TJRN - 0802532-93.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802532-93.2023.8.20.5103 RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30600025) interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27338152) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE PROCESSUAL REPRESENTATIVO DO SINDICATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DEFESA DE DIREITO DIFUSO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE CHAFARIZES MOEDEIROS NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL.
PRETENSÃO QUE SE RELACIONA COM INTERESSE PÚBLICO GERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29913631).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 976 e 977 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); e, por fim, alega, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30630888 e 30630889).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32081420). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente alega suposta violação aos arts. 976 e 977 do CPC, sob o argumento que o Tribunal não teria instaurado IRDR para discutir a questão de fundo do mérido sub oculi.
Todavia, observo, em verdade, que tal tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, que se restringiu a analisar se o sindicato recorrente possuía ou não legitimidade para fiscalizar determinados tipos de empreendimentos.
Veja-se o acórdão recorrido (Id. 27338152): [...] Ao caso dos autos, o envase (envasilhe, engarrafe) de águas provenientes de Soluções Alternativas Coletivas (SACs) em garrafões destinados a água mineral comercialização de água mineral de forma clandestina, não diz respeito em específico aos interesses e direitos da categoria representada e, em consequência, a finalidade intitucional da respectiva entidade sindical.
O liame material alegado em tese recursal não pode ser lido de forma genérica e transversal aos seus propósitos, conferindo-se indevidamente espécie de legitimidade universal a chancelar sua atuação de forma irrestrita sem pertinência temática concreta, isso porque, ao caso, quando muito, o fato alegado apenas tangencia eventual interesse da categoria.
Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Trata-se de intento correlato a interesse público geral, o que evidencia a competência do poder público, por meio dos seus órgãos responsáveis, o exercício de fiscalização fim de identificar a não obediência às normas sanitárias.
Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos.
A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação.
Ademais, não há fundamento para analisar a questão sob a perspectiva da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos solicitados ao Município dizem respeito ao poder fiscalizador sobre o bem em questão, o qual não compete ao Sindicato demandante.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se verifica na presente demanda, pois o Sindicato formula uma pretensão que não se harmoniza com sua atuação, conforme já mencionado.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-32.2023.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE.
PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No mais, a ilegitimidade processual, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta acaso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Sobre o tópico, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
Nesse sentir, o julgado a quo analisou as condições da ação sob a perspectiva indicada nos fatos narrados, conforme dispõe a teoria da asserção, concluindo pela ilegitimidade ativa da entidade sindical, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, não merecendo, portanto, qualquer retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. [...] Ademais, conquanto o recorrente tenha realizado o manejo de embargos declaratórios, nele se não suscitou tal afronta, de modo que resta evidenciado ausência de requisito indispensável à admissão dos apelos extremos: o prequestionamento.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais dispõem, respectivamente: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nessa lógica, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF.
READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume. 3.
Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva ao Bel.
Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802532-93.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802532-93.2023.8.20.5103 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-93.2023.8.20.5103 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE PROCESSUAL REPRESENTATIVO DO SINDICATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DEFESA DE DIREITO DIFUSO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE CHAFARIZES MOEDEIROS NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL.
PRETENSÃO QUE SE RELACIONA COM INTERESSE PÚBLICO GERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Currais Novos/RN, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Alega em suas razões recursais que: a) há nulidade da sentença ante a omissão do juízo a quo em enfrentar os argumentos da apelante que efetivamente demonstram o interesse coletivo da categoria e, portanto, seu interesse de agir e legitimidade ativa, eis que “(...) a Sentença não enfrentou as questões suscitadas à inicial e relativas a subjetividade do disposto em lei quando trata do INTERESSE COLETIVO da categoria e a consequente legitimidade da Entidade Sindical, bem como não houve pronunciamento judicial sobre esse ponto ventilado, tendo o juízo se limitado a asseverar a falta de legitimidade do Sindicato mesmo quando este busca providências em sua área de atuação, razão pela qual evidente a negativa na prestação jurisdicional”; b) “LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO e os prejuízos PRÁTICOS que justificam o INTERESSE DA CATEGORIA e o interesse de agir advindos da omissão do poder público em relação aos chafarizes moedeiros, de modo que deveria o juízo ao indeferir a inicial e sustentar e ilegitimidade ativa, discorrer a razão pela qual entende que não há interesse da categoria no feito” e; c) ainda que não houvesse interesse da categoria, existe interesse em cobrar o ente público exerça seu poder de polícia e sane as irregularidades apontadas.
Ao final, pugna pela nulidade do julgado de origem para reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os interesses de seus substituídos em assunto que é de interesse da categoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Alternativamente, que seja igualmente a sentença vergastada ANULADA ante a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico e concreto das questões ventiladas acerca da legitimidade extraordinária do Sindicato quando pleiteia em juízo questões relativas aos interesses de sua categoria, notadamente quando a questão debatida pertence a área de atuação da entidade sindical (Id. 24742156).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Currais Novos ao Id. 24742160.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito nos termos do art. 178 do CPC (Id. 24995896). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, reporto que a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo sindicato se confunde com o próprio mérito recursal quanto à legitimidade ativa e interesse processual, razão pela qual deixo para analisá-la em quando do aprofundamento meritório.
Pretende-se, ao caso em específico, que o Ente Municipal disponibilize os documentos relacionados ao funcionamento dos chafarizes operados por moedas (“Chafarizes moedeiros”; “chafarizes com moedas” ou máquinas de água”) na referida localidade, com o intuito de se aferir o cumprimento das normas sanitárias a preservar o interesse público e eventual atividade clandestina.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade ativa de associação sindical frente à suposta existência de omissão do poder público em fiscalizar atividade clandestina prejudicial ao interesse econômico da categoria representada.
Esclareço, de início, que, embora o Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 823[1] e Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.002.174/MG[2] sejam categóricos quanto a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos na atuação enquanto substituto processual, o entendimento trata, em especifico, do múnus representativo relacionado a interesse de categoria a que representa independentemente de autorização.
A conclusão citada, não dispensa a observância quanto à respectiva existência de interesses coletivos ou individuais dos substituídos, sendo, portanto, imprescindível a demonstração da pertinência temática relacionada ao interesse da categoria, a fim de justificar seu interesse de agir.
Em outras palavras, a legitimidade para agir em nome da categoria não é um cheque em branco; é preciso haver uma conexão clara e objetiva entre a ação judicial proposta e os interesses - sejam eles coletivos ou individuais - daqueles que o sindicato busca representar.
A observância do vínculo material encontra, inclusive, fundamento expresso no artigo 8º, III, do texto constitucional, que assim dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (destaque acrescido).
Mutatis mutandis, “A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública” (STJ .
REsp 1357618 / DF.
T4 – Quarta Turma.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão .
DJe 24/11/2017).
Ao caso dos autos, o envase (envasilhe, engarrafe) de águas provenientes de Soluções Alternativas Coletivas (SACs) em garrafões destinados a água mineral comercialização de água mineral de forma clandestina, não diz respeito em específico aos interesses e direitos da categoria representada e, em consequência, a finalidade intitucional da respectiva entidade sindical.
O liame material alegado em tese recursal não pode ser lido de forma genérica e transversal aos seus propósitos, conferindo-se indevidamente espécie de legitimidade universal a chancelar sua atuação de forma irrestrita sem pertinência temática concreta, isso porque, ao caso, quando muito, o fato alegado apenas tangencia eventual interesse da categoria.
Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Trata-se de intento correlato a interesse público geral, o que evidencia a competência do poder público, por meio dos seus órgãos responsáveis, o exercício de fiscalização fim de identificar a não obediência às normas sanitárias.
Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos.
A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação.
Ademais, não há fundamento para analisar a questão sob a perspectiva da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos solicitados ao Município dizem respeito ao poder fiscalizador sobre o bem em questão, o qual não compete ao Sindicato demandante.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se verifica na presente demanda, pois o Sindicato formula uma pretensão que não se harmoniza com sua atuação, conforme já mencionado.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-32.2023.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE.
PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No mais, a ilegitimidade processual, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta acaso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Sobre o tópico, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
Nesse sentir, o julgado a quo analisou as condições da ação sob a perspectiva indicada nos fatos narrados, conforme dispõe a teoria da asserção, concluindo pela ilegitimidade ativa da entidade sindical, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, não merecendo, portanto, qualquer retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível interposta pelo Sindicato das Indústrias de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em geral do Estado do Rio Grande do Norte – SICRAMIRN.
Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Tema de Repercussão Geral nº 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
STF.
Plenário.
RE 883.642/AL, Rel.
Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015. [2] “sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.” (STJ - AgInt no REsp 2.002.174/MG - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 18/09/2023).
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802532-93.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
27/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 23:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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