TJRN - 0100702-55.2015.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 03:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
07/01/2025 03:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100702-55.2015.8.20.0111 EMBARGANTE:TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMBARGADO: OZINETE NICACIO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DE ANGICOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por TIM CELULAR S.A em face da decisão deste relator alegando mais uma vez que o mesmo foi omisso por não ter analisado pontos de seu recurso.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Ausente Contrarrazões. É o relatório.Decido.
Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que a decisão hostilizada apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso, somente porque não foram acolhidos os seus argumentos e sua pretensão.
Assim, mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Destaco ser passível de multa se a embargante insistir em apresentar embargos para rediscutir a questão novamente, destacando a existência das instâncias recursais superiores para se desejar manejar os recursos cabíveis.
Pelo exposto, rejeito o recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 04:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0100702-55.2015.8.20.0111 EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMBARGADO: OZINETE NICACIO BARBOSA REPRES.: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TIM CELULAR S.A em face da decisão deste relator alegando que o mesmo deve ser revisto sem nem apontar qual o vício que a ser aclarado.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.Decido.
Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que a decisão hostilizada deve ser revista sem apontar qual vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Assim, mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 04:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0100702-55.2015.8.20.0111 APELANTE: TIM CELULAR S.A Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA APELADO: OZINETE NICACIO BARBOSA REPRES.: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM CELULAR S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única Da Comarca de Angicos-RN, que julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que realizou uma transação com a outra parte litigante.
Requer o provimento do recurso para que seja revogado o referido acordo.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões pelo desprovimento.
Ausente interesses do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações deduzidas, ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente abordou as razões de decidir nela utilizadas, deixando de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do Juízo a quo, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido, ferindo, assim o Princípio da Dialeticidade.
No caso dos autos, o recorrente não ataca em momento algum as razões de decidir da sentença combatida, qual seja, a ocorrência da coisa julgada.
Desse modo, diante da evidente não identidade de fundamentos, não resta a este julgador outra alternativa senão negar seguimento ao apelo, ante a irregularidade formal constatada.
Destaco que se o processo foi extinto sem resolução do mérito, inexistiu homologação de acordo a ser revogado.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Natal,data registrado pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
03/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de tim
-
06/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:56
Juntada de sentença
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04/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/09/2023 13:10
Juntada de termo
-
28/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Angicos em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
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10/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:48
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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28/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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