TJRN - 0801492-46.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 30/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:46
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:09
Juntada de devolução de mandado
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22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:42
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801492-46.2023.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DIOCLECIO FERREIRA DE MELO, RAISSA DALIANE FAGUNDES MELO, R.
D.
F.
M.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Urgência requerido por DIOCLECIO FERREIRA DE MELO, RAISSA DALIANE FAGUNDES MELO e R.
D.
F.
M.
Na petição inicial, a parte requerente afirma que DIOCLECIO FERREIRA DE MELO é viúvo e RAISSA DALIANE FAGUNDES MELO e R.
D.
F.
M. filhas da de cujus ROSÉLIA MARIA FAGUNDES MELO, sendo a primeira maior e capaz e a segunda, respectivamente, menor impúbere.
Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede liminar, da tutela de urgência pleiteia, para que o autor DIOCLECIO FERREIRA DE MELO possa assinar o distrato do contrato em nome da "de cujus" junto à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como levantar a devolução dos valores pagos (corrigidos) e de indenização, a fim de que possa administrar os valores da menor e transferir os importes cabíveis à filha maior RAISSA DAIANE FAGUNDES MELO, para que a última possa administrar sua parte respectiva da herança.
Parecer do Ministério Público em Id 106198513.
O requerente, então, por seu advogado constituído, requereu a liberação dos valores depositados (Id 109139352).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê que, nos casos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que achar mais conveniente ou oportuna.
Considerando o regime de cooperação direta estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil quanto à expedição de alvarás e o seu crédito na conta do interessado, DEFIRO o pedido formulado, devendo o alvará ser expedido de acordo com as novas recomendações do TJRN, observando-se os dados informados no petitório de ID 109139352.
Sendo assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora.
Por fim, fica o autor autorizado, desde já, a assinar o distrato do contrato em nome do “de Cujus” junto à Caixa Econômica Federal.
Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará.
Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquive-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOCLECIO FERREIRA DE MELO, RAISSA DALIANE FAGUNDES MELO, R. D. F. M..
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28/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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