TJRN - 0801081-47.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801081-47.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801081-47.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIA VANUSIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801081-47.2020.8.20.5100.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Antônia Vanusia Bezerra.
Advogado: Fernanda Fentanes Moura De Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE DA TESE.
BANCO DO BRASIL QUE ATUOU NA EXECUÇÃO DA OBRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS.
PREJUÍZO DA COMPRADORA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS CORRESPONDENTES AOS VÍCIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônia Vanusia Bezerra, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 22.071,82 (vinte e dois mil, setenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (16/12/2023 – Id. 112635650 – Pág. 49); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação questionando diversos vícios no imóvel objeto dos autos, o qual foi financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que não pode ser responsabilizado pelos eventuais vícios construtivos no imóvel.
Informa que a parte autora não faz jus ao ressarcimento de qualquer quantia.
Sustenta que a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25336603).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 25613886). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos vícios no imóvel objeto dos autos.
A relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MUTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV RECURSOS FGTS/FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801148-12.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024).
Dessa forma, a instituição financeira é parte legítima para responder civilmente pelos danos causados.
E, de acordo o laudo pericial, restou constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra.
Assim, a instituição financeira deve reparar todos os danos suportados pela autora, como consignou o magistrado sentenciante.
Quanto aos danos morais, ressalto que a instituição financeira praticou conduta ilícita ao entregar o imóvel com diversos vícios construtivos, conforme laudo elaborado por perito judicial (Id. 25336581).
Logo, a falha na prestação do serviço justifica o dever de indenizar.
Nessa perspectiva: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205, DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
MÉRITO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FALHA NO SISTEMA DE GÁS DO IMÓVEL.
VAZAMENTOS CONSTANTES.
REITERADAS INTERRUPÇÕES DO ABASTECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802899-84.2018.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) (destaquei).
Levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico plausível e justo manter o valor da condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801081-47.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIA VANUSIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801081-47.2020.8.20.5100.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Antônia Vanusia Bezerra.
Advogado: Fernanda Fentanes Moura De Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE DA TESE.
BANCO DO BRASIL QUE ATUOU NA EXECUÇÃO DA OBRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS.
PREJUÍZO DA COMPRADORA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS CORRESPONDENTES AOS VÍCIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônia Vanusia Bezerra, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 22.071,82 (vinte e dois mil, setenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (16/12/2023 – Id. 112635650 – Pág. 49); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação questionando diversos vícios no imóvel objeto dos autos, o qual foi financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que não pode ser responsabilizado pelos eventuais vícios construtivos no imóvel.
Informa que a parte autora não faz jus ao ressarcimento de qualquer quantia.
Sustenta que a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25336603).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 25613886). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos vícios no imóvel objeto dos autos.
A relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MUTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV RECURSOS FGTS/FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801148-12.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024).
Dessa forma, a instituição financeira é parte legítima para responder civilmente pelos danos causados.
E, de acordo o laudo pericial, restou constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra.
Assim, a instituição financeira deve reparar todos os danos suportados pela autora, como consignou o magistrado sentenciante.
Quanto aos danos morais, ressalto que a instituição financeira praticou conduta ilícita ao entregar o imóvel com diversos vícios construtivos, conforme laudo elaborado por perito judicial (Id. 25336581).
Logo, a falha na prestação do serviço justifica o dever de indenizar.
Nessa perspectiva: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205, DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
MÉRITO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FALHA NO SISTEMA DE GÁS DO IMÓVEL.
VAZAMENTOS CONSTANTES.
REITERADAS INTERRUPÇÕES DO ABASTECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802899-84.2018.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) (destaquei).
Levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico plausível e justo manter o valor da condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
02/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-86.2001.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Tredson Robson de Andrade Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2001 00:00
Processo nº 0000682-44.2011.8.20.0128
Municipio de Lagoa de Pedras
Ana Paula de Oliveira
Advogado: Sergio Roberto Grossi Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 14:00
Processo nº 0000682-44.2011.8.20.0128
Ana Paula de Oliveira
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2011 00:00
Processo nº 0907346-11.2022.8.20.5001
Marcio Severo Bezerra
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 11:45
Processo nº 0897212-22.2022.8.20.5001
Jose Ricardo Pereira de Farias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 17:44