido o ônus da prova (id. 79835550).
Citada, a ré contestou defendendo a validade da contratação, que se trata de cartão de crédito consignado.
Juntou contrato assinado pela autora.
Requereu a improcedência (id. 82434875).
Decisão de saneamento id. 97874552.
O demandado trouxe aos autos o contrato questionado, com assinatura eletrônica (Id. 109402508).
Dispensa a realização de exame pericial (id. 110460007).
O autor pediu o envio de ofício à empresa responsável pela assinatura digital, observado o endereço (físico ou eletrônico) indicado pelo réu; requisitando informações acerca da autenticidade dos documentos (id. 112403404).
O réu pediu o envio de ofício ao banco para informar se o valor do contrato foi creditado em conta de titularidade do autor (id. 112480744).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito os pedidos formulados por ambas as partes para oficiar a entidade certificadora e o banco depositário.
O primeiro porque inexiste indicativo mínimo de que a assinatura eletrônica não tenha partido do autor, pois o banco trouxe fotos do reconhecimento facial, geolocalização do aparelho usado e TED do valor.
O segundo porque o ônus de demonstrar que não recebeu o valor da contratação era do autor e este optou por não juntar extratos bancários do período questionado.
Passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de cartão º 97-865588130/21, com limite de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais), incluído em 15/06/2021, no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais);– RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo (id. 109402508).
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED no valor contratado, além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados.
Vale salientar que o banco trouxe aos autos foto selfie do autor e dados de geolocalização do aparelho usado na contratação.
Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado.
Ora, não há como vislumbrar nulidade do contrato e tampouco quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo nulidade da contratação nem falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800221-15.2022.8.20.5120 Parte autora: INACIO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determina a realização de exame pericial no documento de ID 82434876.
No entanto, o contrato questionado nestes autos somente foi juntado em ID. 109402508 e foi formalizado por meio eletrônico.
Sendo assim, dispenso a realização do exame pericial anteriormente determinado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:57
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800221-15.2022.8.20.5120 Parte autora: INACIO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A DESPACHO Considerando que a única proposta de honorários periciais para realização do exame grafotécnico determinado nos autos é muito disprepante dos valores normalmente arbitrados por este Juízo, determino sorteio de novos peritos para apresentarem propostas para realização do exame em questão.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data par o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias no montante pleiteado.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:31
Outras Decisões
-
30/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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