TJRN - 0100702-55.2015.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0814871-33.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal ou para efetuar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100702-55.2015.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação localizado no ID 110359697, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) Defensor Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
ANGICOS, 6 de dezembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100702-55.2015.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cujo intuito é sanar a suposta omissão quanto à ausência de análise do pedido de revogação do acordo que havia realizado com a parte autora e a consequente determinação de restituição dos valores pagos.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
Cumpre, ainda, registrar que a natureza dos embargos de declaração foi reconhecida em sede de apelação pelo juízo ad quem ao ID 106424632, que, ao final, determinou a remessa para este juízo de primeiro grau. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019).
A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa.
Ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019).
No caso, a eleição do instituto da coisa julgada afasta, por si só, a necessidade de apreciar o pedido revogação do acordo e da consequente restituição de valores pagos, uma vez que não houve a chancela judicial da alegada avença (ou seja, o acordo não foi homologado).
Inclusive, ainda que desnecessária a análise do pedido, é válido pontuar que os valores mencionados pela parte embargante sequer foram depositados na conta bancária da parte embargada, mas, sim, na conta do advogado anteriormente constituído (ID 59075765) e que abandonou a defesa da sua cliente.
Desse modo, inexistindo homologação judicial do acordo e sendo o feito extinto pelo instituto da coisa julgada, tenho como desnecessária a análise do pedido da parte embargante, uma vez que a inadmissão do requerimento decorre logicamente da fundamentação jurídica elegida na sentença impugnada.
Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos.
Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 19:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 16:32
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:32
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 16:58
Juntada de custas
-
20/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:41
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 11:34
Decorrido prazo de OZINETE NICACIO BARBOSA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/11/2020 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON HERNANDES em 26/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 07:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 04:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:24
Digitalizado PJE
-
02/06/2019 10:46
Concluso para sentença
-
02/06/2019 08:08
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2019 01:23
Petição
-
10/05/2019 01:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 01:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 01:13
Concluso para sentença
-
09/05/2019 12:35
Petição
-
07/05/2019 10:02
Petição
-
29/04/2019 05:15
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 09:55
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/04/2019 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2019 05:35
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2019 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2019 04:13
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2019 04:05
Audiência
-
28/01/2019 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 02:09
Mero expediente
-
25/10/2018 12:35
Concluso para sentença
-
23/10/2018 09:47
Petição
-
15/10/2018 08:50
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
03/10/2018 08:23
Ato ordinatório
-
10/09/2018 10:41
Juntada de mandado
-
06/09/2018 11:45
Certidão de Oficial Expedida
-
28/08/2018 01:05
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 01:41
Petição
-
18/12/2017 11:07
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 02:18
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 10:28
Expedição de edital
-
17/08/2017 08:44
Juntada de carta devolvida
-
08/08/2017 10:49
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2017 10:18
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2017 10:05
Recebimento
-
04/08/2017 10:53
Mero expediente
-
27/10/2016 08:17
Concluso para despacho
-
27/10/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2016 05:51
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2016 09:51
Ato ordinatório
-
15/04/2016 10:16
Juntada de AR
-
23/02/2016 08:56
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2016 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2016 12:58
Recebimento
-
19/02/2016 01:16
Expedição de carta de citação
-
17/02/2016 02:21
Decisão Proferida
-
12/02/2016 02:10
Concluso para despacho
-
14/01/2016 09:52
Juntada de AR
-
09/12/2015 08:31
Expedição de carta de intimação
-
08/12/2015 02:22
Recebimento
-
02/12/2015 09:09
Mero expediente
-
30/11/2015 03:31
Concluso para despacho
-
30/11/2015 02:30
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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