TJRN - 0800415-02.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800415-02.2023.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO TALES SILVA DANTAS Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800415-02.2023.8.20.5113.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Francisco Tales Silva Dantas.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier (OAB nº 2.968/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONCURSO MATERIAL.
APREENSÃO DE ARMAS EM LOCAIS DISTINTOS.
CONTEXTOS FÁTICOS AUTÔNOMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática de dois crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
O apelante pleiteia o afastamento do concurso material, sob o argumento de que a apreensão das duas armas ocorreu em um mesmo contexto fático, o que configuraria crime único.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de duas armas de fogo em locais diferentes, configura situações fáticas autônomas aptas a justificar a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O concurso material previsto no art. 69 do CP aplica-se quando o agente pratica dois ou mais crimes em contextos distintos. 4.
A apreensão das armas se deu em locais diversos, restando descaracterizada a unidade de tempo, lugar e modus operandi necessária para a configuração de um único crime. 5.
A tese de eventual reclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03) não pode ser acolhida na instância revisora diante do princípio do ne reformatio in pejus, já que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de armas de fogo em locais distintos, configura contextos fáticos autônomos que justificam a aplicação do concurso material de crimes. 2.
A unidade de contexto fático para fins de configuração de crime único exige coincidência de tempo, lugar e modus operandi. 3.
A reclassificação da conduta para tipo penal mais gravoso é vedada quando o recurso é exclusivo da defesa, por força do princípio do ne reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 875.236/ES, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.198/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.06.2023; TJDF, Ap.
Crim. 0706669-68.2019.8.07.0009, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Tales Silva Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 28373587), que o condenou a pena final de 02 (dois) anos de detenção, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), por duas vezes.
Nas razões recursais (Id. 29735277), o apelante busca o afastamento do concurso material, ao fundamento de que “num mesmo contexto fático a apreensão de duas ou mais armas em locais diferentes é crime único e não comporta concurso material.” Em sede de contrarrazões (Id. 29874223), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 29962414, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o apelante requereu a reforma da sentença do juízo de 1ª grau que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) por duas vezes, ao argumento de que a apreensão das armas se deu no mesmo contexto fático, requerendo, pois, o afastamento do concurso material.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime capitulado no art. 12 da Lei 10.826/03 se encontram respaldadas nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 28372492 - fls. 23/28), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 28372492 - fl. 7), Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições (Id. 28373529), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 28373570).
O ponto controvertido trazido à lume no recurso de apelação da defesa, consiste em analisar se atuou com acerto o magistrado de primeiro grau ao condenar o recorrente pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, por duas vezes, considerando o contexto em que se deu a apreensão das armas, pois argumenta o recorrente que “a apreensão de mais de uma arma e munições de uso permitido, no mesmo contexto, caracteriza crime único, pois há lesão a apenas um bem jurídico tutelado”.
A fim de compreender a dinâmica dos fatos, faz-se necessário analisar detidamente os depoimentos consonantes das testemunhas Ibraim Vilar Mousinho (Id. 28373565) e Fredson Medeiros de Souza, policiais militares, prestados na fase inquisitorial e confirmados em juízo, tendo este último aduzido (Id.28373562): QUE: estavam em serviço ordinário na cidade de Mossoró/RN, nesta data, quando receberam informações da segunda seção do 02º BPM sobre suposta venda de entorpecentes realizada pela pessoa de Francisco Sales Silva Dantas, conhecido por "Pantera", na rua Nicácio Guilherme, nº 116, Jardim de Alice, e imediatamente se dirigiram ao local; QUE: chegando ao local mencionado bateram à porta e foram recebidos pela Sra.
Vanessa Gabrielle de Oliveira, que disse ser companheira de "Pantera" e informada sobre os fatos que levaram a polícia ao local AUTORIZOU EXPRESSAMENTE a entrada dos agentes de segurança pública na sua residência; QUE: dentro da casa encontraram farta quantidade de drogas, arma (espingarda cal. 12), munições e petrechos para o tráfico de drogas; QUE: a Sra.
Vanessa ainda informou que havia outra arma no carro de seu companheiro, que se encontrava em uma oficina mecânica; QUE: a guarnição dirigiu-se até a referida oficina e encontrou o carro e a arma (outra espingarda cal. 12) escondida em seu interior; QUE: o carro seria conduzido por um funcionário do “Pantera” até Pernambuquinho, visto que este supostamente exerce o ofício de pescador; QUE: realizaram toda a apreensão dos materiais e conduziram a companheira de Francisço Sales e seu funcionário até a delegacia de polícia.” Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado, Francisco Tales Silva Dantas assim respondeu às perguntas do magistrado presidente do ato (Id. 28373570): “[Juiz] Gravação reiniciada.
Vamos agora proceder com o interrogatório do Sr.
Francisco Tales.
Sr.
Francisco Tales, o senhor consegue me escutar? [Francisco] Consigo sim, senhor. [Juiz] Nome completo do senhor, por favor. [Francisco] Francisco Tales Silva Dantas. [Juiz] Idade, Sr.
Francisco? [Francisco] Trinta e seis anos. [Juiz] Profissão? [Francisco] Profissão, eu sou pescador e às vezes trabalho de mecânico, assim, para ajeitar as minhas coisas.
Meu barco… (…) [Advogado] Aí outra coisa, foi essa oficina aí, você trabalha lá? [Francisco] Não, essa oficina, eu trabalhava apenas no meu carro, quando quebrava, inclusive nesse dia, era o alternador do meu carro que tinha quebrado. [Advogado] Você é mecânico? [Francisco] Mecânico e pescador. [Advogado] Então lá você não trabalhava para os outros, só trabalhava para você. [Francisco] Só para mim, para ajeitar minhas coisas. [Advogado] Aí você ajeitava o que lá na oficina? [ Francisco] Oi? [Advogado] Você ajeitava o que lá nessa oficina? [Francisco] Eu ajeitava alternador, motor de partida, aí eu gratificava o dono com alguma coisa, mas então meu dono não tem nada a ver e nem eu trabalhava lá de empregado, eu só trabalhava nas minhas coisas, no meu barco e nos meus carros, quando eu precisava.
O dono não tem nada a ver com isso, ele também não sabia de nada. [Advogado] Certo, certo.
Mas lá, de toda forma, sempre que você precisa para ajeitar seu barco, para ajeitar seus carros, é o local onde você vai trabalhar? [Francisco] Onde eu vou trabalhar, sim senhor.
Pronto, está certo.” Depreende-se, das provas colhidas dos autos, que feita a apreensão da primeira arma na residência do recorrente, após informações da sua esposa, os policiais se deslocaram até a oficina mecânica indicada e localizaram a segunda arma, dentro do veículo que estava em reparo na referida oficina.
Necessário, nesse ponto, analisando os fatos incontroversos, delimitar o significado da expressão “no mesmo contexto fático”, podendo, desde logo, afirmar que se caracteriza por situação ocorrida nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, consoante já consolidado pela Corte Cidadã.
Neste sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
DELITO IMPEDITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3.
O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas.
Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar.
Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença.
Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 875.236/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - grifos acrescidos. "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE SELO FALSO.
CRIME CONTINUADO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático, levam à punição por um só delito. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que restou caracterizada a continuidade delitiva. 3.
Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.266.198/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos.
Não é outra a lição doutrinária de Renato Brasileiroi: “a) posse (ou porte) de mais de uma arma de fogo (munição ou acessório) em um único contexto: pouco importa se em um mesmo contexto forem apreendidas na residência do agente diversas armas, munições e acessórios.
O crime será único, porquanto o bem jurídico segurança e paz pública foi atingido uma única vez.
Logicamente, se os contextos forem diversos, o agente deverá responder por mais de um crime, em concurso material ou continuidade delitiva, neste último caso se presente a homogeneidade das circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. (…)” Ainda que a apreensão das armas tenha se desenrolado sem solução de continuidade, o fato é que os locais eram totalmente diversos, não sendo necessária maior hermenêutica para identificar o contexto fático diverso no caso sub examine, na linha defendida pelo parquet de primeiro grau que, em suas contrarrazões, assim bem concluiu (Id. 29874223): “Note-se que a primeira arma de fogo foi apreendida na residência do recorrente, enquanto a segunda, foi apreendida no interior do veículo do réu, em uma oficina mecânica, ou seja, em LUGARES, MOMENTOS e CONTEXTOS FÁTICOS COMPLETAMENTE DISTINTOS.
Sendo, para tanto, correta plenamente a incidência do concurso material de crimes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL .
ESTADO DE NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PREPODERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA .
DESCABIMENTO.
APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CONCURSO FORMAL.
AFASTAMENTO.
RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso, se há provas suficientes nos autos de que ele mantinha um revólver e uma espingarda sob sua guarda . 2.
O reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade requer a demonstração de situação de perigo atual e inevitável que justificasse o porte ilegal de arma de fogo pelo acusado, sendo inaceitável que o acusado, para sua defesa pessoal, pratique conduta que sabe ser ilegal, atentando contra a lei, bastando para fins de formação da culpa a confirmação do transporte ilegal da arma de fogo. 3.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas, conforme entendimento do STJ . 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado. 5.
Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-DF 07066696820198070009 DF 0706669-68.2019.8.07 .0009, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 14/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, inobstante a possibilidade de se proceder a emendatio libelli nesta instância, conforme parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 29962414), ainda que uma das condutas perpetradas pelo recorrente pudesse ser enquadrada no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) – o que reforça o contexto fático diverso acima referido –, entendo que esta Câmara Criminal encontra óbice na análise da referida tese, uma vez que em se tratando de crime com punição mais severa – 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa – frente à previsão do art. 12 do mesmo diploma, e diante de recurso interposto apenas pela defesa, o reconhecimento da emendatio caracterizaria infringência ao princípio do ne reformatio in pejus, consequência inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator iBRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 431-432.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-02.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:21
Juntada de despacho
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07/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/03/2025 08:05
Juntada de termo
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06/03/2025 19:35
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:44
Juntada de diligência
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20/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800415-02.2023.8.20.5113 Apelante: Francisco Tales Silva Dantas Advogado: Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2.968) Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28373596), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES SILVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800415-02.2023.8.20.5113 Apelante: Francisco Tales Silva Dantas Advogado: Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2.968) Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28373596), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) dias O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0800415-02.2023.8.20.5113, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca CPF: 08.***.***/0001-04, contra , FRANCISCO TALES SILVA DANTAS CPF: *95.***.*67-27, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
FRANCISCO TALES SILVA DANTAS, vulgo “Pantera”, brasileiro, solteiro, nascido em 03 de novembro de 1987, portador do RG nº 002.395.912 SSP/RN e CPF nº *95.***.*67-27, nascido em 23 de julho de 2003, natural de Mossoró/RN, filho de Francisco Dantas de Araujo e Francisca Olindina da Silva Firmino, residente e domiciliado na Rua Nicácio Guilherme de Souza, nº 116, bairro Centro, CEP 59.678-000, Tibau/RN, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado.
Prazo do edital: 15 (quinze) dias na forma do art. 361, do CPP.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
AREIA BRANCA/RN, 17/10/2023.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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