TJRN - 0801358-32.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
25/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
11/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação no prazo legal, neste ato caso a parte requerida queria, apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801358-32.2022.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de id. 115999916.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, pois o juízo não teria considerando que a autora não quis contratar o empréstimo e inclusive realizou depósito do valor.
Intimada, a embargada pediu a rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material na sentença vergastada.
Com efeito, o mérito da demanda foi devidamente enfrentado, considerando todos os fatos e provas reunidos nos autos, inexistindo dúvidas que a autora contraiu o empréstimo consignado.
Cabe destacar que, em primeiro momento, a autora alegou a inexistência do contrato, pois supostamente não teria anuído com a contratação.
No entanto, após a ré apresentar o instrumento, a autora mudou a versão, passando a alegar suposto vício do consentimento.
Ou seja, mudou totalmente a sua versão da maneira que melhor lhe aproveitaria.
As provas reunidas aos autos demonstram cabalmente que a autora realizou a contratação com plena ciência de seus termos, que se deu com assinatura eletrônica e confirmação com biometria facial.
A contratação não aconteceu por ligação telefônico, daí a desnecessidade de intimação da ré para apresentar gravação(ões) telefônica(s).
Ademais, a demanda não se presta a anular a contratação com base exclusivamente em arrependimento da contraente, que deve arcar com os ônus decorrentes da sua conduta.
Sendo assim, percebe-se que a autora pretende, em verdade, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Fica expressamente revogada a tutela de urgência de id. 93034801.
Determino o levantamento do depósito de id. 92947209 em favor da autora, para conta que deve ser indicada em até 5(cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 10:25
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:25
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801358-32.2022.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de suposto(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do(s) contrato(s) e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A antecipação de tutela foi deferida (id. 93034801).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 94030820, alegando que as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e carência.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 108989515).
Decisão de saneamento (id. 115199161).
A ré pediu a designação de audiência de instrução (id. 115726604).
A autora pediu a intimação da ré para juntar a gravação telefônica da contratação e a designação de audiência de instrução (id. 115874744).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes.
Quando o pedido autoral de intimação da ré para juntar gravação telefônica, entendo ser descabido, vez que a contratação se deu por meio de login, senha e reconhecimento facial, inexistindo indícios de que houve contato por chamada telefônica entre as partes.
O SMS enviado à autora foi apenas para ciência após a realização da contratação.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 010117295456, na quantia de R$ 8.552,41 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), em 84 parcelas de R$ 231,90 (duzentos e trinta e um reais e noventa centavos) cada, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id. 92692335 - Pág. 2, demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação (que confere com as fotos de mesmo ângulo juntadas pela autora por solicitação deste Juízo – 115874745), comprovante de transferência do valor da contratação (id. 94030822), geolocalização do aparelho celular, cujas coordenadas (latitude e longitude) conferem com o local de residência da autora (Município de Major Sales/RN) (id. 94030823 - Pág. 15) e indicação de qual telefone foi usado para realizar o mútuo (que também confere com o modelo utilizado pela autora) (id. 115874746).
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 010117295456 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 18:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801358-32.2022.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício ao INSS para proceder a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado nos autos, no entanto, ainda não aportou resposta.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, esclarecer se a liminar foi cumprida, sob pena de multa.
Oficie o INSS por meio de e-mail destinados a oficios judicias ou, na impossibilidade, reitere o ofício enviado a Agência de Pau dos Ferros para, em 10 (dez) dias, suspender a cobrança dos descontos referentes ao contrato questionado nos autos.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica a contestação apresentada em 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá esclarecer se os descontos permanecem ocorrendo.
Após transcorrer o último prazo, conclusos para decisão de saneamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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