TJRN - 0801358-32.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-32.2022.8.20.5120 Polo ativo ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA DE JESUS Advogado: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA MEDIANTE DOCUMENTOS E DADOS VERÍDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE CONTA UTILIZADA PELA AUTORA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO VIRTUALMENTE PELA AUTORA, CUJA AUTENTICAÇÃO PARTIU DO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DA MESMA.
IP DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO, CUJAS COORDENADAS CONFEREM COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que restou comprovado que as cobranças foram realizadas indevidamente, vez que não possui nenhum interesse na contratação de empréstimo, tendo o recorrido lhe lesado financeiramente e psicologicamente, uma vez que realizou cobranças de serviços não solicitados e desvantajosos, se utilizando do pouco conhecimento e pouca instrução digital que a mesma possui.
Ressalta que a sentença é uma afronta às provas constantes nos autos e que providenciou o depósito do valor que fora creditado indevidamente em sua conta bancária (Id. 92947209), vez que não possuía interesse nenhum na quantia, nem em qualquer financiamento, o que se comprova pelo extrato do INSS (Id. 92692335), onde não há nenhum outro empréstimo.
Que o início dos descontos se deu em 11/2022, sendo que em 12/2022 a recorrente já promoveu a presente ação, de forma a comprovar-se que agiu rápido ao descobrir que fora vítima de uma fraude.
Lembra que se trata de uma idosa, que percebe mensalmente parcos recursos provenientes de aposentadoria e que qualquer valor debitado lhe faz falta, precipuamente na idade em que necessita de vários medicamentos mensais.
Alega ser flagrante o descumprimento às normas de proteção e defesa do consumidor, a julgar pelo esforço do banco réu de eximir-se da responsabilidade de ofertar com a presteza, qualidade e segurança os serviços e produtos que põe em circulação no mercado de consumo.
Pediu a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos descontos, que sejam fixados danos morais, bem como danos materiais com a devolução em dobro do valor cobrado, pelos fatos e fundamentos acima já delineados, visto que se trata de prejuízos de ordem psíquica sofridos pela recorrente e não apenas de prejuízos financeiros, de maneira que a r.
Sentença atacada não sirva de prêmio e estímulo ao recorrido.
Também pede, alternativamente, em caso de dúvida quanto a ilicitude das cobranças, que seja declarada nula a sentença com remessa do processo ao 1º Grau a fim de que seja determinado ao Banco a juntada de gravação telefônica da suposta celebração do negócio jurídico, visando comprovar que as informações não foram repassadas de maneira correta, clara e condizente com a escolaridade de pessoa de pouca instrução e ainda mais idosa.
Por fim, aduz que na remota possibilidade de indeferimento dos pedidos, requer que o valor depositado pela Apelante seja de imediato liberado ao Banco Apelado e seja excluído o empréstimo em questão, de maneira que não seja realizada mais nenhuma cobrança, vez que não possui interesse em permanecer com o valor que não necessita e nem solicitou.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em relação ao pedido para que declarada nula a sentença com remessa do processo ao 1º Grau a fim de que seja determinado ao banco a juntada de gravação telefônica da suposta celebração do negócio jurídico, ressalto que não merece prosperar em virtude de que restou claro nos autos de que a referida contratação se deu por meio de reconhecimento facial biométrico e confirmação por mensagem de texto (SMS).
A explicação da forma como ocorreu a contratação foi devidamente explicitada pelo Réu, ou seja, a cliente recebe um link (via SMS, WhatsApp ou e-mail – conforme opção da cliente), para início do processo de formalização, depois acessa o link, onde é direcionada para uma tela de “boas-vindas”, onde lhe são apresentadas as informações da jornada de formalização.
Desta forma, estando de acordo, deve clicar em iniciar a contratação, passando pelos aceites dos termos de uso e política de privacidade e dos termos de autorização de consulta de dados.
Ressalto que a sentença recorrida enfrentou devidamente esta arguição da Apelante, onde demonstrou que a contratação não se deu por ligação telefônica, daí a desnecessidade de intimação da ré para apresentar gravação telefônica, pelo que rejeito a referida preliminar.
No mérito, a Autora, ora Apelante, aduz ter sido vítima de manipulação/fraude, onde teve descontos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, cujos descontos alega serem oriundos de contratação indevida.
Assim, temos que a instituição financeira logrou comprovar, conforme apresentado nos autos, a existência de um contrato de empréstimo consignado, realizado em 21/10/2022, no valor total de R$ 8.552,41 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 231,90 (duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), sendo que a referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida da consumidora, tendo sido o valor do empréstimo liberado na conta corrente de titularidade da mesma em 26/10/2022, onde recebe o seu benefício previdenciário, conforme documento junto ao Id. 24360342, sendo inclusive, confirmado pela mesma, que a referida quantia, de fato, foi creditada em sua conta.
Frise-se que, em que pese a parte Autora alegar fraude, é possível perceber que o contrato juntado no Id. 24360344, demonstra uma cédula de crédito bancário, nº 010117295456, tendo sido assinado eletronicamente, cuja autenticação partiu do número de telefone celular da mesma, conforme confessado (Id. 24360370), além de o banco ter juntado o número e IP do local da contratação, sendo que coordenadas (latitude e longitude) conferem com o local de residência da autora.
Ademais, a imagem disponibilizada pelo Banco, como sendo a 'selfie' da pessoa que assinou o contrato de empréstimo é correspondente a Autora (Id. 24360344), bem como que o modelo de celular o qual procedeu com a autenticação da transação (id. 24360344), é igual ao modelo utilizado pela Autora (Id. 24360372), não havendo, portanto, qualquer evidência, mesmo que mínima, de que o contrato impugnado não foi assinado digitalmente, pela Autora, através de autenticação de biométrica facial.
Sendo assim, temos que cuidou a parte demandada de trazer aos autos o respectivo contrato que ensejou o empréstimo, com a documentação correlata, que aliada ao recebimento dos valores contratados, afastam a presunção de fraude, não sendo caso, portanto, de se proceder com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações Autorais, conforme os termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, não há que falar em fraude ou contratação inválida, diante de todo o arcabouço probatório dos autos, sendo que os descontos efetivados pela parte demandada decorrem do mero exercício regular de direito, não restando demonstrado o ato ilícito a ensejar a nulidade contratual e a condenação por danos morais.
Em se tratando do pedido para que o valor depositado pela Apelante seja de imediato liberado ao Banco Apelado e seja excluído o empréstimo em questão, não há como se atender tal demanda em razão de que, na falta da existência de algum vício na contratação, não se cabe anular a mesma com base em arrependimento da contraente, a qual deve cumprir com o pacto celebrado.
Pelo que fica rejeitado o presente pedido.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-32.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
18/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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