TJRN - 0800517-89.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS OLIVEIRA E FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Gradiente Eletrônica S/A em 21/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS OLIVEIRA E FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Gradiente Eletrônica S/A em 21/11/2023 23:59.
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03/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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03/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0800517-89.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC LUCAS OLIVEIRA E FREIRE EXECUTADO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A SENTENÇA Vistos e etc,.
A parte executada informa sua situação de recuperação judicial deferida, conforme processo nº 0617552-11.2018.8.04.0001.
Após, a parte exequente informa o interesse pela expedição de certidão de crédito (id. 102289709).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que é público e notório que a Gradiente Eletrônica S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, o que está sendo processado conforme processo nº 0617552-11.2018.8.04.000.
Aplica-se ao executado, por encontra-se em processo de recuperação judicial, o Enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Tendo a presente Ação sido sentenciada, sobrevindo condenação sobre a parte ré, deve ela ser encerrada.
Ao tratar a presente demanda de ação executiva ou em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão, mas sim de extinção sem mérito, podendo o credor habilitar seu crédito no processo de falência ou recuperação judicial, porquanto o título executivo já esteja constituído.
Formado o título executivo e surgindo o crédito, não cabe a sua cobrança (cumprimento/execução da sentença) nos presentes autos quando o devedor se encontra em processo de falência ou recuperação, devendo o credor habilitar seu crédito nos autos falimentares.
A existência de processo de falência ou recuperação do devedor impede a cobrança em ação diversa, o que retira o pressuposto específico de validade da execução ou da fase de cumprimento de sentença.
O artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o caso dos autos, mormente o crédito do exequente foi constituído a partir da data do fato gerador, que, no caso destes, foi anterior à data em que houve o pedido de recuperação judicial, cuja decisão se encontra nos autos.
Evidencio que a discussão acerca da definição do momento de constituição do crédito, decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerada para o fim de submissão ao juízo universal atrativo.
Era preciso definir se era a data do fato gerador ou a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Esse assunto foi decidido na Tese emanada no Recurso Repetitivo de nº 1051 do STJ, já transitada em julgado, tendo sido acolhido o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador (fato da causa de pedir ou do primeiro dele no caso de eventos sucessivos).
Assim, a hipótese dos autos trata-se de CRÉDITO CONCURSAL perante o juízo falimentar, cujo fato gerador possui data anterior ao do pedido de recuperação judicial.
Por fim, ressalto que a suspensão dos prazos, ditos no artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, não impede a presente extinção, mormente ela se refira a suspensão da contagem da prescrição do crédito, das ações executivas e da proibição de constrição de bens do devedor, podendo ser prorrogado, tudo para que seja apresentado Plano de Recuperação.
Outrossim, o Enunciado 51 do FONAJE determina que as ações dos juizados, contra devedores falimentares, devem seguir até a sentença.
Logo, processos de execução ou em fase de execução podem ser extintos, não dependendo de suspensão prévia.
Esse entendimento está em consonância com o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. ( REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Friso, outrossim, que, provando a parte autora/exequente que houve sucesso por parte do Plano de Recuperação, tendo sido efetivamente recuperada a empresa e retomadas as suas atividades, poderá requerer o desarquivamento dos autos com a continuidade dos atos executórios, caso ele já não tenha sido satisfeito dentro do processo falimentar.
Destaco que, em face da informação da existência de intervenção ou situação falimentar do executado, será determinada, possibilitando-se a habilitação dita no Enunciado 51 do FONAJE, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, extraída dos presentes autos e neles disponibilizada, para que o exequente habilite seu crédito nos autos da falência ou recuperação do executado.
Com base na Lei Federal nº 11.101/2005, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º.
A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO do devedor é pressuposto específico para a cobrança de valores em ação não falimentar.
Quando se trata de execução, entendo que o artigo 924, I, do CPC, abrange as hipóteses de extinção sem mérito.
Assim, em decorrência disso, este juízo também se torna INCOMPETENTE para a execução.
III.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE, sendo a COMPETÊNCIA e o específico das execuções referente a INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERATÓRIO DO DEVEDOR, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento nos artigos 485, IV, § 3º, e 924, I, do CPC; artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995; artigo 6º, III, da Lei Federal nº 11.101/2005; e Enunciado 51 do FONAJE.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado, sem a necessidade de novas intimações.
Interposto Recurso Inominado, mas certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado, sem a necessidade de novas intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.
Certificado o trânsito em julgado, determino: a) a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO a ser inserida no sistema, ficando disponível, nestes autos, à parte autora/exequente para que habilite seu crédito nos autos da falência/recuperação judicial, devendo constar o valor dito na Sentença/Acórdão (ou os termos que constem da parte dispositiva) ou no título executivo extrajudicial de acordo com planilha de cálculo juntada ao id. 67942683 no valor de R$ 9.900,23, valor este já atualizado, e o (s) nome (s) da parte autora/exequente/credora e o (s) nome (s) da parte ré/executada/devedora, informando se a condenação se deu de forma solidária ou não. b) Expedida e assinada a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, arquive-se os autos.
CANGUARETAMA/RN, da assinatura eletrônica.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Gradiente Eletrônica S/A em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:21
Audiência conciliação cancelada para 11/05/2021 09:40.
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09/04/2021 16:05
Audiência conciliação designada para 11/05/2021 09:40.
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09/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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