TJRN - 0800415-02.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:10
Juntada de intimação
-
13/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:06
Juntada de despacho
-
05/12/2024 11:49
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
04/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
04/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
03/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
23/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800415-02.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos em correição.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Francisco Tales Silva Dantas e Marcos Antônio da Silva em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 (na modalidade ter em depósito), caput, 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 (duas vezes) da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, para o acusado Marcos Antônio e 33, §1º, III, na figura “consente que outrem dele se utilize” (bem imóvel), e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 (duas vezes) da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, para o acusado Francisco Tales.
A peça delatória narra que, no dia 07 de março de 2023, por volta das 14h30, na Rua Nicácia Guilherme de Souza, n. 116, Bairro Jardim de Alícia, Tibau/RN a denunciado Francisco Tales Silva Dantas consentiu que seu primo Marcos Antônio da Silva Ferreira utilizasse o imóvel com o fim de ter em depósito farta quantidade de drogas, sendo ainda encontrada uma espingarda calibre 12 e outras do esmo calibre no interior do seu veículo.
Recebida a denúncia conforme decisão de Id. n. 108124680.
Respostas à acusação apresentadas em Id. n. 110763175 e 123457361.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de julho de 2024, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas de acusação além do interrogatório dos réus, conforme termo de Id. n. 126278596.
Decisão de Id. n. 127990114, após a rogativa da defesa, reconheceu a a litispendência no que se refere ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006), determinando que a ação penal prosseguiria em relação ao réu Francisco Tales Silva Dantas, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 (duas vezes) da Lei 10.826/03, na forma do art.69 do Código Penal, e em desfavor do réu Marcos Antônio da Silva Ferreira, pelos delitos tipificados no art. 33 (na modalidade ter em depósito), caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 (duas vezes) da Lei 10.826/2003, também na forma do art. 69 do Código Penal.
Alegações Finais do Ministério Público em Id. n. 131684947, por meio da qual requereu a condenação do réu Francisco Tales apenas pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e sua absolvição em relação ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas bem como pela absolvição do réu Marcos Antônio por todos os crimes que lhe foram imputados nesta demanda.
No mesmo sentido, requereu a defesa em Id. n. 134087301. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II. 1 DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA Após análise atenta dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, ao se considerar que os elementos probatórios trazidos aos autos durante a instrução criminal são frágeis e incapazes de consolidar os fatos imputados na denúncia.
Por ocasião de seu depoimento judicial, ao ser questionado sobre a propriedade dos bens apreendidos, o réu afirmou que desconhecer tudo.
De acordo com ele: “só confessou os delitos pois viu que Francisco Tales estava desesperado naquele momento e achou que ia ajudá-lo confessando o delito.
Não repete o depoimento que prestou em delegacia e somente falou por pena do outro réu.
Não sabe dizer de quem são os materiais apreendidos pela polícia.
Afirmou, ainda, que a casa em que os policiais encontraram os objetos era de Francisco Tales”.
Assim, inexistem nos autos provas suficientes a respaldar a condenação do réu, pois não se extrai do conjunto probatório elementos mínimos da conduta delituosa, pois o réu confessou ter assumido a autoria delitiva apenas para ajudar seu primo, versão esta que, inclusive, fora confirmada por Francisco Tales em seu interrogatório.
Portanto, se os elementos de prova para a condenação não se revelam robustos, é imperiosa a absolvição do denunciado com fundamento no Princípio do In Dubio Pro Reo, princípio este que se trata de verdadeira regra de julgamento a ser aplicada quando as provas no sentido da condenação são frágeis ou equivalentes com outras no sentido da absolvição, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal prevê que o juiz absolverá o réu quando inexistirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal e provas suficientes para condenação: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato; [...] V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; [...] Em situações bem semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios têm decidido com esse entendimento, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS.
ABSOLVIÇÃO.
EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1.
Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2.
Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados. (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE ROUBO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação do apelante no crime de roubo, necessária é a absolvição do acusado , aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2.
Dado provimento ao recurso para absolver o apelante.
Alvará de Soltura. (TJ-DF 20.***.***/0448-42 DF 0004424-45.2016.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018 .
Pág.: 128/132).
Dessa forma, tem-se que as provas coligidas em juízo não são suficientes para lastrear um édito condenatório, motivo pelo qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
II. 2 DO RÉU FRANCISCO TALES SILVA DANTAS II.2.1 DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA) E JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03 A Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.
O crime do art. 12 consiste em possuir ou manter a guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no interior de residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, na condição de titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa, sem o devido registro.
Com efeito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, estando delineada no termo de exibição e apreensão de Id. n. 96852166 – página 7 e do Laudo Pericial de Id. n. 123790208.
A autoria do crime imputado ao acusado está igualmente evidenciada a partir dos elementos probatórios produzidos, em especial pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, além da confissão do réu.
Neste sentido, o enunciado de súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça diz: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Sem discernir, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020).
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
Recurso defensivo.
Autoria e materialidade bem delineadas.
Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, diante da inexistência de comprovação de que estaria agindo para resguardar direito próprio ou alheio, de perigo atual, não provocado por sua vontade.
Penas, regime e substituição da corporal por duas restritivas de direitos preservados.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00681985620118260050 SP 0068198-56.2011.8.26.0050, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 18/07/2014, 2ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/07/2014).
APELAÇÃO CRIME.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03.
AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
RESISTÊNCIA.
ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCABIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS CONFORME OS CONJUNTOS FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADOS AOS AUTOS.
ELEMENTOS HÁBEIS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CUJA CONSUMAÇÃO NÃO RECLAMA A LESÃO CONCRETA AO BEM JURÍDICO OU A COLOCAÇÃO DESTE BEM EM RISCO REAL E CONCRETO.
CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEUTRALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARMA MUNICIADA.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO.
A DETRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE MESMO QUE COMPUTADO O TEMPO EM QUE FICOU PRESO CAUTELARMENTE NÃO HAVERIA ALTERAÇÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS BRANDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 50061259620228210023 RIO GRANDE, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 09/02/2023, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, a apreensão da arma encontrada na residência do acusado, os depoimentos prestados em juízo, além da confissão do réu, restam a certeza da materialidade e autoria delitiva imputada ao referido.
II.2.2 DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS Neste ponto, necessário considerar que, diante da absolvição do réu Marcos Antônio da Silva Ferreira, deve o réu Francisco Tales ser absolvido da imputação de associação para o tráfico elencado no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tal como requerido pelo órgão ministerial e pela defesa em suas alegações finais.
III – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia contra o acusado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA e, por conseguinte, ABSOLVO-O da prática dos delitos que lhe foram imputados, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que o réu não concorreu para a prática da infração penal.
Ainda nos termos da fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id. n. 106288633 para CONDENAR FRANCISCO TALES SILVA DANTAS pela conduta delituosa de POSSE DE ARMA DE FOGO, tipificada no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (duas vezes), na forma do art.69 do Código Penal e ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS.
III.1 APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003: III.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que, apesar da existência de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id. n. 135467958), eles serão utilizados para fins de reincidência; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos e circunstâncias do crime: ambas favoráveis, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; Consequência do Crime: são favoráveis, considerando que não houve consequências graves; Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base.
III.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas FIXO a PENA BASE de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 65 DO CP): Compulsando os autos, verifica-se que o réu é reincidente (Id. n. 135467958) e, ainda, que confessou a prática delituosa.
Diante disso, em atenção ao que diz o STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Sendo assim, verifica-se o chamado “concurso de agravantes e atenuantes”, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
Como são circunstâncias igualmente preponderantes, ocorrerá a chamada equivalência das circunstâncias, ou seja, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase.
Nesse sentido, o STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Diante disso, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, obtendo-se, assim, a pena total de 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de posse ilegal de arma de fogo: A pena definitiva é de 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, diante do que preconiza o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II e III do Código Penal.
Incabível, ainda, a suspensão da pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso I do Código Penal.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada ao réu, bem como o regime de cumprimento inicial fixado (aberto), em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço seu direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como ante a incompatibilidade do regime aberto com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada por este Juízo.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
IV. 3 DA PERDA DA ARMA: A(s) arma(s) e munição(ões) constante(s) do Auto de Apreensão, ficam confiscadas para o Estado, de acordo com o Estatuto Repressivo, em seu art. 91, inciso II, alínea "a", e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, remetendo-se ao Comando do Exército, com as devidas cautelas.
IV.4 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária requerida.
IV.5 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou à esta força de mandado/ofício/alvará.
IV.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome do réu condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800415-02.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judiciária para intimar a defesa, novamente, para apresentação de suas alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, com prioridade.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:37
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:50
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:25
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:02
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Outras Decisões
-
07/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:11
Juntada de termo
-
19/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/07/2024 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 09/07/2024 04:59.
-
10/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/07/2024 04:59.
-
10/07/2024 14:30
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 09/07/2024 04:59.
-
10/07/2024 14:30
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/07/2024 04:59.
-
09/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:08
Juntada de diligência
-
09/07/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:34
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:03
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800415-02.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2024, às: 11:00, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVlMWJhZjktNDc2Mi00YWZiLWI3ODUtYjI3YTRkMzZkZDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/DuVf AREIA BRANCA/RN, 27 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/06/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:47
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2024 17:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
09/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800415-02.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉUS: FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra Francisco Tales Silva Dantas e Marcos Antônio da Silva Ferreira, nos termos da Denúncia no ID 106288633.
Decisão de ID 108124680, recebendo a Denúncia em seus termos integrais.
Resposta à Acusação oferecida pela defesa do réu FRANCISCO TALES SILVA DANTAS no ID 110767155, em que suscita, preliminarmente, a inépcia da Denúncia oferecida pelo Parquet; bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela absolvição sumária dos crimes que foram imputados em seu desfavor.
Em ID 111414322, o Ministério Público requereu a citação do réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (CPP), pedido esse que foi acatado (ID 112070241).
Em petição de ID 112798587, a defesa de Francerli de Macedo Amaral (CPF: *12.***.*79-96) requereu a habilitação nos autos, com fulcro na procuração de ID 112810743, pedido esse o qual o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento (ID 113123989), "haja vista que o requerente FRANCERLI DE MACEDO AMARAL não possui nenhuma relação com os fatos da presente ação penal".
Com relação a preliminar arguida na Resposta à Acusação oferecida pela defesa do réu FRANCISCO TALES SILVA DANTAS (ID 110767155), o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar arguida na peça defensiva, dando-se continuidade ao feito com o aprazamento da audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente FRANCISCO TALES SILVA DANTAS (ID 110767155), nos moldes do art. 98 do CPC.
Analisando os autos, percebo que, na Denúncia de ID 106288633, estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como que estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Dessa forma, não que se falar em inépcia da peça acusatória inicial, motivo pelo qual a rejeição da preliminar ventilada pela defesa de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, na Resposta à Acusação no ID 110767155, é medida que se impõe.
Ademais, os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
No tocante ao pedido da defesa de Francerli de Macedo Amaral (CPF: *12.***.*79-96), que requereu a habilitação nos autos, entendo que não merece guarida tal pretensão no ID 112810741, tendo em conta que se trata de pessoa diversa aos fatos elucidados na Ação Penal em epígrafe, consoante argumentado pelo próprio órgão ministerial no ID 113123989.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial no ID 113123989 e aprazo audiência de instrução e julgamento, determinando que a secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências desta vara criminal para o dia livre mais próximo, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações, desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca, dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o (a)(s) acusado(a)(s).
Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas neste juízo, no mesmo ato, considerando a possibilidade de sua realização por videoconferência, intimando-se as partes da sua expedição (artigo 222 do Código de Processo Penal).
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Outrossim, determino à Secretaria que proceda com o levantamento do sigilo dos presentes autos, por entender que se trata de medida excepcional, a qual não tem necessidade de ser aplicada neste momento processual.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual e aos representantes legais da defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO TALES SILVA DANTAS.
-
09/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800415-02.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REQUERENTE: FRANCISCO TALES SILVA DANTAS DESPACHO Visando o regular prosseguimento da Ação Penal em curso, cite-se o denunciado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, para que apresente resposta à acusação, conforme requerido pelo Ministério Público em Id 111414322.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:10
Decorrido prazo de Francisco Tales da Silva Dantas em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:42
Apensado ao processo 0802098-74.2023.8.20.5113
-
29/10/2023 04:18
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) dias O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0800415-02.2023.8.20.5113, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca CPF: 08.***.***/0001-04, contra , FRANCISCO TALES SILVA DANTAS CPF: *95.***.*67-27, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, vulgo “Pantera”, brasileiro, solteiro, nascido em 03 de novembro de 1987, portador do RG nº 002.395.912 SSP/RN e CPF nº *95.***.*67-27, nascido em 23 de julho de 2003, natural de Mossoró/RN, filho de Francisco Dantas de Araujo e Francisca Olindina da Silva Firmino, residente e domiciliado na Rua Nicácio Guilherme de Souza, nº 116, bairro Centro, CEP 59.678-000, Tibau/RN, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado.
Prazo do edital: 15 (quinze) dias na forma do art. 361, do CPP.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
AREIA BRANCA/RN, 17/10/2023.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
23/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:06
Juntada de diligência
-
05/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:37
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2023 14:26
Recebida a denúncia contra FRANCISCO TALES SILVA DANTAS
-
01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 23:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:46
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-21.2020.8.20.5102
Maria Jose da Silva Lima
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Myerson Leandro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2020 17:01
Processo nº 0812295-04.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gisele Sousa de Lima
Advogado: Fernanda Lima Fernandes Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:19
Processo nº 0800217-03.2020.8.20.5102
Gilberto Carvalho da Silva
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2020 15:31
Processo nº 0100386-22.2013.8.20.0108
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Douglas Gomes Pereira
Advogado: Nivaldo Moreno Pinheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2013 00:00
Processo nº 0800415-02.2023.8.20.5113
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
44 Delegacia de Policia Civil Tibau/Rn
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 10:25